Acórdão nº 28158-15.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

–Relatório: A ( … UNIPESSOAL, LDA.) , com sede em LISBOA, intentou acção declarativa , com processo comum , contra, B e C , pedindo : a)– Que sejam os RR condenados a pagar-lhe a quantia total de €47.498,41, correspondente ao valor dos serviços que prestou e executou em imóvel que lhes pertence, acrescida de juros de mora já vencidos ( de €300,61 ), e dos vincendos até integral pagamento.

1.1.

– Para tanto alegou a autora, em síntese, que : – No exercício da sua actividade de empreiteira de obras, acordou com os RR na prestação de serviços no âmbito de um contrato verbal de empreitada, e tendo por objecto a reabilitação e reconstrução de um imóvel propriedade daqueles, e sua residência própria e permanente, tendo dado inicio aos competentes trabalhos em 2/9/2015 ; – Os referidos trabalhos, que executou, uma vez concluídos, orçaram o valor/custo total de € 72.296,66, tendo sido pela autora facturados aos RR em 20/6/2016; – Ocorre que, tendo a referida factura sido aceite pelos Réus, do seu montante total apenas foi pago à Autora o valor de €24.798,25, encontrando-se o remanescente actualmente ainda em dívida, e isto apesar das diversas tentativas já encetadas no sentido de obter o seu pagamento.

1.1.

– Regularmente Citados para , em prazo, querendo, contestarem a acção , vieram os RR a fazê-lo, deduzindo defesa por excepção [ arguindo a sua ilegitimidade substantiva/material para a causa, por não terem outorgado o contrato de empreitada referido pela A. e a excepção de pagamento ], e por impugnação motivada, sustentando que a obra realizada apresenta defeitos de tal monta que obrigados estão os RR em contratar um outro empreiteiro para os reparar.

1.2.

– Designada a realização de uma audiência prévia [ e tendo entretanto a Autora apresentado articulado de resposta às excepções invocadas pelos RR na respectiva contestação ] , e não tendo sido alcançada a conciliação das partes , foi proferido despacho saneador, tabelar, seguindo-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, designando-se de imediato a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

1.3.- Iniciada a audiência a 5/6/2017 e concluída a 12/7/2017, e conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) III.

– DECISÃO.

Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Réus B e C, a pagar à Autora A, a quantia de € 11.178.41 ( onze mil, cento e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Custas a cargo por Autora e Réus, na proporção do respectivo decaimento ( artigo 527º do Código de Processo Civil ).

Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Julho de 2017 (em férias judiciais)”.

1.4.

– Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelaram então os RR B e C, alegando e deduzindo ambos as seguintes conclusões : 1.

– No ponto 3 da matéria de facto foi dado como provado que "No âmbito do acordo mencionado em 1., a Autora obrigou-se a realizar obras de reabilitação e construção no imóvel aí identificado, que consistiram nos seguintes trabalhos: caixilharia, vidros e espelhos, fornecimentos em "Corian", carpintarias, serralharias, iluminação e ferragens." 2.

– Esta matéria foi dada como provada pelo Tribunal a quo com base nos depoimentos das testemunhas José …., Catarina …. e Mónica … .

  1. – Ora, esta matéria devia ter dada como não provada, porquanto os Réus não contrataram com a Autora a realização de tais trabalhos isoladamente, contrataram sim, com a "CharmingHouses" e " 560, Lda.", que se propuseram a efectuar a obra por um preço global, a chamada " chave na mão", sem qualquer distinção dos trabalhos que cabiam a cada uma dessas empresas, prova esta que resulta do Documento n° 1 junto com a Petição Inicial pela Autora e aceite pelos Réus, o qual faz prova plena quanto a esta matéria.

  2. – Contudo e mesmo que assim não fosse entendido a verdade é que as testemunhas indicadas na Sentença para prova desse facto, não tinham conhecimento suficiente sobre tal matéria.

  3. – A testemunha José …., no seu depoimento de 2.26.55 a 2.27.22 do ficheiro n° 20170605 141925, de de 2.26.24 a 2.26.41 o ficheiro n° 20170605 141925 e de 2.28.43 a 2.30.28 apenas fala deste assunto de forma absolutamente genérica e sem qualquer precisão, limitando-se a transmitir a Tribunal a sua percepção sobre a obra, sendo que apenas a visitou duas vezes, revelando um desconhecimento total dos termos do contrato, conforme transcrições destas partes do seu depoimento nos pontos 11., 14, e 15 destas Alegações de Recurso, as quais se dão por reproduzidas.

  4. – E, também a testemunha Catarina …. no seu depoimento demonstrou nada saber sobre os termos do contrato celebrado entre as partes, limitando-se a dar a sua opinião sobre o assunto, conforme seu depoimento de 2.38.00 a 2.41.40 do ficheiro n° 20170605 141925 e de 2.42.20 a 2.42.40, conforme transcrições destas partes do seu depoimento nos pontos 17., 18., 23. e 24, destas Alegações de Recurso, as quais se dão por reproduzidas.

