Acórdão nº 1075/17.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, em que são Autoras (…) e é Ré (…) , tendo como objecto do litígio decidir: “ Proceder ao enquadramento jurídico da situação de facto dada como provada e averiguar da conformidade legal do processo de transição do contrato de arrendamento para o NRAU com aumento do valor da renda e se se encontram preenchidos os pressupostos que fundamentam a resolução do contrato e consequente despejo do locado por falta injustificada de pagamento da nova renda fixada ao abrigo do referido processo de transição, com direito ao pagamento das rendas pelo novo valor fixado e, no caso de procedência dos pedidos das Autoras, direito de a Ré ser compensada das despesas com benfeitorias realizadas no locado e ser indemnizada pela expectativa adquirida com o trespasse do estabelecimento comercial; e, em todo o caso, se a Autoras litigam de má-fé ao deduzir tal pretensão”, realizado o julgamento foi proferida decisão a julgar a acção procedente, nos seguintes termos: “Por todo o exposto: I. Julgo totalmente procedente a presente acção e, por conseguinte: a) declaro fixado o valor da renda em € 177,33 (cento e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos) em consequência do processo de transição para o NRAU com efeitos a partir de 01.05.2017 e, por via da falta de pagamento da renda pelo valor fixado, resolvido o contrato de arrendamento comercial discutido nos autos; b) condeno a Ré a desocupar imediatamente o local arrendado, entregando-o às Autoras livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação; c) condeno a Ré a pagar às Autoras a quantia de € 457,32 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) correspondente à soma da diferença entre o valor de € 63,00 pago e o valor de € 177,33 devido e em falta referente às rendas dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2017; d) condeno a Ré a pagar às Autoras as quantias em falta relativas às rendas dos meses de Setembro de 2017 e seguintes, no valor mensal de € 114,33 (cento e catorze euros e trinta e três cêntimos), até à data da efectiva entrega do locado.

  1. Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo as Autoras do contra si peticionado pela Ré.

  2. Indefiro o pedido de condenação das Autoras, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa e de indemnização à Ré.”; Inconformada veio a Ré recorrer, interpondo recurso de apelação.

    O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1ª) - Devem ser modificadas as respostas à factualidade vertida números 6., 7., 8., 9., 11, 17., 18, 20, 27 e 28 da materialidade de facto considerada como provada, 13, parcialmente impugnado.- conforme razões apontadas e Documentalmente fundamentadas, como não provado - 6) (…) , na qualidade de procurador das Autoras, suas filhas, outorgou em 05.01.2016, contrato de Constituição de Propriedade horizontal do prédio identificado em 1.

    7) O artigo ....º da urbano da extinta Freguesia...foi descativado...dando origem ao artigo urbano 1322,..

    8) Em 22.12.2015, através .., na sequência do que o artigo 1322.º foi descativado e foram criados os artigos...7064º - A, ...

    13)..juntou cópia da caderneta não cumpriu assim com o requisito 39.º CMI( vide facto 14 provado) 15)..., desacompanhada da documentação nela mencionada.

    Quanto ao ponto 11) – Não provado.

    No que ao ponto. 15 importa) tão só como provado, que quer o pai das AA, quer as próprias – pessoalmente e por interpostas pessoas – remetiam desde o ano de 2013 – sequentes interpelações – reportam-se a uma dita atualização de renda – sobre uma fração – e um artigo matricial, sobre o qual a R. não mantinha qualquer vinculo –, desprovidos de suporte documental – que legitimasse – um procedimento de atualização de rendas – importa pois, proceder alteração nos termos descritos.

    No que ao ponto 17 – diz respeito,– que resulta das missivas remetidas e seu conteúdo – nomeadamente na afirmação da Resposta – remetida pelas AA “nada prova”- significa isto que de facto a documentação indicada na missiva, foi junta pela R. – Não Provado - Pontos 27 e 28 Não provados, porquanto o ónus compete ás A.A, - e não foram apresentados quaisquer meios de prova que possa sustentar – tais respostas assim – impugnadas.

