Acórdão nº 08B794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls.258 foi proferida a seguinte decisão sumária: «1. No Tribunal Judicial de Albegaria-a-Velha, pelo despacho de 22 de Janeiro de 2007, de fls. 139, foi indeferida, por extemporaneidade, a oposição à execução comum nº 09404-02-00139/2004-3-TBSVV-C, instaurada contra AA pela Empresa-A, CRL., apresentada em 17 de Maio de 2006.
Conforme o referido despacho, "(...) o executado AA foi citado para os (...) termos" da execução "em 07 de Maio de 2004 (...). Só por lapso que se imputa à agente de execução foi repetido tal acto (...). Porém, tal acto repetido não invalida os efeitos da citação que foi validamente efectuada, com todos os efeitos legais, em Maio de 2004. Do que vale por dizer que o prazo para dedução de oposição à execução começou a correr após a realização daquela citação. Nos termos do art. 817, nº 1, al. a) do CPC, a oposição à execução será indeferida quando tiver sido deduzida fora de prazo. Ora, considerando que o opoente foi pela primeira vez chamado para os termos da execução em Maio de 2004 e que apenas em Maio de 2006 vem deduzir oposição àquela execução, vai a mesma indeferida por extemporânea".
AA recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. Em síntese, sustentou que o despacho recorrido violara o caso julgado formal resultante do trânsito em julgado do "despacho de recebimento da oposição e notificação desta à exequente", de 19 de Maio de 2006, a fls. 19, e do despacho de 12 de Dezembro do mesmo ano, de fls. 123, que "solicitou (...) aos mandatários das partes o suporte informático dos respectivos articulados" (cfr. alegações de fls. 163).
Por acórdão deste Tribunal, de 27 de Novembro de 2007, foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho recorrido, nestes termos: "Os factos que interessam à decisão da causa constam a fls. 139 do despacho agravado.
(...) "é o despacho judicial que está na origem da citação do executado, a partir da qual se conta nomeadamente o prazo para a oposição. E como pode ver-se, o opoente foi regularmente citado em 7 de Maio de 2004 - cfr. fls. 67 ss dos autos de execução; a partir daí corria o prazo de 20 dias para se opor que lhe terminou a 27 do mesmo mês e ano. Precludiu-se assim o direito de praticar o acto. É certo que o opoente veio a praticá-lo mais tarde, aquando da 2ª citação efectuada pela Sra. Solicitadora da execução; todavia essa oposição feita na sequência de uma citação indevida é totalmente irrelevante, uma vez que a primeira se mantém plenamente válida e consolidados os efeitos jurídicos dela emergentes. Esta conclusão não é afastada de modo algum pelo efeito de caso julgado do despacho que admitiu a oposição, já que antes deste perfila-se a situação jurídica criada pelos efeitos já decorridos do (único) despacho judicial de citação do opoente. A bem dizer é todo o processado posterior à 2ª citação que se mostra inquinado de falta de fundamento, pelo que sempre seriam os efeitos decorrentes da primeira que haveria a tomar em consideração. Aliás é esta conclusão para que aponta o lugar paralelo do artigo 675º ao referir que ‘havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em...
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