Acórdão nº 08S1332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, em 15 de Setembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa "BB, Lda.

" e "CC", alegando, no essencial, que: - Encontrando-se ao serviço da 1.ª Ré, desde 18 de Fevereiro de 2003, no âmbito de um contrato de trabalho, com a categoria de Trabalhador de Serviços Gerais, tinha como local de trabalho as instalações do Hospital DD em Lisboa, até que, em 1 de Maio de 2005, aquela perdeu a empreitada de serviços de limpeza no dito Hospital, adjudicada, a partir de então, à 2.ª Ré; - Tendo-lhe sido comunicado, pela 1.ª Ré, que o seu contrato de trabalho se transmitira para a 2.ª Ré, apresentou-se no referido local de trabalho, de 1 a 6 Maio de 2005, tendo sido impedido de trabalhar pela 2.ª Ré, que não aceitou os seus serviços; - Desde então, recusando-se qualquer das Rés a mantê-lo ao seu serviço, não recebeu qualquer retribuição.

- Tendo ocorrido uma transmissão de estabelecimento, de acordo com o disposto na Cláusula 17.ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos serviços de limpeza e no artigo 318.º do Código do Trabalho, a posição de empregador no contrato de trabalho que o vinculava à 1.ª Ré passou para a 2.ª Ré.

Concluiu, pedindo a condenação da 2.ª Ré a mantê-lo ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, acrescidas de juros ou, caso assim não se não entenda, que a condenação recaísse sobre a 1.ª Ré.

Ambas as Rés contestaram: Em resumo, disse a Ré "BB" que o Autor desempenhava funções de recolha de lixo, no âmbito da limpeza do Hospital, sendo que a Ré "CC" já procedia ao transporte e tratamento desse lixo, após a recolha efectuada por aquele e seus colegas, e com material fornecido pela 2.ª Ré, em cuja estrutura ele se encontrava inserido, e que, tendo a contestante deixado de prestar os serviços de limpeza, que foram adjudicados à 2.ª Ré, e esta passado a desempenhar essa actividade nos mesmos moldes, verificou-se a transmissão do estabelecimento.

A Ré "CC" alegou que tem como actividade a prestação de serviços na área de gestão ambiental, dispondo, para o efeito, de autorização oficial; que não lhe foi transmitida ou adjudicada a prestação de serviços de limpeza, mas sim a gestão de resíduos hospitalares (recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação, eliminação de resíduos), serviço esse muito mais vasto e específico, sendo a actividade de recolha apenas uma pequena parcela dessa actividade, motivo por que não houve transmissão de estabelecimento.

Na 1.ª instância, após audiência de julgamento em cuja acta se registou a declaração da respectiva mandatária de que "em caso de procedência a acção, o Autor opta pela indemnização" (fls. 289), foi proferida sentença (corrigida, a requerimento do Autor, por despacho lavrado a fls. 362) em que se decidiu: a) Condenar a 1.ª Ré, "BB, Lda.", a pagar ao Autor uma indemnização por despedimento ilícito, fixada em um mês de retribuição base, à razão de € 429,80, por cada ano completo ou fracção de antiguidade reportada a 18 de Fevereiro de 2003, até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora a contar do mesmo trânsito; b) Condenar a mesma Ré a pagar ao Autor o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir no período compreendido desde 15 de Agosto de 2005 até ao trânsito da sentença (incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), descontadas as eventuais quantias auferidas e mencionadas no artigo 437.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado c) Absolver a 2.ª Ré do pedido.

O Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré "BB", confirmou a decisão da 1.ª instância.

  1. A mesma Ré vem pedir revista do acórdão da Relação, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1. Atendendo aos factos assentes deve considerar-se ter-se verificado a transmissão de uma "unidade económica" da ré BB para a ré "CC".

  2. Aliás, no parecer do Ministério Público, proferido neste processo, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Procurador-Geral Adjunto ..... considerou que a actividade da ré BB trata-se de uma "actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente", que constitui uma unidade económica.

  3. Considerando que tal actividade acabou por ser englobada e existindo parecer no sentido da condenação da ré CC.

  4. O art. 318.° do Código do Trabalho e a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, consagram a teoria da empresa, nos termos da qual os contratos de trabalho devem acompanhar as vicissitudes da empresa.

  5. Visando a protecção dos trabalhadores e a continuidade das relações existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário.

  6. De acordo com a interpretação que tem vindo a ser feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a "parte de estabelecimento", para efeitos da directiva, em determinados sectores de actividade, pode corresponder a um simples conjunto de assalariados que são especial e duravelmente destinados a uma tarefa comum.

  7. Como também tem decidido a nossa jurisprudência mais recente, para saber se determinado objecto constitui uma "unidade económica" deve apurar-se se a parte destacada de um estabelecimento desenvolve uma actividade económica e se essa actividade se mantém, com o novo prestador do serviço (Ac. STJ de 29-7-2005 e Ac. STJ de 27-5-2004).

  8. O critério essencial para determinar a aplicabilidade da norma passa por determinar se o cessionário continua a exercer a actividade, ou pelo menos, uma actividade similar, como tem considerado a jurisprudência comunitária.

  9. A actividade desenvolvida pela ré BB consistia na recolha de lixos/resíduos intra-hospitalares nas instalações do Hospital DD, em Lisboa.

  10. A ré BB desempenhou tal actividade até 30 de Abril de 2005.

  11. A partir de 1 de Abril [quereria, certamente, escrever-se Maio] de 2005, a actividade de recolha de lixo/resíduos intra-hospitalares foi adjudicada à ré CC.

  12. A actividade de recolha de lixo consistia, em ambos os casos, unicamente na recolha dos sacos de lixo produzidos nos diversos serviços hospitalares e recolha de "jerry-cans", que eram posteriormente depositados em "eco-pontos".

  13. Os meios materiais afectos a essa actividade, a saber, contentores e "jerry-cans", sempre foram propriedade da ré CC, que os colocou à disposição da ré BB, enquanto essa actividade esteve a seu cargo.

  14. A actividade de prestação de serviços levada a cabo pela ré CC, no âmbito do contrato celebrado, constituía uma "unidade económica" de parte do estabelecimento, sendo uma actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de ser explorada isoladamente e actuar de forma independente.

  15. Verificando-se a manutenção do núcleo e natureza da actividade destacada, que é a de recolha de lixo, que era prestada pela recorrente e passou a ser explorada na actividade da CC.

  16. Sendo certo que parte da actividade continuada pela ré CC é exactamente a mesma que era executada pela ré BB.

  17. A actividade que era desenvolvida pelo A. no âmbito desse contrato passou a ser desempenhada pela Ré "CC", sendo desagregada do contrato de prestação de serviços de limpeza e passando a estar agregada ao contrato de prestação de serviços de tratamento e eliminação de resíduos hospitalares para o ano de 2005.

  18. Verificam-se todos os indícios para que o art. 318.º possa funcionar, isto é, a actividade de recolha de lixo constitui uma actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente, a qual foi continuada pela ré CC, mantendo-se afectos ao seu exercício os mesmos meios materiais (os...

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