Acórdão nº 146/08.7PTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

O arguido João António Soares Fróis, com os sinais dos autos, respondeu no processo em epígrafe, do 3º Juízo Criminal do extinto Tribunal da Comarca de Cascais, acusado de ter praticado um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos arts. 148º, nºs 1 e 3, do CPenal e três contraordenações estradais.

1.2.

Os demandantes Henrique Maria de Oliveira Brando Albino, também assistente, e Maria del Carmen Fernandez Lemos deduziram pedido civil contra Axa Portugal – Companhia de Seguros, SA (de ora em diante, “Axa”), fls. 907, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes importâncias indemnizatórias: a) para o Demandante: a.1) a título de danos patrimoniais: a.1.1) – €825.023,88, por perda de capacidade de ganho (nº 67 de fls. 917); a.1.2) – €70.783,88, por despesas «que a sua enfermidade acarreta», decorrentes da necessidade de adptação da sua habitação (nºs 70 e 71 de fls. 917/918); a.1.3) – €100.000,00, para suportar as despesas exigidas pela carência da ajuda de terceira pessoa (nºs 73 a 75 de fls. 918); a.1.4) – a que acrescem €75.845,08, correspondentes aos juros de mora sobre a totalidade daquelas importâncias (= €995.807,76), à taxa de 4%, contados a partir da data do acidente, em 07.07.2008, até à «presente data», a data da dedução do pedido, em 02.06.2010 (nº 105 de fls. 922); a.2) a título de danos não patrimoniais: a.2.1) – 30.000,00, pelo pânico muito intenso que sentiu «pela proximidade da morte» (nºs 77 a 79 de fls. 918/919); a.2.2) – 200.000,00, considerando «o “quantum doloris, o prejuízo sexual, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal» (nºs 80 a 97 de fls. 919/921); a.2.3) – a que acrescem juros moratórios à referida taxa, desde a prolação da sentença até integral pagamento (nº 105 de fls. 922); a.4) «o pagamento de todas as despesas futuras com cirurgias, medicamentos, equipamentos e tratamentos que se venham a considerar necessários por força das lesões sofridas pelo demandante como consequência do acidente» (nº 72 de fls. 918); b) para a Demandante, € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros moratórios à já referida taxa, desde a prolação da sentença até integral pagamento (nºs 104 de fls. 922).

  1. «juros vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento», sobre as importâncias antes referidas (nº 106 de fls. 923).

[Valor total do pedido (liquidado): €1.351.682,84: a) para o Denandante: €1.301.652,84; b) para a Demandada: €50.000,00] Pelo requerimento de fls. 2135 e segs. o Demandante reduziu o seu pedido, nos termos seguintes: a) de €825.023,88 para €779.278,32, a verba que havia pedido a título de perda de capacidade de ganho, por, entretanto, ter recebido da Seguradora as quantias de €9.745,56+€36.000,00; b) de €70.783,88 para €61.711,88, a verba correspondente à indemnização do custo das obras de remodelação que, em consequência das lesões sofridas, teve de efectuar em sua casa, por ter recebido da Seguradora as quantias de €5.112,00+€3.960,00; c) de €100.000,00 para €76.000,00, a verba relativa à indemnização por despesas necessárias com a ajuda de terceira pessoa, por ter recebido da Seguradora a quantia de €24.000,00.

1.3.

Por sua vez, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu contra o Arguido e a AXA pedido de reembolso de prestações da segurança social pagas ao Demandante, no valor total de €1.949,40 e juros.

1.4.

A AXA contestou os pedidos deduzidos pelos Damandantes Henrique Albino e Maria del Carmen Lemos, fls. 1373 e segs.

1.5.

Realizado o julgamento, por tribunal singular, foi proferida a sentença de 22.03.2013, (fls. 2149 e segs.) em que foi decidido, além do mais (segue-se transcrição da parte relevante do dispositivo): «1….

2.

condenar o arguido João … pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos arts. 148º, nºs 1 e 3 e 144º – a) e b), do CP, na pena de 6 meses de prisão, pena que se substitui por igual período (…) de multa, a €8.00 diários, no total de €1.440,00; 3… 4… 5. julgar o pedido civil deduzido por Maria del Carmen Lemos parcialmente procedente e condenar a “AXA…” a pagar à demandante a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; 6. julgar o pedido civil deduzido pelo demandate Henrique Albino parcialmente procedente e condenar a “AXA…” a pagar ao demandante: i) €420.000,00 (…) por dano biológico e perda de capacidade de ganho (…),[com o desconto do já recebido ao abrigo do acordo alcançado na acção por acidentede trabalho, caso opte pela indemnização agora fixada]; ii) €100.000,00 (cem mil euros) por dano patrimonial resultante de dependência de terceira pessoa (…) [descontado o já recebido ao abrigo do referido acordo, caso opte pela indemnização aqui fixada]; iii) €100.000,00 (cem mil euros) por danos morais; 7. e juros de mora contados sobre as quantias referidas em 5) e 6) , à taxa supletiva legal, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento; 8. no mais peticionado, pelos demandantes …., absolver a demandada do pedido; 9. …».

1.6.

Inconformados, o demandante Henrique Maria de Oliveira Brando Albino[1] e a demandada AXA interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 2 de Dezembro de 2014, fls. 2442 e segs., decidiu, no que para aqui interessa (segue-se transcrição do dispositivo, na parte relevante): «1.

Julgar improcedente o recurso interposto pela … AXA…; 2.

Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo demandante … e, em consequência, condenar a recorrida AXA… a pagar-lhe: a) a quantia de €600.000,00 (…) a título de indemnização por dano biológico e perda de capacidade de ganho; b) a quantia de €170.000,00 (…) a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) o valor das despesas pelas obras de adaptação da casa do lesado às suas concretas exigências de mobilidade e a instalação de plataforma elevatória para cadeira de rodas, no qual deverá ser descontado o valor já pago a esse título no âmbito do processo por acidente de trabalho, acrescido de juros de mora desde a data da citação da recorrida, no pressuposto de que nessa data já havia sido suportado pelo lesado; d) o valor das despesas que o lesado vier a despender em ajudas técnicas, tratamentos médicos regulares e ajudas medicamentosas, em consequência do acidente;.

3.

Manter, no mais, a decisão recorrida».

1.7.

Ainda inconformados, tanto o Demandante como a Demandada, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de cujas motivações extrairam as seguintes conclusões: 1.7.1.

o demandante Henrique Maria de Oliveira Brando Albino (fls. 2586 e segs.): «1. O recorrente peticionou, a título de perda de capacidade de ganho, a quantia de 825.023,88 €, tendo por base uma esperança de vida ativa de 18 anos (e não 19, por se ter erradamente considerado, no pedido cível que o recorrente tinha 57 e não 56 anos de idade à data do acidente), uma incapacidade parcial permanente de 90%, um rendimento anual de 56.586,00 € e, finalmente, uma redução do cálculo aritmético simples (916.693,20 €) de 10%, por recebimento antecipado.

2.

A tal valor, por requerimento de 7.2.2013, o recorrente deduziu as quantias recebidas por parte da recorrida, por força do acordo com aquela celebrado nos autos emergentes de acidente de trabalho, no valor de 45.745,56 €. O que implicou a redução de tal pedido para 779.278,32 €.

3.

Tal valor, como se disse, resulta de erro de cálculo, radicado em manifesto lapso de escrita, na indicação da idade do próprio recorrente à data do acidente, e deve considerar-se retificado, à luz do disposto no art.º 249º do CC, nos termos que infra se indicarão, e dentro dos limites do valor total do pedido de capital formulado nos presentes autos, naturalmente.

4.

O recorrente alegou os factos respeitantes à prova da existência e quantificação do dano biológico mas não discriminou tal como patrimonial ou não patrimonial. E, como assinalou o acórdão ora recorrido, a págs. 37, o dano biológico podia ter sido considerado como dano não patrimonial. Mas, como vimos, tal acórdão computou-o como dano patrimonial, sem, contudo, o quantificar.

5.

Se considerarmos, no caso concreto, a idade do sinistrado (56 anos, à data do acidente), uma esperança de vida de 75 anos e uma IPP de 90%, afigura-se ajustado um valor de 60.000,00 €, a título de dano biológico. Isto, considerando os valores arbitrados nos acórdãos elencados na douta sentença recorrida, a fls. 30 (acs. STJ de 20.1.2011, 20.5.2010 e 11.11.2010). De facto, aí foram arbitradas quantias, a tal título, de 40.000,00 €, 30.000,00 € e 5.000,00 €, em casos de IPPs de 40%, 45% e 10%, e esperanças de vida de 32, 20 e 41 anos, respetivamente.

6.

Não se ultrapassa o montante de 60.000,00 €, a título de dano biológico, para a eventualidade de vir o mesmo a ser considerado como dano moral, de modo a respeitar o valor peticionado a título de danos não patrimoniais, no total de 230.000,00 €, atendendo ao valor de 170.000,00 € já arbitrado pela Relação de Lisboa. Tal montante, contudo, caso não seja quantificado como dano moral, terá de acrescer, como dano patrimonial autónomo, ao valor respeitante à perda de capacidade de ganho.

7.

Não pode existir qualquer redução por recebimento antecipado relativamente ao valor referente ao dano biológico. De facto, tal redução apenas é considerada, pela jurisprudência, para os valores referentes à perda de capacidade de ganho.

8.

Ora, não discriminando os dois valores, o Tribunal da Relação procedeu a uma redução não quantificada, mas em qualquer caso injustificada, do valor referente ao dano biológico ao qual não se aplica a ratio da referida redução.

9.

Por outro lado, ao não discriminar os montantes referentes a perda de capacidade de ganho e dano biológico, reproduzindo assim o erro no qual em nosso entender a primeira instância incorreu, o douto acórdão...

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