Acórdão nº 07B1829 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | LÁZARO FARIA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório - P...- Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda. intentou acção declarativa com processo ordinário ( n.º 5608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso) contra C... - Quinteiro Pichelaria, Lda..
Pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15 585, 90, acrescida de juros à taxa legal, de 12% ao ano, a contar da citação.
Alega, em síntese, que celebrou com a "C..." diversos contratos de subempreitada e empreitada, que estão registados em contas-correntes, apresentando a primeira um saldo a favor dela de € 16 416,28, e a segunda, referente aos contratos de empreitada, um saldo, favorável à "C...", de € 830,38.
Alega, ainda, que algumas das obras executadas pela "C..." tinham defeitos, que foram com a aceitação desta, reparados por terceiros ou por ela e que aquela, em algumas empreitadas, facturou mais do que aquilo que orçamentou, por isso, a demandante emitiu notas de débito relativas àquelas reparações e sobre facturações e ainda que lhe prestou serviços, de tudo resulta um saldo a seu favor no montante peticionado.
A C... contesta, por excepção, arguindo a caducidade do direito da P... à indemnização pelos alegados defeitos das obras, e impugna-os, bem como as sobre- facturações.
Conclui pela improcedência da acção.
A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção da caducidade.
Na sequência de requerimento conjunto, foi deferida a apensação da acção declarativa com processo ordinário n.º 1464/04.9TJVNF, que corria termos no 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
Nesta acção a C... - Quinteiro Pichelaria, Lda. pede que a P... - Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23 005,62, 90, acrescida de juros à taxa legal, sobre a quantia de € 20 279,64, desde a citação.
Alega, em síntese, que executou diversos serviços para a "P..." no valor total de € 39 000,03 e que esta apenas lhe pagou € 18 720,39. Os juros vencidos, sendo que os pagamentos deviam ter sido efectuados, como acordado, 30 dias após a data das facturas dos respectivos serviços, ascendem ao montante de € 2 725, 98.
A "P..." contestou, por excepção, alegando que a "C..." não descreveu as obras que executou, e por impugnação relativamente a parte do alegado.
Após convite, a "C..." apresentou nova petição em que descrimina as obras.
A "P..." contestou, arguindo a litispendência, com a acção ordinária n.º 5 608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso e defende-se nos termos da petição nesta acção, ou seja, alegando defeitos nas obras e sobre - facturações.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da litispendência, e elaborou - se base instrutória.
Após a apensação à presente, da acção ordinária (n.º 5 608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso) foi nesta proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade e a fls. 289 a 292 aditados factos à "especificação" e à base instrutória, elaborada a fls. 199 e segs da acção n.º 1464/04.9TJVNF.
Oportunamente procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória, por despacho de fls. 532 e segs., sem censura.
Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: "I -Julgo a acção intentada pela " P..." (n.º 5608/03.0TBSTS) improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré C..." do pedido." "II - Julgo a acção intentada pela "C..." (n.º 1464/04.9TJVNF) parcialmente procedente e condeno a Ré " P..." a pagar-lhe o montante € 15 556,57, acrescida de juros de mora, a taxa legal, acima referida, desde a citação até integral pagamento." Inconformada com o sentenciado, recorre a autora P... - Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda., apresentando alegações, além do mais, impugnando matéria de facto.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.
O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Desta decisão foi interposto recurso de revista.
Apresentadas as alegações, nestas conclui a recorrente: 1ª - O douto acórdão recorrido deverá ser anulado, porque o Tribunal "a quo" não fez a melhor interpretação da lei que lhe incumbe a sindicância ou escrutínio do modo como o Tribunal de 1°. Instância desenvolveu a análise crítica das provas e fez a fundamentação da matéria de facto.
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- Os deveres de analisar criticamente a prova produzida e fundamentar a decisão de facto decorrem de princípios constitucionais e legais que têm natureza imperativa. Por isso, os deveres daí decorrentes devem ser cumpridos com perfeição.
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- O Venerando Tribunal recorrido reconheceu que aqueles deveres não foram cumpridos com perfeição. Por isso devia ter anulado a decisão e ordenar a repetição do julgamento.
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- Na verdade, a fundamentação da decisão proferida no tribunal de 1ª Instância não levou em conta depoimentos relevantes nem a documentação junta por requerimento de 24.11.2003 - documentos com os nºs. 1 a 55 - mormente os documentos por que foram reclamados os defeitos das obras executadas pela recorrida, com os nºs.
38 a 39, que não foram impugnados na contestação da Recorrida, sem que isso tivesse merecido efectiva censura do Tribunal da Relação do Porto.
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- Por isso, o acórdão recorrido deve ser anulado porque, processualmente, não observou o disposto nos artos. 653°, nº 2, 668°, nº1, d) e 712°,nº 5 do CPC, sendo certo que esta matéria é passível de recurso, porque o que está em causa não é o julgamento em si, mas a inobservância do disposto naquelas normas legais e do disposto nos art°s 202°, nºs 1 e 2, e 205°, nº 1 da Constituição.
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- Por outro lado, o Tribunal desconsiderou a prova documental referida na conclusão 4°, mormente os documentos com os nºs. 38 e 39, quando esses documentos não tinham sido objecto de impugnação, e relevam nos domínios da vigência e caducidade dos direitos que a Recorrente exerce nesta acção.
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- Ao decidir assim, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre esses documentos - ao recusar-lhes valor probatório por serem fotocópias de documentos particulares e pronunciou-se em excesso - ao declarar força probatória desses documentos e essa questão não ter sido arguida.
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- Também por estas razões, o acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artº 668°, nº 1, d) do C.P.C. e porque violou o disposto no artº 376° do C.Civil.
Sem prescindir: 9ª - Aos factos julgados provados deve-se adicionar a prova dos documentos referidos na conclusão 4ª, maxime os referidos sob os nºs. 38 e 39, por força do disposto no artº 376º do C.Civil.
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- Com base nesses factos, a pretensão da Recorrente deve ser julgada provada e procedente, porque outra coisa não resulta do disposto, conjugadamente, nos artºs. 1225°, 406°, nº1, 799°,334° e 287°, nº 2 (por analogia) do C. Civil.
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- Esta conclusão é ainda reforçada pelo facto da testemunha D...Q... - marido da sócia e gerente da Recorrida - ter demonstrado que a Recorrida não reconheceu e recusou-se a reparar os defeitos das obras. Disto resulta até uma situação de "venire contra factum proprium", de todo intolerável, mormente quando estamos nos domínios dos contratos de subempreitada, onde mais releva a confiança que o empreiteiro deposita no subempreiteiro, ao colocar da dependência deste o seu dever de cumprir pontualmente perante o dono da obra. Por isso, e por força das disposições que tutelam a confiança, mormente o disposto nos...
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