Acórdão nº 09B0681 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e marido BB instauraram acção declarativa, com processo sumário contra CC, todos com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ... nº 000, em Aradas, Aveiro, de que são donos e do qual a Ré é inquilina e a condenação desta a despejá-lo imediatamente e a pagar-lhe as rendas vincendas até ao despejo.
Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: Que o pai da Autora deu de arrendamento ao marido da Ré, em 18 de Janeiro de 1966, o referido andar, tendo a Ré sucedido na posição de arrendatária ao seu marido, entretanto falecido, mas que a mesma não habita no locado há mais de um ano, vivendo em casa da filha, mantendo o imóvel arrendado, fechado desde então.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção, mediante a invocação da ineptidão da petição inicial, e por impugnação, alegando que sempre residiu e reside no local arrendado, apenas se deslocando à casa da filha, para olhar pela mesma, dado que aquela está emigrada, devendo a acção improceder.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos pelos Autores, tendo o Exmº Julgador da 1ª Instância consignado na referida sentença que «não se vislumbra que a Ré, em face dos factos que alegou e do seu comportamento processual, tenha litigado de má-fé, atenta a configuração legal deste instituto».
Inconformados com tal decisão, interpuseram os Autores recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra que, alterando parcialmente a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, deu provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a sentença apelada, declarando resolvido o falado contrato de arrendamento e condenando a Ré/Apelada a despejá-lo imediatamente e a pagar aos Autores/ Apelantes, as rendas vincendas até efectivo despejo.
Outrossim, condenou a Apelada como litigante de má fé substancial e dolosa, em multa e indemnização, cuja fixação do valor relegou para momento ulterior. Irresignada com tal decisão, a Ré/Apelada interpôs recurso de Agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, apenas da parte do acórdão da Relação que a condenou como litigante de má fé, recurso este que foi admitido no Tribunal a quo e bem, pois não obstante o diminuto valor processual da causa (€ 288.00), foi tido em consideração o disposto no nº 3 do artº 456º do Código de Processo Civil que estatui que «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau de jurisdição, da decisão que condene por litigância de má fé».
Dado que a Recorrida apenas foi condenada como litigante de má fé na Relação (não o tendo sido na 1ª Instância), assiste-lhe direito ao presente recurso de agravo, por força da transcrita disposição legal expressa.
Remata a sua alegação de recurso com as seguintes: CONCLUSÕES A - Foi a recorrente condenada como litigante de má fé porquanto entenderam os Exmºs Juízes "a quo" que a apelada actuou com má fé substancial, dado que deduziu oposição consabidamente infundada, violando o iniludível dever de verdade e de «honeste procedere» que a vincula, alegando factos que, dado o seu carácter pessoal, bem sabia não serem verdadeiros, não podendo deixar de representar a inveracidade dos factos com que se defendeu e, que, com a sua alegação, violava aquele dever de verdade.
B - Não concorda a ora recorrente com a valoração fáctica da matéria trazida aos autos porquanto actuou com a plena convicção de que o locado relativamente ao qual se discutia o despejo é o seu lar, a sua casa e a sua morada estando convencida de que aquele ê o centro da sua economia familiar senão aí que desejava continuar a viver e a desenvolver toda a sua existência, C - Foi partindo desse princípio e em defesa desse corolário que pautou a sua conduta ao longo da presente acção, face à qual não poderia ter tido outra atitude, senão socorrer-se dos meios de defesa ao seu alcance para preservar na sua posse aquela que entendia, e entende, ser a sua casa, onde habita há já mais de 40 anos.
D - A ré actuou apenas no exercício de um direito de defesa que lhe assiste e que legalmente está consagrado no n°l do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, pois toda a sua vida pessoal, económica, familiar e social está domiciliada na habitação da qual, injustamente no seu entender, foi despejada, nunca tendo tido o propósito de entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade.
E - Os factos interpretados e valorados no sentido da conclusão "A" ferem o disposto no artigo 456° do C.P.C. e violam o princípio do acesso ao direito consagrado no n°l do artº.20º da Constituição da República Portuguesa pelo que deve ser a decisão sob recurso revogada, neste particular.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnado a parte contrária pela manutenção da condenação da Ré, ora Agravante, como litigante de má fé.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS Na 1ª Instância havia sido dado como...
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