Acórdão nº 08S1332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, em 15 de Setembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa "BB, Lda.
" e "CC", alegando, no essencial, que: - Encontrando-se ao serviço da 1.ª Ré, desde 18 de Fevereiro de 2003, no âmbito de um contrato de trabalho, com a categoria de Trabalhador de Serviços Gerais, tinha como local de trabalho as instalações do Hospital DD em Lisboa, até que, em 1 de Maio de 2005, aquela perdeu a empreitada de serviços de limpeza no dito Hospital, adjudicada, a partir de então, à 2.ª Ré; - Tendo-lhe sido comunicado, pela 1.ª Ré, que o seu contrato de trabalho se transmitira para a 2.ª Ré, apresentou-se no referido local de trabalho, de 1 a 6 Maio de 2005, tendo sido impedido de trabalhar pela 2.ª Ré, que não aceitou os seus serviços; - Desde então, recusando-se qualquer das Rés a mantê-lo ao seu serviço, não recebeu qualquer retribuição.
- Tendo ocorrido uma transmissão de estabelecimento, de acordo com o disposto na Cláusula 17.ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos serviços de limpeza e no artigo 318.º do Código do Trabalho, a posição de empregador no contrato de trabalho que o vinculava à 1.ª Ré passou para a 2.ª Ré.
Concluiu, pedindo a condenação da 2.ª Ré a mantê-lo ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, acrescidas de juros ou, caso assim não se não entenda, que a condenação recaísse sobre a 1.ª Ré.
Ambas as Rés contestaram: Em resumo, disse a Ré "BB" que o Autor desempenhava funções de recolha de lixo, no âmbito da limpeza do Hospital, sendo que a Ré "CC" já procedia ao transporte e tratamento desse lixo, após a recolha efectuada por aquele e seus colegas, e com material fornecido pela 2.ª Ré, em cuja estrutura ele se encontrava inserido, e que, tendo a contestante deixado de prestar os serviços de limpeza, que foram adjudicados à 2.ª Ré, e esta passado a desempenhar essa actividade nos mesmos moldes, verificou-se a transmissão do estabelecimento.
A Ré "CC" alegou que tem como actividade a prestação de serviços na área de gestão ambiental, dispondo, para o efeito, de autorização oficial; que não lhe foi transmitida ou adjudicada a prestação de serviços de limpeza, mas sim a gestão de resíduos hospitalares (recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação, eliminação de resíduos), serviço esse muito mais vasto e específico, sendo a actividade de recolha apenas uma pequena parcela dessa actividade, motivo por que não houve transmissão de estabelecimento.
Na 1.ª instância, após audiência de julgamento em cuja acta se registou a declaração da respectiva mandatária de que "em caso de procedência a acção, o Autor opta pela indemnização" (fls. 289), foi proferida sentença (corrigida, a requerimento do Autor, por despacho lavrado a fls. 362) em que se decidiu: a) Condenar a 1.ª Ré, "BB, Lda.", a pagar ao Autor uma indemnização por despedimento ilícito, fixada em um mês de retribuição base, à razão de € 429,80, por cada ano completo ou fracção de antiguidade reportada a 18 de Fevereiro de 2003, até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora a contar do mesmo trânsito; b) Condenar a mesma Ré a pagar ao Autor o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir no período compreendido desde 15 de Agosto de 2005 até ao trânsito da sentença (incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), descontadas as eventuais quantias auferidas e mencionadas no artigo 437.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado c) Absolver a 2.ª Ré do pedido.
O Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré "BB", confirmou a decisão da 1.ª instância.
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A mesma Ré vem pedir revista do acórdão da Relação, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1. Atendendo aos factos assentes deve considerar-se ter-se verificado a transmissão de uma "unidade económica" da ré BB para a ré "CC".
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Aliás, no parecer do Ministério Público, proferido neste processo, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Procurador-Geral Adjunto ..... considerou que a actividade da ré BB trata-se de uma "actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente", que constitui uma unidade económica.
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Considerando que tal actividade acabou por ser englobada e existindo parecer no sentido da condenação da ré CC.
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O art. 318.° do Código do Trabalho e a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, consagram a teoria da empresa, nos termos da qual os contratos de trabalho devem acompanhar as vicissitudes da empresa.
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Visando a protecção dos trabalhadores e a continuidade das relações existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário.
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De acordo com a interpretação que tem vindo a ser feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a "parte de estabelecimento", para efeitos da directiva, em determinados sectores de actividade, pode corresponder a um simples conjunto de assalariados que são especial e duravelmente destinados a uma tarefa comum.
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Como também tem decidido a nossa jurisprudência mais recente, para saber se determinado objecto constitui uma "unidade económica" deve apurar-se se a parte destacada de um estabelecimento desenvolve uma actividade económica e se essa actividade se mantém, com o novo prestador do serviço (Ac. STJ de 29-7-2005 e Ac. STJ de 27-5-2004).
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O critério essencial para determinar a aplicabilidade da norma passa por determinar se o cessionário continua a exercer a actividade, ou pelo menos, uma actividade similar, como tem considerado a jurisprudência comunitária.
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A actividade desenvolvida pela ré BB consistia na recolha de lixos/resíduos intra-hospitalares nas instalações do Hospital DD, em Lisboa.
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A ré BB desempenhou tal actividade até 30 de Abril de 2005.
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A partir de 1 de Abril [quereria, certamente, escrever-se Maio] de 2005, a actividade de recolha de lixo/resíduos intra-hospitalares foi adjudicada à ré CC.
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A actividade de recolha de lixo consistia, em ambos os casos, unicamente na recolha dos sacos de lixo produzidos nos diversos serviços hospitalares e recolha de "jerry-cans", que eram posteriormente depositados em "eco-pontos".
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Os meios materiais afectos a essa actividade, a saber, contentores e "jerry-cans", sempre foram propriedade da ré CC, que os colocou à disposição da ré BB, enquanto essa actividade esteve a seu cargo.
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A actividade de prestação de serviços levada a cabo pela ré CC, no âmbito do contrato celebrado, constituía uma "unidade económica" de parte do estabelecimento, sendo uma actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de ser explorada isoladamente e actuar de forma independente.
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Verificando-se a manutenção do núcleo e natureza da actividade destacada, que é a de recolha de lixo, que era prestada pela recorrente e passou a ser explorada na actividade da CC.
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Sendo certo que parte da actividade continuada pela ré CC é exactamente a mesma que era executada pela ré BB.
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A actividade que era desenvolvida pelo A. no âmbito desse contrato passou a ser desempenhada pela Ré "CC", sendo desagregada do contrato de prestação de serviços de limpeza e passando a estar agregada ao contrato de prestação de serviços de tratamento e eliminação de resíduos hospitalares para o ano de 2005.
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Verificam-se todos os indícios para que o art. 318.º possa funcionar, isto é, a actividade de recolha de lixo constitui uma actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente, a qual foi continuada pela ré CC, mantendo-se afectos ao seu exercício os mesmos meios materiais (os...
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