Acórdão nº 20463/09.8YIPRT.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Massa Insolvente de A....

com domicílio na ...., intentou procedimento de injunção contra B....

.

, com sede na ...., tendente a obter pagamento da quantia de € 6.721,35, sendo € 5.690,03 de capital e € 1.031,32 de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 27.05.2007, alegando, em resumo, ter fornecido à requerida, para aplicação desta na sua actividade de materiais de construção, produtos no valor do referido capital, que ela não pagou nas datas de vencimento das correspondentes facturas.

Regularmente citada, a R. deduziu oposição, afirmando, em síntese, o seguinte: No dia 29.05.2007, intentou contra a ora requerente uma execução com vista a ser paga do valor de € 8.353,91, relativo a material que esta lhe adquiriu, para o que emitiu a factura n.º FO7 268, no montante de € 15.359,39, com vencimento na mesma data.

A requerente entregou-lhe dois cheques sem provisão, que serviram de título à dita execução.

É credora da requerente por montante superior ao que lhe deve, tendo-lhe, aliás, comunicado que pretendia operar a compensação, quando ela lhe reclamou o pagamento desta dívida, o que a administradora da insolvência aceitou.

Concluiu pela improcedência do pedido.

Em virtude da oposição, a injunção foi remetida à distribuição, como acção declarativa sob a forma de processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando verificada a excepção peremptória da compensação de créditos, absolveu a requerida do pedido.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, visando a revogação da sentença, com a consequente procedência da acção, e apresentou a sua alegação, que concluiu assim: 1) O reconhecimento do contra-crédito da requerida estava dependente da sua tempestiva reclamação, nos termos dos artigos 90.º e 128.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE, o que não aconteceu, como, aliás, a requerida reconheceu no artigo 6.º do seu articulado de oposição; 2) Por outro lado, tendo a requerida sido notificada pela senhora administradora da insolvência, em cumprimento do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, de que não lhe havia sido reconhecido qualquer crédito e não tendo impugnado a lista dos credores, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do mesmo diploma, nunca lhe assistiria o direito de peticionar a verificação do seu crédito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 146.º daquele Código; 3) Assim, a admissão do direito de compensação do crédito da requerida sobre a requerente com o crédito por esta reclamado nos autos viola o princípio da “par conditio creditorum” consagrado no artigo 194.º do CIRE; 4) Ademais, o respectivo exercício não obedeceu à disciplina do artigo 90.º do CIRE.

A recorrida respondeu à alegação da recorrente, tendo concluído deste modo: 1) Resultaram provados o crédito da recorrente sobre a recorrida e o crédito desta sobre aquela, como resultaram provados os requisitos da compensação de créditos, previstos no artigo 99.º do CIRE; 2) Em 12.09.2008, a senhora administradora da insolvência comunicou à recorrida a dívida desta à massa insolvente e a recorrida informou aquela da existência do seu crédito, bem como da sua pretensão de operar a compensação; 3) A dita administradora aceitou a compensação, embora sem contabilizar os juros; 4) Ainda que se entenda que não houve reclamação de créditos, a recorrida poderia intentar acção de verificação ulterior de créditos, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, nos termos do artigo 146.º do CIRE; 5) A recorrida não foi notificada nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, pelo que poderia intentar acção de verificação ulterior de créditos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Rigorosamente, é uma só a questão a resolver: a de saber se se verificam os requisitos da compensação de créditos.

II. Na sentença apelada foram dados por assentes os seguintes factos: 1 – A pedido da gerência da requerida, e para aplicação na sua actividade de comércio de materiais de construção, à qual se dedica regularmente, na mira de obter ganhos, A... forneceu-lhe produtos do seu comércio, que lhe facturou, na data das respectivas entregas, através das seguintes facturas: a) Factura n.º 17388, datada de 2007-02-13, no valor de € 582,92; b) Factura n.º 17447, datada de 2007-02-19, no valor de € 14,22; c) Factura n.º 17786, datada de 2007-04-10, no valor de € 1.633,50; d) Factura n.º 17800, datada de 2007-04-13, no valor de € 1.923,90; e e) Factura n.º 17864, datada de 2007-04-27, no valor de € 1.535,49; 2 – Estas facturas tinham vencimento a 30 dias das respectivas datas de emissão; 3 – A solicitação de A..., a requerida forneceu-lhe o material constante da factura nº. FO7 268, no dia 27 de Fevereiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT