Acórdão nº 20463/09.8YIPRT.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | GON |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Massa Insolvente de A....
com domicílio na ...., intentou procedimento de injunção contra B....
.
, com sede na ...., tendente a obter pagamento da quantia de € 6.721,35, sendo € 5.690,03 de capital e € 1.031,32 de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 27.05.2007, alegando, em resumo, ter fornecido à requerida, para aplicação desta na sua actividade de materiais de construção, produtos no valor do referido capital, que ela não pagou nas datas de vencimento das correspondentes facturas.
Regularmente citada, a R. deduziu oposição, afirmando, em síntese, o seguinte: No dia 29.05.2007, intentou contra a ora requerente uma execução com vista a ser paga do valor de € 8.353,91, relativo a material que esta lhe adquiriu, para o que emitiu a factura n.º FO7 268, no montante de € 15.359,39, com vencimento na mesma data.
A requerente entregou-lhe dois cheques sem provisão, que serviram de título à dita execução.
É credora da requerente por montante superior ao que lhe deve, tendo-lhe, aliás, comunicado que pretendia operar a compensação, quando ela lhe reclamou o pagamento desta dívida, o que a administradora da insolvência aceitou.
Concluiu pela improcedência do pedido.
Em virtude da oposição, a injunção foi remetida à distribuição, como acção declarativa sob a forma de processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando verificada a excepção peremptória da compensação de créditos, absolveu a requerida do pedido.
Inconformada, a requerente interpôs recurso, visando a revogação da sentença, com a consequente procedência da acção, e apresentou a sua alegação, que concluiu assim: 1) O reconhecimento do contra-crédito da requerida estava dependente da sua tempestiva reclamação, nos termos dos artigos 90.º e 128.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE, o que não aconteceu, como, aliás, a requerida reconheceu no artigo 6.º do seu articulado de oposição; 2) Por outro lado, tendo a requerida sido notificada pela senhora administradora da insolvência, em cumprimento do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, de que não lhe havia sido reconhecido qualquer crédito e não tendo impugnado a lista dos credores, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do mesmo diploma, nunca lhe assistiria o direito de peticionar a verificação do seu crédito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 146.º daquele Código; 3) Assim, a admissão do direito de compensação do crédito da requerida sobre a requerente com o crédito por esta reclamado nos autos viola o princípio da “par conditio creditorum” consagrado no artigo 194.º do CIRE; 4) Ademais, o respectivo exercício não obedeceu à disciplina do artigo 90.º do CIRE.
A recorrida respondeu à alegação da recorrente, tendo concluído deste modo: 1) Resultaram provados o crédito da recorrente sobre a recorrida e o crédito desta sobre aquela, como resultaram provados os requisitos da compensação de créditos, previstos no artigo 99.º do CIRE; 2) Em 12.09.2008, a senhora administradora da insolvência comunicou à recorrida a dívida desta à massa insolvente e a recorrida informou aquela da existência do seu crédito, bem como da sua pretensão de operar a compensação; 3) A dita administradora aceitou a compensação, embora sem contabilizar os juros; 4) Ainda que se entenda que não houve reclamação de créditos, a recorrida poderia intentar acção de verificação ulterior de créditos, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, nos termos do artigo 146.º do CIRE; 5) A recorrida não foi notificada nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, pelo que poderia intentar acção de verificação ulterior de créditos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Rigorosamente, é uma só a questão a resolver: a de saber se se verificam os requisitos da compensação de créditos.
II. Na sentença apelada foram dados por assentes os seguintes factos: 1 – A pedido da gerência da requerida, e para aplicação na sua actividade de comércio de materiais de construção, à qual se dedica regularmente, na mira de obter ganhos, A... forneceu-lhe produtos do seu comércio, que lhe facturou, na data das respectivas entregas, através das seguintes facturas: a) Factura n.º 17388, datada de 2007-02-13, no valor de € 582,92; b) Factura n.º 17447, datada de 2007-02-19, no valor de € 14,22; c) Factura n.º 17786, datada de 2007-04-10, no valor de € 1.633,50; d) Factura n.º 17800, datada de 2007-04-13, no valor de € 1.923,90; e e) Factura n.º 17864, datada de 2007-04-27, no valor de € 1.535,49; 2 – Estas facturas tinham vencimento a 30 dias das respectivas datas de emissão; 3 – A solicitação de A..., a requerida forneceu-lhe o material constante da factura nº. FO7 268, no dia 27 de Fevereiro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO