Acórdão nº 09B0681 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e marido BB instauraram acção declarativa, com processo sumário contra CC, todos com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ... nº 000, em Aradas, Aveiro, de que são donos e do qual a Ré é inquilina e a condenação desta a despejá-lo imediatamente e a pagar-lhe as rendas vincendas até ao despejo.

Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: Que o pai da Autora deu de arrendamento ao marido da Ré, em 18 de Janeiro de 1966, o referido andar, tendo a Ré sucedido na posição de arrendatária ao seu marido, entretanto falecido, mas que a mesma não habita no locado há mais de um ano, vivendo em casa da filha, mantendo o imóvel arrendado, fechado desde então.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção, mediante a invocação da ineptidão da petição inicial, e por impugnação, alegando que sempre residiu e reside no local arrendado, apenas se deslocando à casa da filha, para olhar pela mesma, dado que aquela está emigrada, devendo a acção improceder.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos pelos Autores, tendo o Exmº Julgador da 1ª Instância consignado na referida sentença que «não se vislumbra que a Ré, em face dos factos que alegou e do seu comportamento processual, tenha litigado de má-fé, atenta a configuração legal deste instituto».

Inconformados com tal decisão, interpuseram os Autores recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra que, alterando parcialmente a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, deu provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a sentença apelada, declarando resolvido o falado contrato de arrendamento e condenando a Ré/Apelada a despejá-lo imediatamente e a pagar aos Autores/ Apelantes, as rendas vincendas até efectivo despejo.

Outrossim, condenou a Apelada como litigante de má fé substancial e dolosa, em multa e indemnização, cuja fixação do valor relegou para momento ulterior. Irresignada com tal decisão, a Ré/Apelada interpôs recurso de Agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, apenas da parte do acórdão da Relação que a condenou como litigante de má fé, recurso este que foi admitido no Tribunal a quo e bem, pois não obstante o diminuto valor processual da causa (€ 288.00), foi tido em consideração o disposto no nº 3 do artº 456º do Código de Processo Civil que estatui que «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau de jurisdição, da decisão que condene por litigância de má fé».

Dado que a Recorrida apenas foi condenada como litigante de má fé na Relação (não o tendo sido na 1ª Instância), assiste-lhe direito ao presente recurso de agravo, por força da transcrita disposição legal expressa.

Remata a sua alegação de recurso com as seguintes: CONCLUSÕES A - Foi a recorrente condenada como litigante de má fé porquanto entenderam os Exmºs Juízes "a quo" que a apelada actuou com má fé substancial, dado que deduziu oposição consabidamente infundada, violando o iniludível dever de verdade e de «honeste procedere» que a vincula, alegando factos que, dado o seu carácter pessoal, bem sabia não serem verdadeiros, não podendo deixar de representar a inveracidade dos factos com que se defendeu e, que, com a sua alegação, violava aquele dever de verdade.

B - Não concorda a ora recorrente com a valoração fáctica da matéria trazida aos autos porquanto actuou com a plena convicção de que o locado relativamente ao qual se discutia o despejo é o seu lar, a sua casa e a sua morada estando convencida de que aquele ê o centro da sua economia familiar senão aí que desejava continuar a viver e a desenvolver toda a sua existência, C - Foi partindo desse princípio e em defesa desse corolário que pautou a sua conduta ao longo da presente acção, face à qual não poderia ter tido outra atitude, senão socorrer-se dos meios de defesa ao seu alcance para preservar na sua posse aquela que entendia, e entende, ser a sua casa, onde habita há já mais de 40 anos.

D - A ré actuou apenas no exercício de um direito de defesa que lhe assiste e que legalmente está consagrado no n°l do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, pois toda a sua vida pessoal, económica, familiar e social está domiciliada na habitação da qual, injustamente no seu entender, foi despejada, nunca tendo tido o propósito de entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade.

E - Os factos interpretados e valorados no sentido da conclusão "A" ferem o disposto no artigo 456° do C.P.C. e violam o princípio do acesso ao direito consagrado no n°l do artº.20º da Constituição da República Portuguesa pelo que deve ser a decisão sob recurso revogada, neste particular.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnado a parte contrária pela manutenção da condenação da Ré, ora Agravante, como litigante de má fé.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS Na 1ª Instância havia sido dado como...

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