Acórdão nº 09B0676 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO S... DISTRIBUIÇÃO S.A., instaurou, na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo ordinário contra C... & FILHOS, Lda, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 106.743,54 (sendo € 102.851,72 de capital e os restantes € 3.891,82 de juros vencidos) e juros vincendos à taxa legal prevista no artº102º do Código Comercial.
Para tanto alegou, em síntese, que forneceu à Ré, sob encomenda desta, produtos do seu comércio, como vinho e outras bebidas, constantes das facturas juntas e que a Ré ainda não pagou.
A Ré contestou, começando por deduzir as excepções de incompetência territorial, que ora se mostra decidida com trânsito em julgado, e de litispendência entre a presente acção e a que corre termos, com o nº 330/07.8 TBMCD, na comarca de Macedo de Cavaleiros, em virtude de a aqui Autora, nos artigos 48º e 49º da contestação, haver deduzido pedido de compensação no mesmo valor de € 106.743, 54.
Foi proferido despacho saneador, que, no que tange à excepção dilatória de litispendência, conheceu da mesma e, julgando-a procedente, absolveu a Ré da instância.
Alicerçou-se o referido despacho, em resumo, nas seguintes considerações que ressaltam da passagem que seguidamente se transcreve: « Não impugnando a Autora, na sua réplica, a factualidade alegada pela Ré, deve dar-se por assente que a aqui Autora, naquele processo de Macedo de Cavaleiros deduziu pedido de compensação, por via de excepção, pedindo o pagamento da quantia de € 106.743,54, quantia essa - como alega a Ré e a Autora não contraria - que é precisamente a mesma peticionada nestes autos.
Existindo identidade de sujeitos (as partes são rigorosamente as mesmas), identidade de pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (os pedidos têm como base os mesmos fornecimentos prestados pela aqui Autora à Ré), dá-se por verificada a tríplice identidade exigida pelo artº 498º nº 1, do Código de Processo Civil entre o pedido de compensação formulado por via de excepção em Macedo de Cavaleiros e o formulado pela autora nestes autos».
Como, segundo o referido despacho, o Tribunal considerou assente que a Ré do processo que corre em Macedo de Cavaleiros (nos presentes autos, Autora) foi citada em primeiro lugar relativamente à citação deste processo (isto é, antes de a aqui Ré ser citada nestes autos), nos temos do nº 1 do artº 499º in fine do CPC é a presente acção que se considera proposta em segundo lugar, pelo que é nestes autos que deveria ter sido deduzida a litispendência, como, na realidade, aconteceu.
A Autora, inconformada com a decisão que absolveu a Ré da instância, interpôs recurso de Agravo da mesma para a Relação do Porto, tendo este Tribunal dado provimento ao recurso interposto e substituído a decisão recorrida por outra que julgou improcedente a referida excepção de litispendência e ordenado que o processo prosseguisse seus termos até final, condenando a Ré (Recorrida) sucumbente nas custas.
Foi a vez de a aí Recorrida se insurgir contra esta decisão da 2ª Instância e, invocando oposição de acórdãos entre tal decisão e uma outra da mesma Relação e também relativa a uma das partes na presente acção, a S... Distribuição SA, que julgou haver litispendência em caso semelhante, mas sendo a outra parte uma outra sociedade comercial que não a aqui Ré, trouxe, da mesma, recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas longas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES: 1. No art.º 48° da contestação apresentada no processo a correr termos no Tribunal de Macedo de Cavaleiros, a S... alegou que era credora da C...
por € 106.743,54 conforme se pode ver na p.i. da presente acção, que juntou e deu por reproduzida; 2. No art.º 49° da mesma contestação a S... deduziu a título de eventual compensação desse seu contracrédito contra o crédito da C... do valor de € 227.484,23.
3. No art.º 43° da contestação apresentada no processo a correr termos no Tribunal de Chaves (objecto de Acórdão/Oposição de 009.06.2008, da mesma 3a Secção, com o n° 3058/08-3), a S... alegou que era credora da L... por € 81.933,66 conforme se pode ver na p.i. da acção n° 8479/07.3 do Tribunal de Vila Nova de Gaia, que juntou e deu por reproduzida; 4. No art.º 44° da mesma contestação a S... deduziu, a título eventual, a excepção da compensação desse seu contracrédito contra o crédito da L... do valor de €147.370,90; 5. Com base nas conclusões 1e 2, supra, o Tribunal de V. N. de Gaia concluiu que existia litispendência entre o pedido formulado na presente acção e o pedido de compensação formulado por via de excepção pela S... na acção a correr termos em Macedo de Cavaleiros; 6. Com base nas conclusões 3 e 4, supra, o Tribunal de V. N. de Gaia (proc. 8479) concluiu que existia litispendência entre o pedido formulado nessa acção e o pedido de compensação formulado por via de excepção pela S... na acção a correr termos em Chaves; 7. Relativamente ao presente processo (8480) o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 23.10.2008, ora em recurso, revogou a douta decisão de 1a instância julgando improcedente a excepção de litispendência; 8. Relativamente ao processo (8479), o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 5.06.2008, manteve a decisão de 1a instância, confirmando, assim, verificada a excepção de litispendência; 9. Há, assim, dois doutos Acórdão opostos sobre a mesma questão de facto e de direito, no domínio da mesma legislação; 10.0 douto Acórdão recorrido considerou que não se verificava a excepção de litispendência, na medida em que no processo de Macedo...
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