Acórdão nº 6427/16.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 6427/16.9T8PRT:P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1008) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou, aos 22.03.2016, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e por via disso, que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) em substituição da reintegração, aa indemnização no montante de €5.618,13, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; b) as retribuições devidas se prestasse normalmente sua atividade, desde a data do despedimento até à data da sentença; c) a pagar os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2015, num total de €1.010,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; d) a quantia de €1.300,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegou em síntese: ter sido contratada, a 22 de agosto de 2008 pela D…, S.A., para exercer as funções de trabalhadora de limpeza; a 1 de junho de de 2014, através de cedência, passou a trabalhar para a Ré tendo prestado a sua atividade na Residência Universitária da Universidade E…, sita na Rua …, …; no dia 4 de Janeiro de 2016, quando a Autora pretendia continuar a sua atividade laboral, tal não lhe foi permitido, tendo sido informada pela responsável dos F…, de que o seu contrato de trabalho havia cessado. Trocou com a Ré a correspondência que invoca e, no dia 16.02.2016, apresentou-se no seu local de trabalho para prestar o seu trabalho aos F…, tendo todavia sido impedida com o fundamento de que não se verificou a transmissão do seu contrato de trabalho. Foi, assim, ilicitamente despedida, sem precedência do respetivo procedimento disciplinar e sem justa causa. Toda a situação causou à Autora quebra de expectativas de emprego e de rendimento, necessidade de recorrer à ajuda dos seus familiares, ficando dos mesmos dependente financeiramente.

A Ré contestou alegando em síntese que: a Autora mantinha consigo um contrato de trabalho subordinado, prestando por conta, e sob as ordens desta, o seu trabalho nas residências universitárias da Universidade E…, adstrita a um contrato de prestação de serviços de limpeza, que aquela Universidade, através do seu serviço autónomo – Serviços de Acção Social da Universidade E… (F…) – lhe havia adjudicado.

Sucede que a Universidade E… fez cessar aquele contrato de prestação de serviços, e, não obstante, terminado o contrato a 31 de Dezembro de 2015, não cessaram os serviços de limpeza das referidas residências. Neste quadro, os contratos individuais de trabalho das trabalhadoras adstritas àqueles locais – concretamente a Residência E1…, a Residência E2…, a Residência E3… a Residência E4… e G… CAFÉ – transmitiram-se para quem, a partir daquela data, 31 de Dezembro de 2015, passou a assegurar os mesmos serviços.

A Universidade E… não informou a Ré de quem passaria a assegurar os mesmos serviços de limpeza, como já antes não a havia informado da existência de qualquer procedimento concursal que tivesse como finalidade a adjudicação dos serviços, ou, se fosse esse o caso, que a partir de 1 de Janeiro asseguraria a Universidade diretamente a limpeza das residências. Apenas no final do mês de Dezembro, através de conversas informais com funcionários das residências, logrou a Ré saber que, a partir de 1 de Janeiro de 2016, os mesmos serviços de limpeza que lhe haviam no antecedente sido adjudicados, passariam a ser prestados pela sociedade H… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda , tendo então informado verbalmente - que era a forma mais expedita que o curto espaço de tempo para o final do mês exigia – as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato de trabalho ser transmitido para aquela sociedade, não despedindo, ou tendo intenção de despedir, a Autora ou qualquer das restantes trabalhadoras.

Tal transmissão sucedeu op legis por força do que imperativamente se dispõe na cláusula 15ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, aplicável a todo o sector por força da Portaria de extensão nº 1519/2008 de 24 de Dezembro ou, se assim se não entender, por força do art. 285º do CT.

Invoca ainda a nulidade, nos termos do art. 176º, nº 2, do CT, do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a “H…” e que teria como consequência que os trabalhadores agora responsáveis pela execução dos serviços de limpeza seriam trabalhadores da Universidade E…, caso em que esta será a responsável pela execução do serviço de limpeza naqueles locais, como o será na hipótese dos serviços estarem a ser executados por trabalhadores diretamente contratados pela Universidade.

A Ré requereu ainda a intervenção principal provocada da Universidade E…, através dos Serviços de Ação Social (F…) e da H… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.

Requereu também a apensação de 15 outras ações judiciais que, segundo disse, seriam em tudo iguais à dos autos, “por ser o mesmo o objecto do litígio em todas e cada uma delas.”.

Termina concluindo no sentido de que deverá: ser declarada a transmissão do contrato de trabalho da A. para a “H…”, com efeitos reportados a 01.01.2016; se assim não for entendido, deverá ser declarada a transmissão do referido contrato para a Universidade E…; mais devendo a Ré ser absolvida do pedido.

Por despacho de 21.06.2016 a 1ª instância: não admitiu a apensação das ações requerida pela Ré, considerando dever a mesma ser requerida em outro processo; não foram admitidas as intervenções principais da Universidade E… e da H… - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª; foi fixado à ação o valor de €7.928,13; foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que incluiu a decisão da matéria de facto, e que decidiu nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e, consequentemente: a) declaro a ilicitude do despedimento da Autora; b) condeno a Ré no pagamento da indemnização no montante de €3.535,00 acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; c) as retribuições devidas se prestasse normalmente sua atividade, desde a data do despedimento até à data da sentença, descontadas as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego; d) a pagar os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2015, num total de €1.010,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; e) a quantia de €500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

No demais, vai a Ré absolvida.

Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento.”.

Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. A sentença proferida pelo tribunal a quo deverá ser alterada por julgar incorrectamente os factos dos autos, não valorar de forma correcta a prova produzida, e fazer uma errada aplicação do direito.

B. Ao não interpretar os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 13 e 14 – factos dos quais resulta cristalino, terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções – no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no regime jurídico da transmissão de estabelecimento, a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.

C. Interpretação que ademais viola o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário, porquanto os tribunais nacionais, enquanto autoridades dos Estados membros, devem interpretar e aplicar o direito interno à luz da letra e da finalidade do direito comunitário.

D. Como devem também os tribunais nacionais ter em conta a natureza normativa da própria jurisprudência comunitária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004 processo 03S2467) E. A interpretação conforme constitui assim uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no artigo 5° do TUE.

F. Concluindo-se, pois, que o artigo 1º, nº 1 da Directiva 2001/23/ CE é susceptível de produzir efeito directo e que, em qualquer caso, a interpretação das normas nacionais que procedem à transposição daquela norma devem ser interpretados à luz da mesma, bem como da doutrina e jurisprudência expendidos pelo Tribunal de Justiça sobre o regime legal que aquela veio consagrar.

G. Termos em que os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 13 e 14, e porque dos mesmos resulta terem-se mantido os postos de trabalho e as respectivas funções, devem ser interpretados no sentido de se concluir pela existência de uma unidade económica autónoma, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.

***H. Ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de limpeza a Ré aqui Recorrente, colocava nas instalações da Universidade E… trabalhadoras da limpeza que procediam à limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos quartos de banho e cozinhas (incluindo eletrodomésticos), lavagem de louças, pavimentos, resguardos de chuveiro e azulejos; limpeza de portas e janelas (caixilhos e vidros); mudança de roupas das camas; lavagem e engomagem de roupa (serviço de lavandaria). (Entre eles a aqui Autor

  1. I. Ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário a H… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, passou a colocar nas instalações da Universidade E… trabalhadoras da limpeza (agora rebaptizadas de “Assistentes Operacionais”) que procediam à limpeza dos quartos, corredores, locais de convívio, escadarias, espaços comuns e demais dependências dos alojamentos; higienização dos...

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