Acórdão nº 33/19.3GASRE-C.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira 1.º Adjunto: Rui Moura 2.º Adjunto: Fonte Ramos ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA deduziu embargos de executado à execução que contra si foi proposta por BB.

Invocou: A nulidade da citação relativamente à penhora realizada nos autos da execução.

Que na constância do matrimónio com o exequente/embargado, os mesmos contraíram um crédito à habitação junto da Banco 1... com o nº ...85, sendo que apenas a executada/embargante tem pago as prestações mensais no valor de cerca de €340,00 (trezentos e quarenta euros) das respetivas prestações contratadas, perfazendo, à data da oposição, a quantia de €12.920,00 (doze mil novecentos e vinte euros), sendo que ½ desse mesmo valor seria da responsabilidade do exequente/embargado, também ele responsável pelo cumprimento do pagamento do crédito.

Existe assim um contra-crédito a seu favor, no valor de 6.460,00 € (seis mil quatrocentos e sessenta euros), face à quota-parte de responsabilidade do exequente no crédito à habitação, contraído por ambos, o qual deverá ser objeto de compensação com o crédito exequendo.

Deduziu ainda oposição à penhora por entender que a penhora do bem imóvel é excessiva para o pagamento do crédito exequendo.

O exequente/embargado contestou.

Alegou que o crédito a que se reporta a executada/embargante está em discussão no processo de inventário por ter sido deduzida reclamação de créditos nesse processo.

Assim, o crédito em causa é apenas hipotético e a sua invocação pela executada/embargada configura uma verdadeira reconvenção que não é admissível neste incidente.

A embargante não prova a factualidade que alega na oposição à execução.

Conclui pela improcedência da oposição à execução.

O embargado juntou aos autos a certidão da reclamação de créditos no inventário.

Foi determinada a suspensão da instância incidental destes embargos até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no incidente de reclamação à relação de bens do processo de inventário.

Cessada a suspensão, prosseguiram os autos os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença.

Nela foi fixado o valor da causa nos seguintes termos: «2. Valor da causa Fixa-se em €3.887,79 (três mil, oitocentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º, n.º 1, 299.º, n.ºs 1 e 2, 304.º n.º 2, e 306.º do Código de Processo Civil).» 2.

Seguidamente, quanto ao objeto da causa, foi proferida decisão final na qual foi decidido: «Face ao exposto, decide-se julgar procedente, por provada, a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução nos termos do artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil com o consequente levantamento, após trânsito, de penhoras realizadas no processo de execução.» 3.

Inconformado recorreu o embargado.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo o qual representa a utilidade económica do pedido.

  1. - A Embargante pretende obter com a oposição à execução mediante embargos um crédito sobre o Embargado, crédito esse de valor certo e determinável, correspondente ao total de metade das prestações pagas entre agosto de 2018 e setembro de 2021, de um contrato de crédito de que eram ambos devedores, pelo que será esse valor a utilidade económica do pedido que apresenta.

  2. - Pelo exposto, deve o valor do pedido formulado nos termos do seu requerimento de oposição à execução mediante embargos ser aquele a ter em conta para efeitos de fixação do valor da causa.

  3. - Assim, tendo a Embargante requerido que seja reconhecido um crédito da mesma sobre o Embargado, deve ser esse valor do crédito que deve ser fixado como o valor da causa, ou seja, o valor de €6.460,00.

  4. - Conclui-se que o valor da causa deve ser fixado em €6.460,00, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 296.º, n.º 1 do artigo 297.º, artigo 299.º e n.º 1 do artigo 304.º todos do Código de Processo Civil, pelo que a sentença deve ser revogada e alterada nesta parte em conformidade.

  5. - O contracrédito como fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado exige que o mesmo já seja exigível judicialmente, não podendo o reconhecimento judicial ser obtido em oposição à execução.

  6. - A execução é um processo como um todo e os fundamentos da execução e da sua suspensão funcionam de forma ampla no seu âmbito, não sendo possível haver interpretações contrárias à Lei, nem incidentes que permitam atingir objetivos que não seja legalmente consignados para a mesma.

  7. - A compensação formulada pela Executada/Embargante na oposição à execução mediante embargos do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre o Exequente/Embargado, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.

  8. - O crédito invocado pelo Executado/Embargante para poder ser apresentado a compensação, não pode carecer de reconhecimento judicial a efetuar nos autos de oposição à execução mediante embargos de executado, o que aconteceu nos presentes embargos, pelo que, em consequência, é inadmissível, o que terá como consequência a improcedência da oposição à execução mediante embargos e a revogação da sentença recorrida.

  9. - O Tribunal está, na sua decisão, limitado pelo pedido efetuado pelo Embargante nos embargos apresentados, pelo que, no incidente dos presentes autos, não poderá decidir extra vel ultra petitum.

  10. - O n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil impede o Tribunal de decidir para além do que lhe é pedido pela parte e nos limites factuais pedidos pela parte.

  11. - A Embargante alega na sua petição de oposição à execução mediante embargos que é credora de metade do valor pago das prestações do crédito habitação de que ela e o Embargante eram e são devedores, tendo apenas ela suportado o pagamento dessas prestações mensais de agosto de 2018 até ao momento da apresentação dos embargos de executado, até 26 de outubro de 2021.

  12. - Por mero cálculo aritmético do documento junto aos autos emitido pela entidade credora, onde indica o valor mensal das prestações pagas e a sua metade, conclui-se que a Embargante seria apenas credora de um montante de €6.536,74, correspondente à soma de metade das prestações pagas de 01 de agosto de 2018 a 26 de outubro de 2021.

  13. - O Tribunal não poderia conhecer à Embargante um quantitativo superior ao que a mesma pediu, atento os factos por ela alegados em sede de articulado de oposição à execução.

  14. - O Tribunal, ao ter reconhecido na sentença um crédito de €8.653,01, violou o principio do pedido e decidiu extra vel ultra petitum, pelo que a decisão padece de nulidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser totalmente procedente e em consequência, deve:

  1. Ser declarado o valor de €6.460,00 como o valor da ação, revogando-se neste ponto a sentença recorrida.

  2. Ser declarado improcedente a oposição mediante embargos por o contra crédito reclamado não se encontrar, no momento do...

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