Acórdão nº 08P1410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, casada, educadora de infância, nascida a 25.05.1973, filha de C... da C... F... e de O... P... de O..., natural de Adaúfe, Braga, residente na Rua de S... J..., ..., ... Dto., Real, Braga; BB, divorciado, director geral, nascido a 19.02.1953, filho de J... M... e de M... C... de S... B..., natural da freguesia de Novelas, concelho de Penafiel, residente na Rua c... C...., ... B, Novelas, Penafiel; CC, casada, nascida a 26.02.1975, filha de J... A... e de R... A..., natural de França, residente em Rue des M..., ..., 1920 Martigni, Suíça; DD, casado, hoteleiro, nascido a 04.12.1967, filho de Á... J... T... e de M... C... S... O..., natural da freguesia de Pampilhosa, concelho da Mealhada, residente na Rua I... M... do E... S..., nº ..., R/C Dto., Fraião, Braga; e EE, solteira, jornalista, nascida a 11.09.1975, filha de J... S... de S... e S... M... e de A... M... R... S... e S... natural da freguesia de Santa Maria de Belém, Lisboa, residente na Rua C... M... F..., ..., ... Dto., em Braga; Foram pronunciados: os arguidos AA, BB e EE pela prática de dois crimes de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180 nº 1 e 183, nº 1 al. a) do Código Penal, por força do preceituado no artigo 31, nº 1 da Lei da Imprensa, quanto à arguida EE; os arguidos CC e DD pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180 nº 1 e 183, nº 1 al. a) do Código Penal.
*Nos termos dos artigos 71º e segs. do C.P.P., FF, casada, residente na Av. J..., nº ..., ... B trás, Braga, veio deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos e ainda GG e jornal "Correio do M...", propriedade da A... N... C..., M... e P..., com sede na Praça do M..., nº ..., M..., Braga, pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia global de € 50.443,82, acrescida dos respectivos juros legais, vencido e vincendos, sobre a parte correspondente aos danos patrimoniais, no montante de € 443,82.
Alegou para tanto, em síntese, que no jornal "Correio do M...", foram veiculados pelos demandados factos que não correspondiam à verdade, como era do conhecimento daqueles, assim lhe causando danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica.
A Associação de Solidariedade Social J... de I... ... de J..., com sede na Av. ... de J..., nº ..., S. José de S. Lázaro, Braga, deduziu também pedido de indemnização civil contra todos os arguidos e ainda contra GG e o jornal "Correio do M...", propriedade da A... N... C..., M... e P..., pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia global de € 524.950,00, acrescida dos respectivos juros legais, vencido e vincendos, sobre a parte correspondente aos danos patrimoniais, no montante de € 49.700,00.
Alegou para tanto, em síntese, que no jornal "Correio do M...", foram veiculados pelos demandados factos que não correspondiam à verdade, como era do conhecimento daqueles, assim lhe causando danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica.
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Na sequência do julgamento, a acusação foi julgada improcedente, e em consequência, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE foram absolvidos dos crimes de difamação agravada pelos quais foram pronunciados.
O pedido cível deduzido por FF foi julgado improcedente e, em consequência, absolvidos todos os demandados do pedido.
De igual modo, o pedido cível deduzido pela Associação de Solidariedade Social J... de I... ... de J... foi também julgado improcedente e, em consequência absolvidos todos os demandados do pedido.
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As assistentes Associação de Solidariedade Social - J... de I... ... de J... e FF recorreram para o tribunal da Relação, pedindo a condenação criminal e cível dos arguidos.
O tribunal da Relação, todavia, julgou improcedente o recurso quanto à parte criminal, e parcialmente procedente no que respeita ao pedido de indemnização cível, condenando solidariamente os demandados civis Correio do M... - A... N..., C..., M... e P..., SA e GG a pagarem à Associação de Solidariedade Social J... de I... ... de J... a quantia de 10000€ a título de danos não patrimoniais, e a título de danos patrimoniais o que se vier a liquidar em execução da decisão, e à assistente FF a quantia de 1000 €.
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Inconformados com o decidido os demandados civis recorrem para o Supremo Tribunal, como os fundamentos constantes da motivação que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: 1- A matéria dada como provada e não provada constante dos autos por si não permitia ao Tribunal da Relação de Guimarães condenar os recorrentes em indemnização as assistentes/recorridas, desde logo porque ficou assente que os textos publicados eram verdadeiros, com interesse publico, relevância jornalística, etc. tendo as ora recorrentes actuado no estrito cumprimento de um dever e direito com assento Constitucional (liberdade de expressão e dever informação) a que aludem os artigos 37° e 38º da CRP e ainda de acordo com a lei de imprensa e estatuto do jornalista, o que o Tribunal da Relação de Guimarães violou por não cuidar de os aplicar in casu.
2- Com o devido e merecido respeito, os títulos ("CRECHE DO TERROR" e "MAUS TRATOS DENUNCIAM PESADELO E TERROR NA CRECHE ... DE J...") estão devidamente contextualizados nos textos escritos verdadeiros que os inspiraram, não sendo pois desproporcionados ou sensacionalistas como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães" sem devidamente o fundamentar, evidenciando um manifesto erro na apreciação da prova e do direito, 3- E não basta apenas dizer-se como fez o Douto Acórdão em crise, que os"títulos não estão a coberto de qualquer causa de justificação, antes são, isso sim, manifestamente desproporcionados, com nítido alcance sensacionalista e totalmente desnecessários para realização de interesse público", sem fundamentar convenientemente e interpretando os ditos títulos isoladamente, sem atentar a matéria assente e dada por provada, como erradamente o fez o tribunal em crise.
4- Com o título e subtítulo em questão, os recorrentes e o seu, não identificado autor apenas queriam dar conta aos leitores das preocupações dos pais acerca das incompreensíveis e irresolúveis situações que se passavam na Creche ... de J.... Daí terem recorrido às entidades competentes e à Comunicação social, antes mesmo da publicação das noticias, consoante também resultou provado.
5- O termo terror foi utilizado pelos recorrentes no sentido de medo. Medo daquilo que podia suceder. Susto de um pai intranquilo que não sabe não compreende o que se passa nem que fazer para resolver as anomalias e a conflitualidade verificada no Jardim de Infância onde deposita o seu bebe ou sua criancinha, ao que o Douto Acórdão foi insensível, pois escudou-se nos títulos e "esqueceu-se" que era de criancinhas e bebés que se falava, e de violações dos seus direitos.
6- A referência a Terror, no contexto em que foi utilizado, terror infantil, não é senão uma síntese das anomalias ocorridas naquele jardim de infância e que os pais constataram e denunciaram, como lhes competia. A tudo isto o Tribunal da Relação foi alheio.
7- Extrai-se do artigo 69.º, n° 1 da CRP - "As crianças têm direito a protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições" e no mesmo sentido o apelo da Convenção das Nações Unidas sobre direito das crianças ao apelar ao Estados a protecção das crianças - foi, pois, legitima e oportuna a publicação dos textos e respectivos títulos 8- Ademais, não é esta "desproporcionalidade" nem o exagero a que alude o douto Acórdão, que o nosso direito tutela. Este exagero não é que faz parte dos requisitos da responsabilidade civil a que alude o artigo 483º e 496º do CC, violando, o tribunal recorrido as citadas normas, ao socorrer-se da sua aplicação in casu, pois não são ao mesmo subsumíveis (-( Veja-se Acórdão do STJ de 18.1.2006, e Acórdão da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proc 8108/07 - 9 ").
9- A matéria dada como provada não serve o douto Acórdão ora recorrido Colide com a mesma, desde logo porque não cuidou de aplicar, como devia, os normativos acima referidos - n.º I do art. 496 e n.º 3 do art. 494, ambos do CC, errando na aplicação que fez do Direito.
10- Nos termos do art 496.º. nº 1 do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, estabelecendo o n.º 3 que se deve atender às circunstâncias referidas no art 494.º para apuramento do respectivo montante, ou seja, fazendo-se apelo ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/0l/91, in www.dgsi.pt; Acórdão do STJ de l8.l.2006).
11- O Acórdão em análise não logra evidenciar a razão e fundamentos de facto e de direito que, de forma objectiva e precisa, levam a concluir pela responsabilidade civil dos ora recorrentes, Não se encontram no Acórdão recorrido os fundamentos de facto, ou de direito, que permitem passar da absolvição da jornalista para a condenação dos recorrentes.
12- Contrariamente ao que vai dito no douto Acórdão, citando e considerando que se provou o teor do artigo 29" da Lei de Imprensa, o certo é que não se provou, nem resulta da matéria provada - que cabia às ofendidas provar - que o director/recorrente ou seu substituto se tivesse oposto ou conhecia os escritos Sendo de relembrar que o recorrente António Costa Guimarães foi não pronunciado inicialmente, não se tendo provado quanto ao mesmo, como se disse, qualquer ilícito penal ou culpa.
13- O recorrente/director (GG) foi inicialmente constituído arguido, depois não pronunciado, e agora condenado no pedido cível! ' Tal só pode resultar de um erro na apreciação da prova, com manifesta contradição entre os factos assentes em primeira instância (Não pronuncia do recorrido GG) e o Acórdão recorrido.
14- Nos termos do art°...
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