Acórdão nº 436/07.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 847º, Nº 1, C. CIV.

Sumário: I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º, do C. Civ. e observados os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas desse número, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor.

II – De entre os requisitos que enumera, impõe o referido normativo que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e que contra ele não proceda qualquer excepção de direito material.

III – O requisito de compensação que se traduz na necessidade de o crédito ser exigível judicialmente, significa tão só que o mesmo deve ser susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, assim se concordando plenamente com o entendimento plasmado no Ac. da Rel. Porto de 9/05/2007 (in Col. Jur., Ano 2007, tomo III, pg. 172).

IV – Ou seja, o crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer – e também não tem de ser um crédito que previamente haja sido judicialmente reconhecido.

V – Invocada por via de excepção, na contestação, a compensação fundada em crédito activo susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, na hipótese de este não se poder ter por indiscutido tal compensação só se poderá considerar eficaz caso na sentença a proferir esse mesmo crédito activo venha a ser reconhecido.

VI – Porém, se o credor já exigiu o seu crédito em acção que para tal intentou contra o devedor, contestada por este e estando pendente, não pode aquele exigir, de novo, tal crédito litigioso, ou parte dele, sob a capa da compensação, em acção em que, posteriormente, seja demandado por esse devedor.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - A....

, com sede na ...., intentou, em 2/04/2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “B....

”, com sede na ...., acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo DL n.º 107/2005, de 1/7), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6.173,13, respeitante ao capital em dívida, acrescida dos juros de mora já vencidos, no montante de € 1.288,556, bem como dos vincendos, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no desenvolvimento das respectivas actividades de comerciantes, a pedido da Ré a Autora forneceu-lhe e esta adquiriu, diversas quantidades de Betão C 20725 S3 25, serviços de betão, entre o período compreendido entre 17/11/2004 e 24/11/2004, na quantia global de € 6.173,13, cujas facturas a ré não pagou.

Na contestação que apresentou, a ré, aceitando o restante alegado pela autora, discordou do facto de esta afirmar que lhe devia a quantia peticionada, já que, tal dívida seria de ter por extinta, uma vez que ela, Ré, detém um crédito sobre a Autora no valor de € 46.264,54, que pretende compensar, crédito este, que, adiantou, encontra-se por si peticionado em acção instaurada contra a A., a correr termos no 3º Juízo do T.J. de Tomar sob o n.º X.

Sustentou que a decisão da acção acima referida constituía causa prejudicial relativamente à decisão da matéria relativa à compensação de créditos aqui invocada, pelo que requereu, a suspensão da instância nos termos do artigo 279° do CPC, até que fosse proferida decisão no aludido processo n° X, pedindo, subsidiariamente, para o caso dessa suspensão não ser deferida, a procedência da excepção da compensação, com a sua absolvição do pedido.

A autora, negando ser devedora da Ré, opôs-se à invocada compensação de créditos, sustentando verificar-se a litispendência, no que concerne à apreciação da respectiva matéria.

Sustentou, por outro lado, não ocorrer motivo justificado para se atender à requerida suspensão.

Em despacho de 21/05/2008, proferido a fls. 233, que não foi impugnado, indeferiu-se a requerida suspensão da instância, entendendo-se, para o efeito, que não estavam preenchidos os pressupostos que permitissem concluir pela existência de causa prejudicial, nem havia motivo justificado que exigisse a suspensão da instância.

Em 06/08/2008 (fls. 267 a 275), referindo que o estado dos autos o habilitava a conhecer do mérito da causa, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” proferiu sentença, onde, considerando improcedente a compensação de créditos, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. o preço das mercadorias que esta lhe vendera, e dos serviços que lhe prestara, no montante de € 6.173,13, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa legal prevista para a as obrigações comerciais, até integral pagamento.

  1. - Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, findando as respectivas e doutas alegações com as seguintes conclusões: [……………………………………………………………] Pugnando pelo provimento do recurso, terminou defendendo a sua absolvição do pedido.

    Contra-alegando, pugnou a Apelada pela improcedência do recurso e confirmação da sentença impugnada.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Assim, a questão a resolver consiste em saber se o Tribunal “a quo”, ao desentender a compensação invocada pela Ré, julgando a acção procedente, nos termos decididos, agiu em desconformidade com os preceitos legais cuja violação a ora...

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