Acórdão nº 474/08.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

MD (…) e mulher MB (…), intentaram e, subsequentemente, S (…) e C (…), habilitadas como herdeiras daquele, entretanto falecido, continuaram a tramitar, contra J (…) e mulher M (…), a presente ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediram: Se condenem os RR. a: 1. Reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artº 1º da petição inicial; 2. Reconhecerem que do mesmo prédio faz parte integrante a faixa de terreno descrita nos pontos 20º a 29º da mesma petição; 3. Reconhecerem que a linha divisória entre o segundo prédio dos AA. e o prédio dos RR., situado a nascente é definida e estabelecida conforme alegado nos artºs 25º a 29º do dito articulado; 4. Removerem imediatamente os objetos por si colocados no prédio, concretamente na faixa de terreno e alegados em 41º e a recolocarem os marcos nos pontos versados sob os pontos 25º, 27º e 28º; 5. Absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e a faixa mencionada; 6. Nos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, acrescentar os juros até integral pagamento.

Para tanto, alegaram: São donos de um prédio que descrevem, tendo adquirido o rústico por partilhas e levado a cabo a construção do urbano nele implantado.

Sobre o qual, por si e ante proprietários, praticam atos há tempo e com características tais que levaram à respetiva aquisição pela via originária da usucapião.

Desse prédio faz parte uma faixa de terreno que identificam, reservada a passagem para o próprio prédio dos AA., mas também para prédios de terceiros existentes na retaguarda, a qual confina desse lado com um prédio dos RR.

Os RR. a partir de determinada altura, sem nada que o fizesse prever, passaram a divulgar que essa faixa pertence ao seu imóvel e não ao dos AA., baseando-se para tal na análise das descrições matriciais de ambos os imóveis e na mesma faixa passaram a depositar objetos e materiais contra a vontade dos AA., sabendo que a mesma não lhe pertence.

E assim causando danos aos AA., que limitam no livre uso da faixa que lhes pertence, os quais, existindo já, ainda não podem ser determinados em toda a sua extensão, posto que não terminou, ainda a conduta que os gera.

Contestaram os RR.

Alegaram que não é verdade que essa faixa integre o prédio dos AA., pois que, na realidade, integra antes o prédio, deles, RR.

Pediram: A improcedência da ação e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual, em sede de dispositivo se plasmou: «Face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide o Tribunal: 1. Condenar os RR.:

    1. A reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores do conjunto predial formado pelos prédios descritos em 3., 5. e 7. dos factos provados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

    2. A reconhecerem que do mesmo faz parte integrante a faixa de terreno descrita em 26. e 27. dos mesmos factos provados.

    3. A reconhecerem que a linha divisória entre o segundo prédio dos AA. e o seu prédio, situado a nascente é definida e estabelecida conforme referido em 30., 32. e 33. dos mesmos factos provados.

    4. A removerem imediatamente os objectos por si colocados no prédio, concretamente na faixa de terreno e mencionados em 42. dos factos provados, bem a recolocar os marcos referidos em c); e) A absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e a faixa mencionada, a não para aceder ao prédio existente a sul, que actualmente lhes pertence, enquanto se mantiver o seu direito sobre esse prédio e dentro dos limites em que o correspondente direito se tenha radicado na respectiva esfera jurídica.

  2. Absolver os RR. de tudo o que, de mais, havia sido peticionado.

  3. Condenar AA. e RR., nas custas do processo, na proporção de 1/5 para aqueles e 4/5 para estes.

  4. Inconformados recorreram ambas as partes.

    3.1.

    Conclusões dos autores: (…) 3.2.

    Conclusões, sintetizadas, dos réus: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC – da qual o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: Do recurso dos autores: 1ª – Nulidade da sentença por excesso de pronuncia na 2ª parte da al. e) do decisório.

    1. – Procedência do pedido de indemnização formulado pelos autores.

    2. – Condenação em custas das partes na proporção de 1/10 para os autores e 9/10 para os réus.

      Do recurso dos réus: 4ª – Inexistência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

    3. – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    4. – Improcedência da ação.

  5. Para apreciação do recurso dos autores, e visto que estes não colocam em crise os factos dados como provados na 1ª instância, as suas pretensões têm de ser aferidas em função dos mesmos, os quais são os seguintes: 1. No dia 2 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial de Pombal, foi outorgada a escritura a que se reporta o documento de fls. 35 a 36, com o título “Habilitação”, da qual consta, designadamente, que “no dia vinte e seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e seis (…), faleceu M (…), casado com (…)”, “que o falecido não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros: sua mulher a referida (…) (…) e seus filhos”, sendo um deles o ora Autor MD (…).

