Acórdão nº 2065/21.2T8SRE-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-04-12

Ano2023
Número Acordão2065/21.2T8SRE-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE)

Proc. Nº 2065/21.2T8SRE-A-C1-Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de-Juízo de Execução ...-J....

Recorrente: AA

Recorrido: A..., S.A.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque

Falcão de Magalhães


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra



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RELATÓRIO

Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que A..., S.A, intentou contra AA e BB, veio a executada AA deduzir embargos, invocando a prescrição da livrança e o caso julgado formado por anterior execução com o nº 29687/98...., o qual correu termos na 2ª Vara Cível de ...-2ª Secção, tendo a instância sido extinta a 29.03.2006, por deserção.

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Admitida a oposição e notificada a exequente, veio esta apresentar contestação, alegando não ter ocorrido ainda a prescrição por a livrança valer como título executivo particular e o prazo ter sido interrompido pela execução que correu termos contra os executados com o nº 29687/98.....

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Findos os articulados, proferiu-se sentença, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de prescrição e os embargos deduzidos, ordenando-se o prosseguimento da execução.

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Não conformado com esta decisão, impetrou a executado/embargante, recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“Conclusões:

a) Discorda da matéria de facto dada como provada;

b) Deve a mesma ser alterada, dando-se também como provado que:

-Vive desde Março de 1997 na R. do ..., ..., ...; - Nunca recebeu qualquer comunicação, pessoal ou por escrito, quer do inicial mutuante – “Banco 1...-Sucursal em Portugal”, quer da “A... SA”, que versasse sobre o empréstimo, preenchimento da livrança, como da sua cedência, nunca recebendo qualquer notificação pessoal ou escrita para qualquer acto;

- Única notificação/citação foi para a presente execução;

- Desconhecia a existência de qualquer execução anterior ou de qualquer diligência tendente à cobrança da dívida, pois nunca recebeu qualquer comunicação sobre a mesma;

c) Pois tal resulta dos documentos que se encontram nos autos e os informam, como da aceitação tácita de tal factualidade por parte do Recorrido;

d) a Senhora Juiz não fundamentou a fixação da matéria de facto, daí se retirando a nulidade da sentença proferida;

e) a livrança que foi dada em execução, foi aceite antes da entrada em vigor do actual Código do Processo Civil, sendo o regime deste que se lhe deve aplicar;

f) neste não estava prevista a possibilidade de execução, pois esta só veio a ser possível com a introdução da al. c) ao nº 1 do artº 703º;

g) tem de se aplicar o regime mais favorável à Recorrente , que o do anterior Código;

h) pelo que não existe fundamento para aceitação da presente execução;

i) nos embargos foi alegada a prescrição ordinária do direito de exigência do alegadamente devido;

j) que, no caso dos autos, é de cinco anos, no cumprimento da al. e) do artº 310º do Código Civil, tal como vem sendo decidido jurisprudencialmente por quase unanimidade

l) na aplicação obrigatória deste preceito, resulta que deve proceder a alegada procedência da prescrição do direito de exigência que está a ser feito nesta execução;

m) na Execução nº 29687/98...., que correu na 2ª Secção da 2ª Vara Cível de ... os sujeitos processuais, a base para a execução, os valores eram os mesmos que na presente execução;

n) tal execução extinguiu-se por decisão do senhor Juiz, o qual decidiu pela deserção, o que com inteira culpa do Recorrido, que a isso deu causa;

o) nada justifica a existência da presente execução, pois existiu caso julgado material anterior; p) não colhendo a tese de que só porque nada foi recebido nessa execução, pode o Recorrido voltar a por as execuções que quiser desde que não consiga receber;

q) não existiu fundamentação legal ou jurisprudencial para fundamentação dessa tese, como não poderá existir;

r) verifica-se de facto a existência de caso julgado;

s) quer a livrança, quer a razão para a existência da mesma estão prescritas nos termos do normativo acima citado, como também pelo decurso do prazo ordinário geral;

t) foram violados:

- o princípio da livre apreciação da prova, na escassez do que foi dado como provado, quando deveria acrescentar outros factos derivados da prova constante dos autos;

- o princípio da fundamentação da prova dada como provada, pois não foi apresentado;

- o princípio da não retroactividade das leis;

- os termos dos artigos 70º da LULL, 309º, 310º, nº 1 al. c), 458º do Código Civil, 576ºº, nº 2, 577º, 580º, 581º 619º, 672º, 677ºe 703º do Código do Processo Civil. Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o Doutíssimo Suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, reconhecendo que deveria ser dado como provado a matéria que ora indicou, que houve violação do princípio da fundamentação da prova dada como provada, que existe prescrição do direito de exigência plasmado nesta execução, que existe caso julgado, pelo que deve ser revogada a Douta decisão proferida, dando procedência aos embargos deduzidos, acolhendo-se o alegado pela recorrente, pois assim se fará a costumada JUSTIÇA.”


