Acórdão nº 6216/15.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO DO RELATOR - ARTº 652º, Nº 1, AL. E) DO CPC.

1.

Com as suas alegações recursivas os réus juntaram um documento – relatório médico atinente à ré M... -, para provarem afetações físico-psíquicas e depressivas da mesma.

Tal documento é datado de 03.12.2020.

Apreciando.

Os documentos devem, por via de regra, serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos a que se reportam ou até vinte dias antes da audiência final, neste caso já com multa – artº 423º, nº1 e 2 do CPC.

Posteriormente, vg. em sede de recurso, apenas podem ser admitidos os que não tenha sido possível apresentar até aqueles momentos, porque subjetiva ou objetivamente supervenientes, ou os que se revelarem necessários em virtude de ocorrência posterior – artº 423º, nº 3 e 425º do CPC.

Com esta redação, a lei, rectius a dimanante da reforma de 2013, pretende a celeridade processual, a proteção do contraditório, e a eliminação de expedientes dilatórios que, frequentemente, desembocavam no uso da faculdade da junção de documentos em plena audiência de julgamento com a inelutável e perniciosa consequência do seu adiamento.

Note-se que, versus o que normalmente acontecia de pretérito, presentemente a junção de documentos após o limite temporal dos 20 dias anteriores à realização da audiência, não acarreta, por via de regra, o adiamento da produção de prova, o que apenas poderá acontecer excecionalmente e se o juiz, fundadamente, declarar que há grave inconveniente no prosseguimento da audiência – artº 424º do CPC.

Os princípios da autorresponsabilidade das partes, designadamente no sentido de contribuírem para uma tramitação processual célere e escorreita, bem como o princípio da preclusão, são aqui convocáveis e relevantes.

No caso sub judice os réus não provaram que o documento apenas podia ter sido emitido na data nele constante e que, antes, com os articulados, ou até à audiência final, não o tenham podido juntar, quer com o mesmo teor quer com um teor semelhante.

Antes se indiciando que tal apresentação mais temporã era possível, pois que decorre do por eles alegado que os sintomas da indiciada doença já se manifestavam há anos, e dimana do teor do próprio documento que a paciente, só naquela médica que o emitiu e subscreveu, já andava a ser acompanhada desde abril de 2019.

Por outro lado não se vislumbra, posteriormente à apresentação da contestação/reconvenção, qualquer outro facto ou ocorrência novo/a atinente ao teor do documento que justificasse e permitisse a sua junção apenas na fase recursiva.

2.

Decisão.

Pelo exposto: Não admito a junção.

Custas incidentais pelos réus requerentes, com taxa de justiça que fixo em uma UC.

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

E...

e marido, A...

intentaram contra M...

e mulher L...

, A...

e mulher M...

e S...

, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Alegaram: São donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto principalmente de mato, pinhal e eucaliptal, porém com carvalhas e outras árvores e arbustos, atualmente denominado de “Bessada” ou “Torrão do Meio”, sito na ... que confronta do Norte com estrada (anteriormente junta de freguesia), do Sul com caminho de servidão ou acesso a propriedades, do Nascente com herdeiros de E... e do Poente com Herdeiros de E..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... da dita freguesia de ... pela descrição ... com inscrição a favor dos AA desde 19/10/1999, ou seja há mais de 16 anos.

Que o prédio veio à sua posse e propriedade por doação dos pais da A. efetuada através de escritura pública de justificação notarial e doação outorgada em 06/06/1997 no Cartório Notarial de S. Pedro do Sul e aí exarada a fls. ... do livro ... em que foram justificantes e doadores os pais da aqui Autora T... e L...

O pai da A. havia recebido aquele prédio com outros demais por testamentos e herança deixada pelo avô paterno da A. V... e por testamentos deixados por irmãos deste, nomeadamente deixado por F..., testamento outorgado em 12/10/1949 e por testamento deixado por J... outorgado em Arouca em 01/07/1957.

...

Desde há mais de 10, 15, 20, 30, 60 e 80 anos que os AA têm por si e seus antepossuidores andado a possuir esses prédios, roçando mato, apanhando lenhas, limpando-o, colocando marcos, aproveitando águas na regueira que atravessa o mesmo, plantando eucaliptos, delimitando os prédios com os seus confinantes, conhecendo e respeitando os marcos, usufruindo de todas as vantagens daquele prédio.

Os AA que acedem ao prédio inicialmente pelo caminho de servidão que o limita a sul e posteriormente por uma estrada que o limita a Norte, sendo por esta que o pai da A. um seu filho e duas outras pessoas ali acederam para plantar eucaliptos há quase 30 anos e para ali descarregarem as lenhas e o mato, à vista de toda a gente sem interrupção e oposição de quem quer que fosse, pelo que, se outro titulo não tivessem, os AA teriam adquirido o prédio por usucapião que expressamente invocam.

Os RR, há cerca de meio ano, decidiram proceder no prédio dos AA ao corte de 22 eucaliptos que dali retiraram e se apropriaram, causando um prejuízo de 2.750,00 euros, sendo que também os RR há cerca de meio ano começaram a dizer que aquele prédio lhes pertence, avançando os 1.º e 2.º RR que o prédio lhes coube em herança e o 3.º R afirmou aos AA que o prédio em causa nos autos não lhes pertence.

Nunca praticaram os RR qualquer acto de posse pública com conhecimento dos AA e recusaram-se a pagar aos AA o valor dos eucaliptos que cortaram e retiraram do prédio.

Em consequência, pediram: 1) Se reconheça que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio descrito em 1) da PI; 2) Se condenem os RR a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam o gozo da propriedade dos AA sobre tal prédio e na sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por cada dia que pratiquem qualquer ato que impeça ou diminuam o exercício daquele direito de propriedade; 3) Se condenem a pagarem aos AA solidariamente o valor dos 22 eucaliptos que cortaram e se apropriaram no prédio descrito no artigo 1 e cujo valor não é inferior a 2.750,00 euros ou outro a melhor liquidar em execução de sentença.

Os RR contestaram e reconvieram: Alegaram que o último Réu não se apoderou de quaisquer eucaliptos do prédio em causa nos presentes autos, nunca disse que tal prédio lhe pertencia, nunca se arrogou proprietário ou comproprietário do mesmo prédio, nem fez qualquer afirmação aos Autores ou ao seu mandatário acerca dos limites, confrontações, proprietários do prédio rústico em litígio, quer anteriormente, quer no encontro de 9 de Outubro de 2015.

Os Autores, a 9 de Outubro de 2015 e até antes, desde a receção de carta elaborada pela mandatária dos primeiros quatro Réus, foram devidamente informados dos reais proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., tendo-lhes sido exibidos todos os documentos que quiseram ver e prestados todos os esclarecimentos necessários para aniquilar qualquer dúvida que pudessem ter.

...

Acresce que a vendedora M... vendeu aos compradores vários prédios, entre os quais o “Terceiro – Uma terra de monte, no mesmo sítio e limite, que parte do nascente, poente e sul com herdeiros de J... e norte com baldio, inscrita na matriz sob o artigo ..., onde tem o valor de duzentos e três escudos e vinte e oito cêntimos”.

...

A 11 de Julho de 1990 a viúva M... realizou escritura de doação de todos os bens constantes de documento complementar a seus sobrinhos M... e M..., incluindo a verba “NÚMERO TRINTA E SETE: - Uma quinta parte indivisa de um terreno de mato e pinhal e eucaliptal, no sítio da BESSADA, dito limite, com a área de seiscentos e quarenta metros quadrados, a confrontar do norte com Junta de Freguesia, nascente com E..., sul com o caminho e poente com E..., inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia de ..., sob o artigo número ..., com o rendimento coletável de seis escudos e o valor patrimonial de cento e quarenta escudos, correspondente à fração e o declarado de mil escudos”.

...

O prédio rústico denominado “Leira do Meio do Torrão”, inscrito desde 1982 na matriz cadastral de prédios rústicos da freguesia de ... sob o artigo ..., foi inicialmente pertença de M..., que o deixou em herança à sua herdeira M... - ver Doc. n.º 2, página 40 da Escritura Pública de Partilhas outorgada pelos herdeiros de M..., de C..., a 17 de Abril de 1929. M..., através do seu procurador J... vendeu posteriormente a J... prédio rústico agora em litígio.

...

A plantação de eucaliptos em 1992 fez parte de um plano de florestação global dos vários terrenos de monte em V... e redondezas de que são proprietários e não apenas daquele terreno em concreto, sendo o prédio rústico em litígio um terreno de monte com eucaliptos, pinheiros, alguns sobreiros e algumas oliveiras na parte sul, os atos exercidos pelos antecessores dos Réus, os P..., e mesmo pelo avô M..., resumiam-se ao trato de oliveiras, colheita de azeitona, pastoreio de gado até há cerca de 40 anos atrás, porque a pastagem de gados não permitia o crescimento de mato, arbustos ou árvores.

Desde há cerca de quarenta anos até à data atual, com a grande redução de gados, cresceram alguns sobreiros, pinheiros e foram plantados eucaliptos pelo Sr. J... e há 23 anos pelo marido da legítima herdeira, M..., sendo abandonadas as oliveiras.

Atualmente os primeiros quatro Réus ainda procedem à remoção da cortiça de alguns sobreiros e, apesar de menos vezes do que era desejável, à limpeza e remoção de algum mato, que cresce em redor dos eucaliptos, pinheiros e sobreiros.

Todos esses atos sempre foram praticados pelos Réus, assim como pelos seus antecessores, à vista de toda a gente, sendo tratados pelos habitantes de V... como donos do terreno. Os Réus, assim como os seus...

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