Acórdão nº 09B0676 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO S... DISTRIBUIÇÃO S.A., instaurou, na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo ordinário contra C... & FILHOS, Lda, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 106.743,54 (sendo € 102.851,72 de capital e os restantes € 3.891,82 de juros vencidos) e juros vincendos à taxa legal prevista no artº102º do Código Comercial.

Para tanto alegou, em síntese, que forneceu à Ré, sob encomenda desta, produtos do seu comércio, como vinho e outras bebidas, constantes das facturas juntas e que a Ré ainda não pagou.

A Ré contestou, começando por deduzir as excepções de incompetência territorial, que ora se mostra decidida com trânsito em julgado, e de litispendência entre a presente acção e a que corre termos, com o nº 330/07.8 TBMCD, na comarca de Macedo de Cavaleiros, em virtude de a aqui Autora, nos artigos 48º e 49º da contestação, haver deduzido pedido de compensação no mesmo valor de € 106.743, 54.

Foi proferido despacho saneador, que, no que tange à excepção dilatória de litispendência, conheceu da mesma e, julgando-a procedente, absolveu a Ré da instância.

Alicerçou-se o referido despacho, em resumo, nas seguintes considerações que ressaltam da passagem que seguidamente se transcreve: « Não impugnando a Autora, na sua réplica, a factualidade alegada pela Ré, deve dar-se por assente que a aqui Autora, naquele processo de Macedo de Cavaleiros deduziu pedido de compensação, por via de excepção, pedindo o pagamento da quantia de € 106.743,54, quantia essa - como alega a Ré e a Autora não contraria - que é precisamente a mesma peticionada nestes autos.

Existindo identidade de sujeitos (as partes são rigorosamente as mesmas), identidade de pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (os pedidos têm como base os mesmos fornecimentos prestados pela aqui Autora à Ré), dá-se por verificada a tríplice identidade exigida pelo artº 498º nº 1, do Código de Processo Civil entre o pedido de compensação formulado por via de excepção em Macedo de Cavaleiros e o formulado pela autora nestes autos».

Como, segundo o referido despacho, o Tribunal considerou assente que a Ré do processo que corre em Macedo de Cavaleiros (nos presentes autos, Autora) foi citada em primeiro lugar relativamente à citação deste processo (isto é, antes de a aqui Ré ser citada nestes autos), nos temos do nº 1 do artº 499º in fine do CPC é a presente acção que se considera proposta em segundo lugar, pelo que é nestes autos que deveria ter sido deduzida a litispendência, como, na realidade, aconteceu.

A Autora, inconformada com a decisão que absolveu a Ré da instância, interpôs recurso de Agravo da mesma para a Relação do Porto, tendo este Tribunal dado provimento ao recurso interposto e substituído a decisão recorrida por outra que julgou improcedente a referida excepção de litispendência e ordenado que o processo prosseguisse seus termos até final, condenando a Ré (Recorrida) sucumbente nas custas.

Foi a vez de a aí Recorrida se insurgir contra esta decisão da 2ª Instância e, invocando oposição de acórdãos entre tal decisão e uma outra da mesma Relação e também relativa a uma das partes na presente acção, a S... Distribuição SA, que julgou haver litispendência em caso semelhante, mas sendo a outra parte uma outra sociedade comercial que não a aqui Ré, trouxe, da mesma, recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas longas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES: 1. No art.º 48° da contestação apresentada no processo a correr termos no Tribunal de Macedo de Cavaleiros, a S... alegou que era credora da C...

por € 106.743,54 conforme se pode ver na p.i. da presente acção, que juntou e deu por reproduzida; 2. No art.º 49° da mesma contestação a S... deduziu a título de eventual compensação desse seu contracrédito contra o crédito da C... do valor de € 227.484,23.

3. No art.º 43° da contestação apresentada no processo a correr termos no Tribunal de Chaves (objecto de Acórdão/Oposição de 009.06.2008, da mesma 3a Secção, com o n° 3058/08-3), a S... alegou que era credora da L... por € 81.933,66 conforme se pode ver na p.i. da acção n° 8479/07.3 do Tribunal de Vila Nova de Gaia, que juntou e deu por reproduzida; 4. No art.º 44° da mesma contestação a S... deduziu, a título eventual, a excepção da compensação desse seu contracrédito contra o crédito da L... do valor de €147.370,90; 5. Com base nas conclusões 1e 2, supra, o Tribunal de V. N. de Gaia concluiu que existia litispendência entre o pedido formulado na presente acção e o pedido de compensação formulado por via de excepção pela S... na acção a correr termos em Macedo de Cavaleiros; 6. Com base nas conclusões 3 e 4, supra, o Tribunal de V. N. de Gaia (proc. 8479) concluiu que existia litispendência entre o pedido formulado nessa acção e o pedido de compensação formulado por via de excepção pela S... na acção a correr termos em Chaves; 7. Relativamente ao presente processo (8480) o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 23.10.2008, ora em recurso, revogou a douta decisão de 1a instância julgando improcedente a excepção de litispendência; 8. Relativamente ao processo (8479), o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 5.06.2008, manteve a decisão de 1a instância, confirmando, assim, verificada a excepção de litispendência; 9. Há, assim, dois doutos Acórdão opostos sobre a mesma questão de facto e de direito, no domínio da mesma legislação; 10.0 douto Acórdão recorrido considerou que não se verificava a excepção de litispendência, na medida em que no processo de Macedo...

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