Acórdão nº 3413/03.2TBVCT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA e mulher, BB, intentaram, separadamente, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acções declarativas de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra CC Portugal - Companhia de Seguros, SA, DD- Construção Civil e Obras Públicas, Ldª (antes, Ela - FF, Limitada) e EE, as quais vieram subsequentemente a serem apensadas, peticionando, o primeiro, a condenação de todos os RR. no pagamento da quantia de € 743.995,46, acrescida de juros, e da quantia que vier a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não for ainda possível e, a segunda, a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 200.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros.
Alegaram, para tanto, em síntese: O A. AAque foi vítima de acidente de viação de que lhe resultaram danos, tendo a culpa do acidente sido exclusivamente do condutor do veículo segurado na R. CC Portugal.
A A. BB que, por força do mesmo acidente, o A. AA(seu marido) ficou totalmente incapacitado para o relacionamento sexual e para procriar.
Devidamente citados, os Réus contestaram.
A R CC impugnou os factos descritos na p.i. por os desconhecer e defendendo não assistir qualquer direito indemnizatório à A. BB.
Os RR. DDe Celso Martins excepcionaram a sua ilegitimidade (julgada improcedente no despacho saneador) e, no mais, imputando a culpa do acidente ao A.
O autor replicou, pugnando pela improcedência da excepção.
A Liberty Seguros, SA.
(antes Companhia Europeia de Seguros, SA) deduziu incidente de intervenção principal espontânea, alegando que, como seguradora da entidade patronal ao serviço da qual o A. AA sofreu o acidente em apreciação nos autos, pagou várias despesas de que agora se quer ver ressarcida pela R. CC Portugal, acrescida de juros (com o mesmo fundamento, esta R. CC Portugal havia também requerido já a intervenção provocada da mesma seguradora). A intervenção foi admitida.
Elaborou-se o despacho saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória.
Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se os pressupostos relativos à validade e regularidade da instância e tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamações.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. CC Portugal - Companhia de Seguros, SA.: al a) a pagar ao A. AAa quantia de € 98.674,82 = € 13.556,66 (€ 415,00/30 x 980) + € 500,00 + € 98,19 + € 152,92 + € 6,48 + € 779,86 + € 100,00 + € 115.000,00 - (€ 29.981,84 + € 500,00 + € 98,19 + € 152,92 + € 6,48 + € 779,86)] a título de danos patrimoniais, e € 150.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) a pagar à A. BB a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) a pagar aos AA. AA e BB os juros de mora às taxas de 7% até 30Abr03 e 4% desde 1Mai03 em diante, desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde a data da prolação da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais; d) a pagar à interveniente Liberty Seguros, SA, a quantia de € 124.504,95, acrescida de juros de mora desde a notificação daquela R. para contestar o pedido da interveniente, à taxa de 4%; e) a pagar ao A. Manuel, a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 97, 98 e 99, nos termos expostos nesta decisão, até ao limite de € 748.196,84, subtraído das quantias indicadas em a), b), c) e d) supra; f) os RR. DD- Construção Civil e Obras Públicas, Lda, e EE, a pagarem ao A. AAa quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 97, 98 e 99, nos termos expostos na sentença, no caso de tal quantia exceder o limite indicado em e) supra [subtraído das quantias indicadas em a), b), c) e d) supra] e na parte relativa a esse excesso.
No mais, julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido.
Recorreram, de apelação, os AA., a R. CC e a interveniente Liberty, tendo a Relação de Guimarães decidido julgar totalmente improcedentes as apelações da R CC e da interveniente Liberty, e em julgar parcialmente procedente a apelação dos AA, e, em consequência, revogar correlativamente a sentença recorrida, fixando os danos patrimoniais pela perda de rendimento do trabalho do A. AA(deduzida a quantia de € 85.018,16 que a Liberty lhe entregou a titulo de incapacidades) em 54.981,84 €, fixando os seus danos não patrimoniais em 200.000,00 €, e fixando os danos não patrimoniais da A BB em € 50.000,00, mantendo, no demais, aquela sentença.
Desta decisão recorrem, de novo, os AA. e a R. CC, de revista, para este STJ.
Os AA. concluem as suas alegações do seguinte modo (na transcrição fizeram-se duas supressões, corrigiu-se a numeração, procedeu-se a algumas correcções de natureza ortográfica e deixaram-se assinaladas incorrecções que se optou por não alterar): 1.ª Não se questiona no presente recurso, a parte do douto acórdão recorrido, em que o mesmo decidiu sobre a culpa/responsabilidade na produção do sinistro, em relação ao condutor do veiculo automóvel segurado da recorrida CC (...); 2.ª Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veiculo automóvel segurado da recorrida CC (...); 3.ª Discorda, porém, o Recorrente AA, em relação ao montante indemnizatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4.ª O valor de 200.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida (sic), é insuficiente para ressarcir (compensar) os danos a este título sofridos pelo Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5.ª Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 250.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama.
6.ª O valor global de 140.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Permanente, Definitiva e Irreversível - 100,00% -, para o trabalho, é insuficiente, para ressarcir o Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7.ª O Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 29 anos (nasceu em 06-12-1972), auferia um rendimento do seu trabalho de 415,00 €/mês (acrescido de trabalho suplementar, consubstanciado em ajuda ao seu pai), ficou a padecer de uma Incapacidade de 100,00% e a expectativa de vida activa cifra-se nos 74.90 anos de idade; 8.ª O montante de 140.000,00 € fixado a este título é, assim, insuficiente; 9.ª Justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado de ampliação do pedido indemnizatório, de 460.825,18 €; 10.ª A esse valor deverá ser deduzido o montante que a Interveniente Liberty Seguros, SA. pagou no âmbito de acidente de trabalho, que é de 29.981,84 € e não de 85.018,16 €; 11.ª O douto acórdão recorrido, neste particular, cometeu um lapso de escrita; 12.ª Requer-se a rectificação desse lapso de escrita, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil; 13.ª E, corrigido esse lapso - que é manifesto -, ao valor fixado ou que vier a ser fixado, de forma definitiva, a título de indemnização pelos danos decorrentes da Incapacidade Permanente, para o trabalho, de que o Autor ficou a padecer, apenas deverá ser deduzido o valor de: a) apenas e tão só de 29.981,84 €; b) e não, como fez o acórdão recorrido, o valor de 85.018,16 €; 14.ª Na sua petição inicial, o Autor/Recorrente reclamou as indemnizações aí quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa legal - na altura 4% ao ano -, desde a citação, até efectivo pagamento; 15.ª Relativamente à quantia que se reporta à indemnização por danos de natureza não patrimonial, o acórdão recorrido apenas fixou esses juros a partir da data da sua prolação; 16.ª Relativamente às indemnizações respeitantes aos danos de natureza patrimonial, nunca a doutrina, nem a jurisprudência, suscitaram quaisquer dúvidas; 17.ª Na realidade, relativamente aos montantes indemnizatórios respeitantes às indemnizações por danos de natureza patrimonial, sempre foi entendido, como continua a ser, de forma uniforme, que esses juros são devidos desde a data da citação; 18.ª Mas, a lei não distingue, entre danos de natureza patrimonial e patrimonial, nem entre as indemnizações por danos emergentes e por lucros cessantes; 19.ª Por imperativo legal, devem, pois, ser fixados os juros moratórios, relativa à indemnização sobre a quantia patrimonial, a partir da data da citação, até efectivo pagamento; 20.ª É que o valor referente à indemnização por danos de natureza não patrimonial não foi actualizado, com referência à data da prolação da sentença proferida em 1.ª instância; 21.ª Esse valor é inferior ao reclamado no articulado da petição inicial; 22.ª Pelo que não tem aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002; 23.ª Como, de resto, foi já decidido pelo Acórdão subscrito pelos Exmos. Juízes Conselheiros Pires da Costa, Custódio Mendes e Mata Miranda (sic) - Acção Ordinária nº. 2/2002, 2º. Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (Supremo Tribunal de Justiça, a Revista nº. 3076/05); 24.ª A Autora/Recorrente BB peticionou a indemnização/compensação de 200.000,00 €; 25.ª O acórdão recorrido fixou-lhe a indemnização/compensação de apenas de 50.000,00 €; 26.ª Os danos sofridos pela Autora/Recorrentes são da máxima e inexcedível gravidade; 27.ª A quantia fixada, de 50.000,00 € é absolutamente insuficiente para compensar/ressarcir a Autora/Recorrente pelos danos, a este título sofridos; 28.ª Justa e equitativa é a quantia de 200.000,00 €, a este título reclamada na petição inicial; 29.ª E, sobre esse montante, devem incidir os juros moratórios, contados desde a data da citação, até efectivo pagamento; 30.ª No demais, deve confirmar-se o já decidido pelo tribunal da Segunda Instância 31.ª Decidindo de modo...
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