  5. – Para prova deste facto, o Tribunal a quo atendeu também ao depoimento da testemunha Mónica …. mas, esta testemunha nada refere sobre os supostos trabalhos a cargo da Autora.

  6. – Na verdade, é o próprio Tribunal a quo que na fundamentação da prova, menciona que " Para prova do ponto 3., valeu o depoimento de José … (...). No mesmo sentido foi o depoimento de Catarina … (...). A testemunha Mónica …. foi, ainda, objectiva ao esclarecer que todos os materiais e acessórios por si fornecidos foram por indicação do Réu, enquanto dono da obra, e facturados à "560", tendo sido aplicados e instalados por pessoal da obra.

    " 9.

    – É assim por demais evidente que o Tribunal a quo ao fundamentar o facto provado no ponto 3, com base neste depoimento que o fez por mero erro.

  7. – De facto, esta testemunha para além de não ter conhecimento do conteúdo do contrato celebrado entre as partes, nem sequer a sua opinião deu sobre esse assunto (mera opinião essa que foi dada pelas outras duas testemunhas, conforme seu depoimento de 2.46.40 a 2.47.42 do ficheiro n° 20170605 141925, de 2.51.43 a 2.53.36.

  8. – Portanto, resulta inequivocamente destes três depoimentos que as testemunhas que o Tribunal a quo atendeu para dar como provada esta matéria não tinham conhecimento dos factos.

  9. – Sendo que as testemunhas João … e Luís … tinham conhecimento do contrato celebrado entre as partes e fizeram prova que os Réus contrataram com a sociedade "560, Lda." e com a "CharmingHouses", como uma unidade, para a realização desta obra.

  10. – Veja-se o depoimento de João …. de 14.03 a 20.10 do ficheiro n° 20170619 142341 que se transcreveu no ponto 27. destas Alegações de Recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  11. – No mesmo sentido a testemunha Luís …, que confirmou que ambas as empresas a "CharmingHouses" e a " 560, Lda." estavam a efectuar a obra em conjunto, conforme seu depoimento de 55.30 a 1.00.10 do ficheiro n° 20170712 095402 que se transcreveu no ponto 27. e 28. destas Alegações de Recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  12. – Deste modo, dúvidas não podem existir que esta matéria do ponto 3. da matéria de facto deve ser dada como não provada, por as testemunhas indicadas pelo Tribunal a quo desconhecerem os factos e pela prova produzida pelas testemunhas João … e Luís … .

  13. – No ponto 4 da matéria de facto, é dado como provado que "O valor desses trabalhos ascendeu a €72.296,66 e está titulado pela factura n° FAC A5 datada de 20.06.2016.

    " 17.

    – Ora e quanto a este ponto da matéria de facto, o mesmo deve ser dado como não provado.

  14. – Nessa factura e no que respeita ao alegado trabalho de serralharia é indicado o valor de €13.490,79.

  15. – Acontece que, desde logo se diz que esse trabalho não foi sequer acabado, conforme resulta do depoimento da testemunha Nuno …. que efectuou trabalhos de serralharia, conforme seu depoimento de 19.48 a 20.32 do ficheiro n° 20170605 141925, de 48.40 a 49.02 que se transcreveu nos pontos 34. e 35, destas Alegações de Recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  16. – E, para além do trabalho não estar acabado, também houve alterações que implicaram trabalhos a menos, para além de todos os defeitos verificados com estes trabalhos.

  17. – Para prova da existência de trabalhos a menos e de defeitos na realização dos trabalhos, veja-se o depoimento desta testemunha de 47.10 a 48.27 do ficheiro n° n° 20170605 141925, de 49.10 a 51.33 e de 52.55 a 54.32 que se transcreveram nos pontos 37., 38. e 39, destas Alegações de Recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  18. – E, não pode deixar de estranhar-se que esta testemunha que realizou trabalhos na obra desconheça o valor do seu trabalho, conforme seu depoimento de 56.50 a 57.12 e de 58.52 a 59.08 que se transcreveram nos pontos 41. e 42. destas Alegações de Recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  19. – Na verdade, esta testemunha confirma ao tribunal que o seu trabalho de serralharia não está completo, que houve trabalhos a menos ao orçamentado inicialmente, que o trabalho foi feito com defeitos, e que não sabe o valor do seu trabalho.

  20. – Assim, é por demais evidente que devia ser dada como não provada esta despesa apresentada de € 13.490,79 a título de trabalhos de serralharia.

  21. – Nessa factura foi também englobada a quantia de € 6.335,00 a título de fornecimentos em Corian.

  22. – Ora, também este trabalho foi feito com inúmeros defeitos, tendo, inclusivamente sido dado como provado pelo Tribunal a quo, no ponto 14. da matéria de facto esses defeitos.

  23. – Mas esse trabalho foi dado como provado com base no depoimento da testemunha Sérgio F....

  24. – Mas, para além do defeito dado como provado no ponto 14. também deviam ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT