Acórdão nº 5441/05.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 05 de Setembro de 2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, J (…) e S (…), por si e em representação de G (…), filho de ambos, com o benefício de apoio judiciário, instauraram acção declarativa sob forma ordinária contra a Companhia de Seguros (…), SA pedindo a citação prévia da ré e que a mesma seja condenada: a) a pagar aos dois primeiros autores a quantia de cento e dois mil quatrocentos e setenta e três euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a pagar ao terceiro autor a quantia de quatrocentos mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagar ao terceiro autor indemnização por danos futuros a liquidar ulteriormente.

Em síntese, para fundamentarem as suas pretensões, os autores alegam que no dia 17 de Julho de 2002, pelas 8h45, na Rua Principal dos Parceiros, o primeiro autor conduzia o veículo de matrícula (...) -AO, no sentido Leiria-Parceiros, quando foi colidido na zona dianteira, pelo veículo de matrícula (...) -GX, conduzido por (…), segurado da ré, que não respeitou o sinal de STOP existente na via de que provinha. Em consequência da colisão, G (…), de sete meses de idade, sofreu afundamento parietal direito com laceração da dura-máter que careceu de cirurgia, tendo estado em tratamento até Setembro de 2004, enquanto o veículo (...) -AO só foi entregue reparado pela oficina a 04 de Setembro de 2002, tendo os dois primeiros autores sofrido angústia e ansiedade com as lesões sofridas pelo filho de ambos e suportado despesas com transporte e perdas de remuneração motivadas pelo acompanhamento do mesmo.

Deferido o requerimento para citação prévia da ré e efectuada a citação por carta registada com aviso de recepção, a ré contestou impugnando a generalidade da factualidade articulada pelos autores, concluindo pela total improcedência da acção.

Os autores impugnaram o documento oferecido pela ré com a contestação.

A ré foi notificada para juntar aos autos cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil referente ao veículo de matrícula (...) -GX, sendo o autor notificado para comprovar o pagamento faseado da taxa de justiça.

A ré ofereceu o documento cuja junção foi notificada para efectuar, enquanto o autor, após variadas vicissitudes, veio a comprovar o pagamento faseado da taxa de justiça.

A audiência preliminar foi dispensada e procedeu-se à condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrarem a base instrutória.

As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da prova pessoal produzida na audiência de discussão e julgamento.

Foi produzida a prova pericial requerida por ambas as partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria vertida na base instrutória.

Seguidamente, a 12 de Janeiro de 2011, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, a ré foi condenada a pagar a J (…) e S (…) a quantia de quarenta e quatro euros e setenta cents, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a G (…) a quantia de quatro mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformados com a sentença proferida, os autores interpuseram recurso de apelação contra tal decisão, recurso que foi admitido como de apelação, com subido imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os recorrentes ofereceram as suas alegações de recurso que concluíram do seguinte modo: (…) Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da impugnação das respostas aos artigos 22º e 23º da base instrutória[1]; 2.2 Do direito dos dois primeiros autores a compensação por danos não patrimoniais por causa das lesões sofridas pelo filho de ambos; 2.3 Da incorrecta fixação do montante da compensação por danos não patrimoniais devida ao terceiro autor; 2.4 Da incorrecta fixação do montante indemnizatório devido aos dois primeiros autores, a título de perdas de vencimento, despesas com portagens e combustíveis; 2.5 Do termo inicial da contagem de juros de mora sobre a ou as compensações por danos não patrimoniais.

  1. Fundamentos 3.1 Da impugnação das respostas aos artigos 22º e 23º da base instrutória (…) 3.2 Fundamentos de facto enumerados na sentença sob censura e que se mantêm, por a impugnação dessa decisão pelo recorrente ter sido indeferida e os elementos do processo não imporem decisão diversa, impassível de ser destruída por outras provas e ainda por não ter sido oferecido qualquer documento superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão recorrida assentou 3.2.1 No dia 24/11/2001, nasceu G (…), filho de J (…) e de S (…) (alínea A dos factos assentes).

    3.2.2 Pelas 8.45 horas do dia 17/07/2002, o primeiro autor conduzia o veículo de sua propriedade, de marca Opel, modelo Corsa, matrícula (...) -AO, na Rua Principal dos Parceiros, na freguesia de Parceiros, no sentido norte / sul (Leiria / Parceiros), proveniente do IC2, mais conhecido como EN-1 (alínea B dos factos assentes).

