Acórdão nº 3413/03.2TBVCT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e mulher, BB, intentaram, separadamente, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acções declarativas de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra CC Portugal - Companhia de Seguros, SA, DD- Construção Civil e Obras Públicas, Ldª (antes, Ela - FF, Limitada) e EE, as quais vieram subsequentemente a serem apensadas, peticionando, o primeiro, a condenação de todos os RR. no pagamento da quantia de € 743.995,46, acrescida de juros, e da quantia que vier a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não for ainda possível e, a segunda, a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 200.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros.

Alegaram, para tanto, em síntese: O A. AAque foi vítima de acidente de viação de que lhe resultaram danos, tendo a culpa do acidente sido exclusivamente do condutor do veículo segurado na R. CC Portugal.

A A. BB que, por força do mesmo acidente, o A. AA(seu marido) ficou totalmente incapacitado para o relacionamento sexual e para procriar.

Devidamente citados, os Réus contestaram.

A R CC impugnou os factos descritos na p.i. por os desconhecer e defendendo não assistir qualquer direito indemnizatório à A. BB.

Os RR. DDe Celso Martins excepcionaram a sua ilegitimidade (julgada improcedente no despacho saneador) e, no mais, imputando a culpa do acidente ao A.

O autor replicou, pugnando pela improcedência da excepção.

A Liberty Seguros, SA.

(antes Companhia Europeia de Seguros, SA) deduziu incidente de intervenção principal espontânea, alegando que, como seguradora da entidade patronal ao serviço da qual o A. AA sofreu o acidente em apreciação nos autos, pagou várias despesas de que agora se quer ver ressarcida pela R. CC Portugal, acrescida de juros (com o mesmo fundamento, esta R. CC Portugal havia também requerido já a intervenção provocada da mesma seguradora). A intervenção foi admitida.

Elaborou-se o despacho saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se os pressupostos relativos à validade e regularidade da instância e tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamações.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. CC Portugal - Companhia de Seguros, SA.: al a) a pagar ao A. AAa quantia de € 98.674,82 = € 13.556,66 (€ 415,00/30 x 980) + € 500,00 + € 98,19 + € 152,92 + € 6,48 + € 779,86 + € 100,00 + € 115.000,00 - (€ 29.981,84 + € 500,00 + € 98,19 + € 152,92 + € 6,48 + € 779,86)] a título de danos patrimoniais, e € 150.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) a pagar à A. BB a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) a pagar aos AA. AA e BB os juros de mora às taxas de 7% até 30Abr03 e 4% desde 1Mai03 em diante, desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde a data da prolação da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais; d) a pagar à interveniente Liberty Seguros, SA, a quantia de € 124.504,95, acrescida de juros de mora desde a notificação daquela R. para contestar o pedido da interveniente, à taxa de 4%; e) a pagar ao A. Manuel, a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 97, 98 e 99, nos termos expostos nesta decisão, até ao limite de € 748.196,84, subtraído das quantias indicadas em a), b), c) e d) supra; f) os RR. DD- Construção Civil e Obras Públicas, Lda, e EE, a pagarem ao A. AAa quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 97, 98 e 99, nos termos expostos na sentença, no caso de tal quantia exceder o limite indicado em e) supra [subtraído das quantias indicadas em a), b), c) e d) supra] e na parte relativa a esse excesso.

No mais, julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido.

Recorreram, de apelação, os AA., a R. CC e a interveniente Liberty, tendo a Relação de Guimarães decidido julgar totalmente improcedentes as apelações da R CC e da interveniente Liberty, e em julgar parcialmente procedente a apelação dos AA, e, em consequência, revogar correlativamente a sentença recorrida, fixando os danos patrimoniais pela perda de rendimento do trabalho do A. AA(deduzida a quantia de € 85.018,16 que a Liberty lhe entregou a titulo de incapacidades) em 54.981,84 €, fixando os seus danos não patrimoniais em 200.000,00 €, e fixando os danos não patrimoniais da A BB em € 50.000,00, mantendo, no demais, aquela sentença.

Desta decisão recorrem, de novo, os AA. e a R. CC, de revista, para este STJ.

Os AA. concluem as suas alegações do seguinte modo (na transcrição fizeram-se duas supressões, corrigiu-se a numeração, procedeu-se a algumas correcções de natureza ortográfica e deixaram-se assinaladas incorrecções que se optou por não alterar): 1.ª Não se questiona no presente recurso, a parte do douto acórdão recorrido, em que o mesmo decidiu sobre a culpa/responsabilidade na produção do sinistro, em relação ao condutor do veiculo automóvel segurado da recorrida CC (...); 2.ª Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veiculo automóvel segurado da recorrida CC (...); 3.ª Discorda, porém, o Recorrente AA, em relação ao montante indemnizatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4.ª O valor de 200.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida (sic), é insuficiente para ressarcir (compensar) os danos a este título sofridos pelo Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5.ª Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 250.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama.

6.ª O valor global de 140.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Permanente, Definitiva e Irreversível - 100,00% -, para o trabalho, é insuficiente, para ressarcir o Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7.ª O Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 29 anos (nasceu em 06-12-1972), auferia um rendimento do seu trabalho de 415,00 €/mês (acrescido de trabalho suplementar, consubstanciado em ajuda ao seu pai), ficou a padecer de uma Incapacidade de 100,00% e a expectativa de vida activa cifra-se nos 74.90 anos de idade; 8.ª O montante de 140.000,00 € fixado a este título é, assim, insuficiente; 9.ª Justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado de ampliação do pedido indemnizatório, de 460.825,18 €; 10.ª A esse valor deverá ser deduzido o montante que a Interveniente Liberty Seguros, SA. pagou no âmbito de acidente de trabalho, que é de 29.981,84 € e não de 85.018,16 €; 11.ª O douto acórdão recorrido, neste particular, cometeu um lapso de escrita; 12.ª Requer-se a rectificação desse lapso de escrita, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil; 13.ª E, corrigido esse lapso - que é manifesto -, ao valor fixado ou que vier a ser fixado, de forma definitiva, a título de indemnização pelos danos decorrentes da Incapacidade Permanente, para o trabalho, de que o Autor ficou a padecer, apenas deverá ser deduzido o valor de: a) apenas e tão só de 29.981,84 €; b) e não, como fez o acórdão recorrido, o valor de 85.018,16 €; 14.ª Na sua petição inicial, o Autor/Recorrente reclamou as indemnizações aí quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa legal - na altura 4% ao ano -, desde a citação, até efectivo pagamento; 15.ª Relativamente à quantia que se reporta à indemnização por danos de natureza não patrimonial, o acórdão recorrido apenas fixou esses juros a partir da data da sua prolação; 16.ª Relativamente às indemnizações respeitantes aos danos de natureza patrimonial, nunca a doutrina, nem a jurisprudência, suscitaram quaisquer dúvidas; 17.ª Na realidade, relativamente aos montantes indemnizatórios respeitantes às indemnizações por danos de natureza patrimonial, sempre foi entendido, como continua a ser, de forma uniforme, que esses juros são devidos desde a data da citação; 18.ª Mas, a lei não distingue, entre danos de natureza patrimonial e patrimonial, nem entre as indemnizações por danos emergentes e por lucros cessantes; 19.ª Por imperativo legal, devem, pois, ser fixados os juros moratórios, relativa à indemnização sobre a quantia patrimonial, a partir da data da citação, até efectivo pagamento; 20.ª É que o valor referente à indemnização por danos de natureza não patrimonial não foi actualizado, com referência à data da prolação da sentença proferida em 1.ª instância; 21.ª Esse valor é inferior ao reclamado no articulado da petição inicial; 22.ª Pelo que não tem aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002; 23.ª Como, de resto, foi já decidido pelo Acórdão subscrito pelos Exmos. Juízes Conselheiros Pires da Costa, Custódio Mendes e Mata Miranda (sic) - Acção Ordinária nº. 2/2002, 2º. Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (Supremo Tribunal de Justiça, a Revista nº. 3076/05); 24.ª A Autora/Recorrente BB peticionou a indemnização/compensação de 200.000,00 €; 25.ª O acórdão recorrido fixou-lhe a indemnização/compensação de apenas de 50.000,00 €; 26.ª Os danos sofridos pela Autora/Recorrentes são da máxima e inexcedível gravidade; 27.ª A quantia fixada, de 50.000,00 € é absolutamente insuficiente para compensar/ressarcir a Autora/Recorrente pelos danos, a este título sofridos; 28.ª Justa e equitativa é a quantia de 200.000,00 €, a este título reclamada na petição inicial; 29.ª E, sobre esse montante, devem incidir os juros moratórios, contados desde a data da citação, até efectivo pagamento; 30.ª No demais, deve confirmar-se o já decidido pelo tribunal da Segunda Instância 31.ª Decidindo de modo...

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