    2) Ainda quanto à valoração da materialidade considerada como não provada o Recorrente considera erroneamente julgados os factos, porém assim elencados – por hífens – 2.º a 7.ºinclusive, alterados – e por fim considerados como provados – importa assim a sua alteração, passando a Provado que: “-; - o artigo matricial da fracção A identificada na carta enviada não corresponde ao artigo matricial descrito no contrato de trespasse; - a Ré́ despendeu a quantia de € 3.500,00 na pintura das paredes interiores; - no decurso dos trabalhos, a Ré́ contratou a remoção do entulho, com o que despendeu quantia de € 1.230,00; - pela sanita e lavatório pagou o valor de € 570,00; - com os serviços de profissional – Eng.o Civil que contratou para licenciar os trabalhos despendeu o valor total de € 3.77,90; - com as obras de melhoramento a Ré́ gastou a importância global de € 14.204,25. “ 3ª) - A douta sentença recorrida, a manter os seus termos, factos e consequências, colide com os direitos fundamentais que ao R./Recorrente assistem, tendo o Tribunal “a quo” decidido erroneamente, de forma precipitada, evasiva, injustificada e desproporcional à prova produzida.

    4) A factualidade tida por provada pelo Tribunal recorrido e aqui impugnada, além de conclusiva e genérica, encontra-se devidamente contrariada quer por toda a documentação que foi junta aos autos, quer pelos factos vertidos nos articulados, quer pelos depoimentos das Testemunhas arroladas por ambas as partes, afetam a esfera jurídica da R. que de modo absolutamente injustificado, irrazoável e descabido, por uma procedimento de atualização NRAU nunca aceite, nem admitido pela discrepância e ilegitimidade assim Ilegal em que o mesmo assentou – depara-se agora com Uma Decisão – Resolução Despejo \imediato - 5ª) - Acresce que no caso dos autos, dos elementos do dito procedimento de atualização de rendas –ao indicar, para esse efeito, o valor patrimonial tributário correspondente ao artigo matricial remetido, não coincide com o artigo matricial – que consta na Escritura/Contrato de Trespasse, no seu todo, sendo, portanto, prédio distinto daquele que figura na matriz. Considera-se e conduz de per si a uma ineficácia das comunicações efetuada pelas autoras (senhorias) à ré (arrendatária) do valor do locado, avaliado nos termos do CIMI, é determinante, encontrando-se por isso, a sentença em contradição e confronto direto com a fundamentação de Direito.

    1. ) - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto e de convencer os destinatários sobre a sua correção.

    2. ) - No caso sub judice, as declarações prestadas em sede de Audiência, os documentos juntos pelas partes e as próprias perícias realizadas, não suscitam quaisquer dúvidas quanto à necessidade de se impôr decisão diversa da recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer em termos de direito, pelo que é manifesto que ocorreu evidente precipitação e erro notório na valoração da prova, que devia ser tida em conta e valorada de forma bem diversa.

    3. ) - No presente caso, os factos a avaliar para aferir da legalidade do procedimento são constitutivos do direito que o senhorio pretende fazer valer – direito à atualização/aumento de renda -, pelo que sobre si impende o ónus da respectiva alegação e prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Ao contrário da fundamentação da Sentença, o ónus da Prova incumbia então as A.A. – e não R.

    4. ) Sobre estas questões, temos como verdadeiro e exato – que o prédio descrito no Contrato de Trespasse não corresponde ao artigo matricial da fração A identificada nas cartas enviadas pelas A., e, assim o procedimento de atualização de rendas –ao indicar, para esse efeito, o valor patrimonial tributário correspondente ao artigo matricial remetido, não coincide com o artigo matricial –, prédio distinto daquele que figura na matriz, conduz de per si a uma ineficácia das comunicações efetuada pelas autoras (senhorias) à ré (arrendatária) do valor do locado, avaliado nos termos do CIMI, 10ª) Princípio da Controvérsia, quer o pai quer as AA. a R. invariáveis vezes, anos sucessivos, com cartas e pessoalmente – juntas aos autos – reportando sempre um artigo matricial diferente – de realçar – Contrato de trespasse consta– rés-do-chão do prédio urbano - artigo matricial ... – não consta qualquer fracção parte integrante de um prédio urbano, com artigo matricial 7064 -. Da identificada fração e do tal artigo matricial na Rua … e .º 46, é, que as A.A. sustentaram o procedimento interpelaram a R.

    5. ) E, pese embora as diversas Oposições – das missivas – a R – Contestava – sempre- Oposição –por, não aceitar, entendendo sempre tratar-se de ilegitimidades, artigos distintos do contrato de trespasse, – descrito no dito trespasse cujo o artigo matricial não corresponde ao artigo e fração designadas nas ditas interpelações – procedimento atualização de rendas invocada, e, em causa nos presentes autos, 12.ª ) As AA não lograram demonstrar ou até justificar, perante a R, – legitimidade alguma ou coincidência – matricial – portanto, as AA. sustentavam procedimentos anómalos, com base em alterações feitas por estas, ou pelo pai conforme se demonstrou em sede de Audiência de Discussão...

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