Acórdão nº 6427/16.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 6427/16.9T8PRT:P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1008) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou, aos 22.03.2016, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e por via disso, que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) em substituição da reintegração, aa indemnização no montante de €5.618,13, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; b) as retribuições devidas se prestasse normalmente sua atividade, desde a data do despedimento até à data da sentença; c) a pagar os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2015, num total de €1.010,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; d) a quantia de €1.300,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou em síntese: ter sido contratada, a 22 de agosto de 2008 pela D…, S.A., para exercer as funções de trabalhadora de limpeza; a 1 de junho de de 2014, através de cedência, passou a trabalhar para a Ré tendo prestado a sua atividade na Residência Universitária da Universidade E…, sita na Rua …, …; no dia 4 de Janeiro de 2016, quando a Autora pretendia continuar a sua atividade laboral, tal não lhe foi permitido, tendo sido informada pela responsável dos F…, de que o seu contrato de trabalho havia cessado. Trocou com a Ré a correspondência que invoca e, no dia 16.02.2016, apresentou-se no seu local de trabalho para prestar o seu trabalho aos F…, tendo todavia sido impedida com o fundamento de que não se verificou a transmissão do seu contrato de trabalho. Foi, assim, ilicitamente despedida, sem precedência do respetivo procedimento disciplinar e sem justa causa. Toda a situação causou à Autora quebra de expectativas de emprego e de rendimento, necessidade de recorrer à ajuda dos seus familiares, ficando dos mesmos dependente financeiramente.
A Ré contestou alegando em síntese que: a Autora mantinha consigo um contrato de trabalho subordinado, prestando por conta, e sob as ordens desta, o seu trabalho nas residências universitárias da Universidade E…, adstrita a um contrato de prestação de serviços de limpeza, que aquela Universidade, através do seu serviço autónomo – Serviços de Acção Social da Universidade E… (F…) – lhe havia adjudicado.
Sucede que a Universidade E… fez cessar aquele contrato de prestação de serviços, e, não obstante, terminado o contrato a 31 de Dezembro de 2015, não cessaram os serviços de limpeza das referidas residências. Neste quadro, os contratos individuais de trabalho das trabalhadoras adstritas àqueles locais – concretamente a Residência E1…, a Residência E2…, a Residência E3… a Residência E4… e G… CAFÉ – transmitiram-se para quem, a partir daquela data, 31 de Dezembro de 2015, passou a assegurar os mesmos serviços.
A Universidade E… não informou a Ré de quem passaria a assegurar os mesmos serviços de limpeza, como já antes não a havia informado da existência de qualquer procedimento concursal que tivesse como finalidade a adjudicação dos serviços, ou, se fosse esse o caso, que a partir de 1 de Janeiro asseguraria a Universidade diretamente a limpeza das residências. Apenas no final do mês de Dezembro, através de conversas informais com funcionários das residências, logrou a Ré saber que, a partir de 1 de Janeiro de 2016, os mesmos serviços de limpeza que lhe haviam no antecedente sido adjudicados, passariam a ser prestados pela sociedade H… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda , tendo então informado verbalmente - que era a forma mais expedita que o curto espaço de tempo para o final do mês exigia – as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato de trabalho ser transmitido para aquela sociedade, não despedindo, ou tendo intenção de despedir, a Autora ou qualquer das restantes trabalhadoras.
Tal transmissão sucedeu op legis por força do que imperativamente se dispõe na cláusula 15ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, aplicável a todo o sector por força da Portaria de extensão nº 1519/2008 de 24 de Dezembro ou, se assim se não entender, por força do art. 285º do CT.
Invoca ainda a nulidade, nos termos do art. 176º, nº 2, do CT, do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a “H…” e que teria como consequência que os trabalhadores agora responsáveis pela execução dos serviços de limpeza seriam trabalhadores da Universidade E…, caso em que esta será a responsável pela execução do serviço de limpeza naqueles locais, como o será na hipótese dos serviços estarem a ser executados por trabalhadores diretamente contratados pela Universidade.
A Ré requereu ainda a intervenção principal provocada da Universidade E…, através dos Serviços de Ação Social (F…) e da H… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Requereu também a apensação de 15 outras ações judiciais que, segundo disse, seriam em tudo iguais à dos autos, “por ser o mesmo o objecto do litígio em todas e cada uma delas.”.
Termina concluindo no sentido de que deverá: ser declarada a transmissão do contrato de trabalho da A. para a “H…”, com efeitos reportados a 01.01.2016; se assim não for entendido, deverá ser declarada a transmissão do referido contrato para a Universidade E…; mais devendo a Ré ser absolvida do pedido.
Por despacho de 21.06.2016 a 1ª instância: não admitiu a apensação das ações requerida pela Ré, considerando dever a mesma ser requerida em outro processo; não foram admitidas as intervenções principais da Universidade E… e da H… - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª; foi fixado à ação o valor de €7.928,13; foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que incluiu a decisão da matéria de facto, e que decidiu nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e, consequentemente: a) declaro a ilicitude do despedimento da Autora; b) condeno a Ré no pagamento da indemnização no montante de €3.535,00 acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; c) as retribuições devidas se prestasse normalmente sua atividade, desde a data do despedimento até à data da sentença, descontadas as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego; d) a pagar os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2015, num total de €1.010,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; e) a quantia de €500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No demais, vai a Ré absolvida.
Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento.”.
Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. A sentença proferida pelo tribunal a quo deverá ser alterada por julgar incorrectamente os factos dos autos, não valorar de forma correcta a prova produzida, e fazer uma errada aplicação do direito.
B. Ao não interpretar os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 13 e 14 – factos dos quais resulta cristalino, terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções – no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no regime jurídico da transmissão de estabelecimento, a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.
C. Interpretação que ademais viola o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário, porquanto os tribunais nacionais, enquanto autoridades dos Estados membros, devem interpretar e aplicar o direito interno à luz da letra e da finalidade do direito comunitário.
D. Como devem também os tribunais nacionais ter em conta a natureza normativa da própria jurisprudência comunitária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004 processo 03S2467) E. A interpretação conforme constitui assim uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no artigo 5° do TUE.
F. Concluindo-se, pois, que o artigo 1º, nº 1 da Directiva 2001/23/ CE é susceptível de produzir efeito directo e que, em qualquer caso, a interpretação das normas nacionais que procedem à transposição daquela norma devem ser interpretados à luz da mesma, bem como da doutrina e jurisprudência expendidos pelo Tribunal de Justiça sobre o regime legal que aquela veio consagrar.
G. Termos em que os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 13 e 14, e porque dos mesmos resulta terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções, devem ser interpretados no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.
***H. Ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de limpeza a Ré aqui Recorrente, colocava nas instalações da Universidade E… trabalhadoras da limpeza que procediam à limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos quartos de banho e cozinhas (incluindo eletrodomésticos), lavagem de louças, pavimentos, resguardos de chuveiro e azulejos; limpeza de portas e janelas (caixilhos e vidros); mudança de roupas das camas; lavagem e engomagem de roupa (serviço de lavandaria). (Entre eles a aqui Autor
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I. Ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário a H… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, passou a colocar nas instalações da Universidade E… trabalhadoras da limpeza (agora rebaptizadas de “Assistentes Operacionais”) que procediam à limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos...
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