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Foram interpostas contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela Recorrente.

II. Defende a Recorrente que o Tribunal “a quo” devia ter dado por provado os factos que elenca no artigo 2º, alíneas a) a d), das alegações de recurso.

III. Invoca ainda a Recorrente a nulidade da sentença recorrida, por entender que o Tribunal “a quo” não fundamentou a matéria de facto dada como provada.

IV. A Recorrente alega ainda que existiu omissão de pronúncia quanto à exceção da prescrição e que o Tribunal “a quo” errou ao ter julgado improcedente a exceção de caso julgado.

V. Sucede, porém, que, nenhuma razão assiste à Recorrente.

VI. Ao contrário do que a Recorrente alega, os factos que invoca no artigo 2º, alínea a) a d), das alegações de recurso, não deviam ter sido considerados provados pelo Tribunal “a quo”, nem resulta da prova documental junta aos autos a sua demonstração.

VII. De igual forma, não podem tais factos ser considerados provados por “aceitação tácita” da Recorrida, conforme invoca a Recorrente, pois os mesmos mostram-se totalmente em oposição com a defesa apresentada pela ora Recorrida.

VIII. No que se refere ao facto constante da alínea a), do artigo 2º das alegações de recurso, importa desde logo referir que, a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento comprovativo quanto ao facto de alegadamente residir desde Março de 1997, na Rua ..., ..., ....

IX. No que se refere ao facto constante da alínea b), do artigo 2º das alegações de recurso, importa referir a Recorrente, em sede de embargos, não levantou tal questão, relacionada com o facto de alegadamente nunca ter recebido por parte do Banco 1...-Sucrsal em Portugal, qualquer comunicação referente ao empréstimo e ao preenchimento da livrança.

X. Conforme resulta dos artigos 2º a 3º dos Embargos deduzidos, a aqui Recorrente apenas veio invocar não ter recebido qualquer comunicação da Exequente (ora Recorrida), bem como qualquer citação judicial, designadamente, no âmbito da ação executiva anterior.

XI. Em momento algum a aqui Recorrente veio invocar não ter recebido qualquer comunicação do Banco cedente - Banco 1...-Sucursal em Portugal, referente ao empréstimo e ao preenchimento da livrança.

XII. A Recorrente vem, assim, colocar perante o Tribunal Superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi tratada na sentença recorrida, pelo que se trata de uma questão nova.

XIII. Não tendo a Recorrente em sede de embargos invocado o facto de alegadamente não ter recebido qualquer comunicação por parte do Banco cedente quanto ao empréstimo e preenchimento da livrança, não pode tal questão, em sede de recurso, ser apreciada.

XIV. Não pode, assim, o Tribunal “ad quem” apreciar tal questão, vertida no artigo 2º, alínea b), das alegações de recurso.

XV. No que se refere ao facto de a Recorrente alegadamente desconhecer a execução anterior, resulta do ponto 9 dos factos dados por provados na Mui Douta Sentença recorrida que “Os executados foram citados editalmente nessa execução (v. Doc. 1, junto pela Exequente em 02/05/2022).”

XVI. Pelo que, tendo o Tribunal “a quo” dado por provado, através da prova documental junta aos autos, que a aqui Recorrente foi citada editalmente no âmbito da ação executiva anterior, a apreciação sobre o facto de a mesma ter tido conhecimento ou não dessa ação executiva tornou-se irrelevante para a apreciação do mérito da causa.

XVII. Importa ainda ressalvar que, terá de ser tido em consideração o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal.

XVIII. Termos em que se conclui que, bem andou o Tribunal “a quo” ao não ter dado por provado os factos constantes do artigo 2º, alíneas a) a d) das alegações de recurso, não merecendo a Mui Douta Sentença recorrida qualquer reparo.

XIX. Por outro lado, alega a Recorrente que o Tribunal “a quo” não fundamentou a matéria de facto dada como provada.

XX. Salvo o devido respeito, confunde a Recorrente falta de fundamentação da sentença, com as razões que a levam a discordar da mesma.

XXI. Apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afeta o valor legal da sentença, provocando a respetiva nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto – neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 04A4116, datado de 27/04/2004.

XXII. Da análise da Mui Douta Sentença recorrida facilmente se conclui que a mesma se mostra...

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