  6. No dia 27 de Julho de 2001, no Segundo Cartório Notarial de Leiria, foi outorgada a escritura a que se reporta o documento de fls. 29 a 32, com o título “Partilha”, da qual consta, designadamente, que “para partilha dos imóveis pertencentes ao dissolvido casal do falecido” M (…), “os referidos quinhões vão ficar assim preenchidos: (…) Ao segundo outorgante…”, o Autor MD (…) “…são adjudicadas as verbas Um e Dois” do documento complementar de fls. 33 e 34, correspondentes a: .“Terra de cultura, sita em (...) ; com a área de oitocentos metros quadrados; a confrontar do norte com Estrada Nacional, de sul com JS (...) , de nascente com MMD (...) e de poente com BF (...) . Inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo número 30085, com o valor patrimonial de 1.512$00”; .e “Terra de cultura, sita em (...) ; com a área de novecentos e trinta metros quadrados; a confrontar do norte com Estrada Nacional, de sul com JS (...) , de nascente com serventia e de poente com RP(...) . Inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo número 30086, com o valor patrimonial de 1.739$00”.

  7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 09940/011221, um prédio rústico sito em (...) , freguesia de (...) , composto por terra de cultura, com a área de 800 m2, a confrontar do norte com Estrada Nacional, do nascente com MMD (...) , do sul com JS (...) e do poente com BF (...) , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 30085.º.

  8. A aquisição do prédio aludido em 3. encontra-se registada a favor dos Autores MD (…) e MB (…), pela inscrição G-1 e mediante a respectiva apresentação n.º 09/011221, por “partilha” por óbito de M (…) 5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 09941/011221, um prédio rústico sito em (...) , freguesia de (...) , composto por terra de cultura, com a área de 930 m2, a confrontar do norte com Estrada Nacional, do nascente com serventia, do sul com JS (...) e do poente com BF (...) , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 30086.º.

  9. A aquisição do prédio aludido em 5. encontra-se igualmente registada a favor dos Autores, pela inscrição G-1 e mediante a respectiva apresentação n.º 09/011221, por “partilha” por óbito de M (…) 7. Encontra-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4038.º, a favor do Autor MD (…), uma casa de habitação composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita em Outeiro do (...) , freguesia do (...) , com superfície coberta de 270 m2, construída em tijolo e coberta com telha, com rés-do-chão amplo e 1.º andar com 8 divisões, a confrontar do norte com Estrada, do sul, nascente e poente com o Autor.

  10. Durante o período de 10, 20, 30, 40 e mais anos, M (…) e C (…) sempre cavaram, estrumaram, semearam, plantaram, sacharam, regaram e colheram produtos hortícolas, leguminosas, tubérculos e cereais dos prédios identificados em 3. e 5..

  11. Dia após dia, à luz do dia e à vista da generalidade das pessoas, em particular dos donos dos prédios vizinhos.

  12. Sem qualquer interrupção temporal, sem intromissão ou oposição de ninguém, sem violência em relação às pessoas e às coisas, certos de que com essa prática não lesavam outrem e sempre com o propósito de agirem como seus únicos e plenos donos.

  13. Quanto à casa de habitação identificada em 7., foram os Autores que idealizaram, conceberam, projectaram e fizeram aprovar o respectivo projecto, compraram os materiais e custearam a mão-de-obra, procedendo à sua edificação.

  14. Os Autores construíram a casa de habitação, onde passaram a morar com os seus descendentes, em parte dos terrenos identificados em 3. e 5..

  15. Tendo ali os seus móveis, demais pertences, tendo requerido a respectiva inscrição matricial e procedido ao pagamento dos impostos devidos.

  16. Sempre que necessário, confeccionam e tomam na referida casa de habitação as suas refeições, passam os seus momentos de lazer, recebem familiares e amigos.

  17. Tudo sempre de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, convictos de que não lesavam outrem e em nome próprio.

  18. Os Autores, do seu lado, construíram um muro na parte frontal e lateral esquerda da habitação e, após esta, um muro em todo o redor.

  19. O chão da faixa de terreno em questão revela-se em terra calcada, endurecida e coteada pelas sucessivas passagens, bem como com marcas dos rodados.

  20. A inscrição matricial da casa de habitação descrita em...

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