Acórdão nº 3439/09.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Data19 Novembro 2020

Apelante e Reclamada: M. F.

, residente no Lugar … Apelado e Reclamante: BANCO ..., S.A., Praça … Porto Autos de: reclamação de créditos (por apenso a execução para pagamento de quantia certa) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - I- Relatório No presente apenso de reclamação de créditos: 1. - Em 27-7-2017, o Banco ..., S.A., veio reclamar créditos.

  1. - Em 13-10-2017, foi elaborada carta para notificação da executada, M. F., para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados.

  2. - Em 06-11-2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, requerendo, entre o mais, que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).

  3. - Em 11-05-2018, a Ordem dos Advogados veio informar quem nomeou para patrocinar a reclamada, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.

  4. - Em 16-5-2018, o Núcleo de apoio jurídico veio informar que foi deferido à reclamada o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de encargos com o processo.

  5. - Em 22-5-2018, a patrona nomeada veio informar que apresentou pedido de escusa do patrocínio.

  6. - Em 25-5-2018, a reclamada apresentou impugnação aos créditos reclamados.

  7. - Em 7-06-2018, a reclamante respondeu.

  8. - Em 28-1-2020, após diligências várias, veio a ser proferido despacho com o seguinte proémio: “Da tempestividade da impugnação dos créditos reclamados” com a seguinte fundamentação: “O Banco ... veio reclamar créditos por apenso aos autos principais.

    Em 13-10-2017 foi enviada carta para notificação da executada M. F. para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados (cfr. referência 155055018).

    Em 06-11-2017, a executada junto aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, entre outras, requerendo que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).

    Em 25-05-2018, a executada apresentou oposição ao crédito reclamado.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Dispõe o artigo 789º, n.º 1 do CPC que findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

    As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).

    As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).

    Sobre a notificação às partes que não constituam mandatário, regula o artigo 249.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito nosso).

    O ofício de notificação/citação para impugnar cumpriu as regras da notificação supra referenciadas.

    Assim, considerando-se a executada notificada para contestar, no dia 2017.10.16 (dias 14 e 15 foram sábado e domingo), o prazo de 15 dias terminou no dia 2017.10.31, às 24 horas – cf. artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.

    Nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento.

    Na verdade, para que o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial tenha a virtualidade de interromper o prazo em curso, tem de ser junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, pois é o que resulta do disposto no artigo 24º, nº4, da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004, de 29-07, com a redacção da Lei nº 47/2007, de 28-08).

    No caso dos autos, quando a executada juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (em 06-11-2017), já estava ultrapassado o prazo para apresentar a impugnação dos créditos reclamados.” a que se seguiu a seguinte decisão “Atento o exposto e nos termos do disposto no artigo 789º, nº2, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a impugnação apresentada, por intempestiva.

    Custas pela executada/impugnante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.” 10. - Em 28-1-2020, na mesma conclusão, foi proferida sentença, sob o proémio “Sentença”, na qual, além do mais, se explanou “Considerando que os créditos foram reclamados dentro do prazo legal, estão documentados e a impugnação apresentada não foi admitida, julgo-os verificados nos termos do art.º 791º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).”, seguindo-se a sua graduação.

  9. - Por ato de 29-01-2020, foi enviada cópia do despacho e da sentença supramencionados, apesar de apenas se mencionar a notificação da sentença.

  10. - Em 10-2-2020, a Reclamada apresentou requerimento, pelo qual, em síntese, afirma arguir nulidade processual por preterição de formalidade essencial, pronunciando-se sobre a tempestividade da impugnação, afirmando que a notificação elaborada em 13-10-2017 só em 17 de outubro de 2017 “foi registada/aceite/enviada através dos CTT,” pelo que se considera a notificação realizada em 20-10-2017 e não no dia 16 do referido mês e ano, tendo por isso sido apresentada em prazo. Conclui que a sentença foi proferida sem atentar à impugnação deduzida nos autos, pelo que se verificou uma nulidade processual que invoca nos termos do art. 196º e 199º do CPC.

  11. - Foi junto documento consistente em cópia de frente e verso de cartas.

  12. - Em 4-3-2020, a Reclamada veio interpor recurso caso a nulidade processual que arguiu seja mantida, com as respetivas motivações 15. e, por não se conformar com a sentença proferida na 1ª instância, também interpôs recurso da mesma, apresentando motivações.

  13. -- Em 4-9-2020, foi proferido despacho sobre a nulidade invocada em 10-2-2020, nos seguintes termos: “O requerimento em apreço subsume-se no pedido de reforma da sentença. Todavia a matéria que invoca não se enquadra nos casos de reforma da sentença, a meu ver, e antes se quadram no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso, tendo-se esgotado o poder jurisdicional (artº 613º, n.º 1 do CPC). O art. 616, n.º 3, do CPC, por outro lado, exige que, cabendo recurso da decisão, o requerimento (da reforma) é feito na alegação (de recurso). Ora, não foi interposto qualquer recurso. Assim, indefere-se o pedido de reforma.”*Os recursos interpostos pela Recorrente apresentam as seguintes conclusões: “I – Em 26 de julho de 2017, o Reclamante deu entrada com a reclamação de créditos, com a Ref. 26472930, no processo 3439/09.2TBBRG.

    Nesta conformidade, pede a admissão liminar da Reclamação, com vista a ulterior verificação e graduação do crédito de 32 650,47€ (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e sete cêntimos), dos juros vencidos e vincendos, acrescido do imposto de selo, até integral pagamento, credito a ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado.

    II – Em 13 de outubro de 2017, a secretaria do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz 1, elaborou a notificação com o número de Registo ..........

    e com a Ref. 155055018, como resulta dos autos. A carta para notificação só foi remetida à Reclamada ora Recorrente, sob registo, em 17 de outubro de 2017, cfr doc nº 1 que ora se junta, por só agora o ter encontrado e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

    Pelo que, as notificações efectuadas por via postal registada...

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