Acórdão nº 1466/13.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ld.ª, pedindo que fosse declarado que a sua antiguidade se reportava a 21-09-2001 e a ré condenada a reconhecê-lo e a pagar-lhe a quantia de € 385,34 a título de diferença entre o valor pago e o devido a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento, no montante de € 6,33, e vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão alegando que: •foi admitida ao serviço da CC, Ld.ª, em 21.09.2001, para desempenhar funções de trabalhadora de limpeza, nas instalações do cliente daquela, DD, em Lisboa, tendo, sucessivamente, transitado para outras empresas de prestação de serviços de limpeza, ao abrigo da Cl.ª 17.ª do CCT aplicável; •desde 07.05.2012 a Autora passou a trabalhar para a Ré, a quem foi adjudicada a empreitada de limpeza do local; •às relações de trabalho entre autora e ré é aplicável o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9 de 08/03/95 e sucessivas alterações; •em 30 de Maio a ré apresentou-lhe um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos reportados a esse dia, como condição para poder continuar a desempenhar a sua actividade e para lhe pagarem o vencimento desse mês, que assinou com medo de perder o emprego; •em Novembro de 2012 pagou-lhe a título de subsídio de Natal apenas a quantia de € 491,12, desconsiderando a sua antiguidade.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por excepção, invocando a inaplicabilidade do contrato colectivo de trabalho do sector das limpezas por o seu objecto social não corresponder à prestação de serviços de limpeza e ainda a caducidade do contrato colectivo de trabalho do sector das limpezas por o seu objecto social não corresponder à prestação de serviços de limpeza e ainda por impugnação motivada, alegando ter celebrado com a Sociedade EE, S. A. um contrato denominado "serviços de limpeza" mas que inclui mais do que serviços de limpeza; não ter celebrado com a empresa de limpeza que a antecedeu qualquer contrato de cedência de posição contratual; não ter existido qualquer transmissão de bens e serviços que permitissem à ré exercer a mesma actividade que aquela exercia; a ré adquiriu os seus próprios equipamentos e montou a sua organização, sem prejuízo de ter aceite os colaboradores ao serviço da anterior empresa.

A autora respondeu à contestação da ré, na parte em que a mesma invocou a existência de uma questão prévia.

A ré respondeu à resposta à contestação, requerendo que a mesma fosse desatendida.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da legalidade da resposta à contestação, dos pressupostos processuais, da validade da instância e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida, fixou o objecto do processo e os temas de prova, admitiu as provas arroladas pelas partes, determinou a sua gravação e designou a data para realização da audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu a sentença, na qual julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que a antiguidade da autora AA se reporta a 21-09-2001 e condenou a ré BB, Ld.ª a reconhecê-lo e a pagar-lhe a quantia de € 385,34 a título de diferença entre o valor pago e o devido a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento e vincendos até integral pagamento.

Inconformada, a ré separadamente reclamou[1] e recorreu, naquela parte pedindo que a sentença seja declarada nula e, nesta, que a mesma seja revogada, nos seguintes termos: (…) Notificada, a ré contra-alegou, concluindo da seguinte forma: (…) A Mm.ª Juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade nos seguinte termos: (…) Por conseguinte inexiste qualquer nulidade.

Em seguida, admitiu o recurso e determinou a sua remessa a esta Relação de Lisboa.

Aqui chegado e considerando que o recurso poderia ter sido extemporaneamente interposto, foram as partes convidadas pelo relator a pronunciarem-se sobre essa questão, nos termos do art.º 655.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que correspondia a uma posição sobre essa temática entretanto abandonada, incluindo em processos já julgados por este Colectivo, o que agora dispensa quaisquer considerandos sobre a resposta da recorrente.

Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso,[3] cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[4] Assim, as questões colocadas são as de saber se: •Na reclamação: 1.ª A sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 2, alíneas c) de d) do Código de Processo Civil, pois que deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e os fundamentos estão em oposição com a decisão na medida em que refere que a questão da invocada caducidade de um CCT é irrelevante e que outro, vigente, não foi objecto de Portaria de Extensão; •No recurso: 2.ªPode conhecer-se da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, nesse caso, quais as suas consequências; 3.ªNão se aplicava ao caso o CCT celebrado entre a AEPSLAS - Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Actividades Diversas e outros), que caducara; 4.ªContando-se a antiguidade da recorrida na empresa a partir de 08-05-2012 (data da subscrição do contrato entre as partes) e não de 21-09-2001 (data do contrato celebrado entre a recorrida e a primeira empreiteira das limpezas).

*** II-Fundamentos.

  1. O...

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