    3.2.3 No sentido sul / norte (Parceiros / Leiria), (…) conduzia o veículo de sua propriedade, de matrícula (...) -GX, dirigindo-se a um cruzamento para posteriormente alcançar a passagem subterrânea debaixo do IC2 (alínea C dos factos assentes).

    3.2.4 Os dois referidos veículos colidiram um com o outro (alínea D dos factos assentes).

    3.2.5 A responsabilidade civil por acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula (...) -GX encontrava-se então transferida para a ré Companhia de Seguros (…) S.A. (que, através de fusão, veio a assumir a denominação da ora ré), por contrato de seguro titulado pela apólice nº5095909 (alínea E dos factos assentes).

    3.2.6 Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., estava sol e o piso da estrada estava seco (alínea F dos factos assentes).

    3.2.7 No local do embate, o pavimento, alcatroado, estava em boas condições (alínea G dos factos assentes).

    3.2.8 Considerando o sentido de marcha do condutor do GX, existia, no local, um sinal de stop (alínea H dos factos assentes).

    3.2.9 Imediatamente antes do embate, o condutor do GX não parou no sinal que se lhe deparava junto ao cruzamento (resposta ao artigo 1º da base instrutória).

    3.2.10 Avançou para a estrada onde seguia o autor, sem lhe ceder a passagem (resposta ao artigo 2º da base instrutória)[2].

    3.2.11 Foi embater com a frente do GX na parte dianteira do veículo do primeiro autor (resposta ao artigo 3º da base instrutória).

    3.2.12 Aquando do acidente, G (…) seguia no banco da frente do veículo do primeiro autor, numa cadeira para crianças (resposta ao artigo 4º da base instrutória).

    3.2.13 Logo após o acidente, o primeiro autor foi ver o estado de seu filho (resposta ao artigo 7º da base instrutória).

    3.2.14 O menor G (…) apresentava afundamento parietal direito (resposta ao artigo 8º da base instrutória).

    3.2.15 O primeiro autor tirou o menor da cadeira onde era transportado (resposta ao artigo 9º da base instrutória).

    3.2.16 Após o aludido acidente, o primeiro autor levou seu filho G (…) ao Hospital de Santo André, em Leiria, onde ele foi atendido nesse mesmo dia (17/07/2002) (respostas aos artigos 10º e 11º da base instrutória).

    3.2.17 Ainda no mesmo dia, foi transferido para o Hospital Pediátrico de Coimbra, tendo sido examinado pelos médicos, que o consideraram neurologicamente bem (resposta ao artigo 12º da base instrutória).

    3.2.18 Não obstante ter sido constatado o afundamento parietal direito, foi dada alta ao G (…), naquele mesmo dia (resposta ao artigo 13º da base instrutória).

    3.2.19 O autor G (…) foi internado no Hospital Pediátrico de Coimbra, no dia 21 de Julho de 2002, para ser operado no dia seguinte (22/07/2002) (resposta ao artigo 14º da base instrutória).

    3.2.20 As lesões que G (…) sofreu foram consideradas “lesão fechada” (resposta ao artigo 15º da base instrutória).

    3.2.21 Ao ser operado no dia 22 de Julho de 2002, foi constatada, pelo médico, uma fractura afundamento com laceração da dura-máter e foi feita craniotomia a envolver o afundamento, sutura da dura-máter, redução do afundamento e recolocação dos retalhos ósseos (resposta ao artigo 16º da base instrutória).

    3.2.22 O pós-operatório decorreu sem complicações (resposta ao artigo 17º da base instrutória).

    3.2.23 Após a intervenção cirúrgica, o menor G (…) foi seguido clinicamente nas consultas externas de neurocirurgia do Hospital Pediátrico de Coimbra até início de Novembro de 2004 (resposta ao artigo 18º da base instrutória).

    3.2.24 Actualmente, G (…) aparenta um comportamento normal para qualquer criança da sua idade (resposta ao artigo 21º da base instrutória).

    3.2.25 A ré cedeu ao autor uma viatura de substituição entre o dia 17/07/2002 e o dia 27/07/2002 (respostas aos artigo 24 e 25º da base instrutória).

    3.2.26 As deslocações a Coimbra para acompanhar o menor no internamento e, posteriormente, nas consultas externas a que compareceu, ocorridas nos dias 31/07/2002, 10/09/2003, 29/09/2004, 19/10/2004 e 10/11/2004, acarretaram para os autores seus pais despesas...

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