Acórdão nº 123/12.3TTVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 123/12.3TTVLG-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1.

B… instaurou em 19 de Junho de 2012 o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória no Tribunal do Trabalho do Valongo, por apenso à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que ali moveu contra C…, peticionando se arbitre à requerente, para reparação provisória, a quantia mensal de € 400,00 até decisão final nos autos principais.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que, conforme alegado nos autos principais o despedimento de que foi alvo em 21 de Março de 2012 é inválido; que tem direito a ser indemnizada e reintegrada nos termos do artigo 436.º, n.º 1 do Código do Trabalho; que mercê da perseguição e do procedimento disciplinar de que foi vítima ficou sem trabalho, não tem rendimentos e vive da caridade de amigos, sofreu danos não patrimoniais e tem direito a indemnização por despedimento e às prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento. Alega ainda factos que, em seu entender, traduzem uma situação de necessidade e insuficiência de rendimentos para fazer face às suas despesas mensais e invoca ter impugnado o despedimento e estar o processo na fase dos articulados sem que a requerente receba qualquer rendimento, o que coloca em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, havendo periculum in mora face às questões a apreciar na acção, ao valor da mesma e à possibilidade de interposição de recurso.

Em despacho proferido em 20 de Junho de 2012 (fls. 23), foi designada data para a realização da audiência de julgamento.

Deu-se início à audiência em 5 de Julho seguinte e foi junta a oposição ao procedimento cautelar (fls, 33 e ss.) na qual a requerida invocou ter procedido ao despedimento com justa causa da requerente, pelo que não assiste a esta qualquer direito de indemnização e impugnou os factos por ela alegados, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.

Retomados os trabalhos a 13 de Julho de 2012, a requerente formulou um requerimento em que suscitou a questão prévia da nulidade do acto da apresentação da contestação pelo advogado que a subscreveu, por violação do artigo 94.º do EOA, tendo sido concedido prazo à requerida para se pronunciar sobre a mesma.

Após a requerida se pronunciar (fls. 73 e ss.), a requerente apresentou um novo requerimento “respeitando o contraditório” (fls. 80 e ss.) e, em 8 de Agosto seguinte o Mmo. Juiz a quo indeferiu a arguição de nulidade e decidiu, ainda, o seguinte: “[…] Nos termos do artº 403º do CPC, o presente incidente de arbitramento de reparação provisória apenas tem lugar «como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal», isto é, em acção de indemnização por responsabilidade civil, como bem se vê do referido artigo, ao atribuir tal direito ao sinistrado ou aos seus familiares referidos no artº 495º do C.C.

No caso dos autos, o presente incidente funda-se em responsabilidade contratual emergente do contrato de trabalho e da sua cessação.

A eventual indemnização pela ilicitude do contrato é irrelevante para o caso.

E a eventual situação de necessidade da requerente será emergente da cessação do contrato de trabalho que não de eventuais danos não patrimoniais.

Na verdade, dispõe o nº2 do artº 403º do C.P.C. que o juiz deferirá a providência desde que a situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos, o que não é o caso.

Pelo exposto, decido, por falta dos requisitos legais, indeferir liminarmente a presente providência cautelar.

[…]”.

  1. A requerente, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Depois de proferido o despacho liminar, tendo-se decidido pelo prosseguimento do procedimento cautelar para inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, já não é legalmente admissível o indeferimento liminar, por já estar ultrapassado o momento processual próprio e o poder jurisdicional para o efeito, e por contradição com o despacho anteriormente proferido, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º-A, do n.º3 do artigo 666.º e do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

  2. Não poderia o Tribunal vir agora apreciar uma questão que já não poderia apreciar.

  3. E ao faze-lo, tomou conhecimento de questão que não podia conhecer, violando o caso julgado (formal).

  4. A decisão que se pronuncie sobre uma questão sobre a qual se tenha formado caso julgado, determina a ineficácia formal da segunda decisão.

  5. A douta sentença não apreciou convenientemente a questão que lhe foi colocada no processo, designadamente sobre a aplicabilidade do artº 403º do CPC aos casos de responsabilidade contratual.

  6. Enveredou pelo caminho mais fácil, que foi indeferir liminarmente o requerimento inicial e desta forma não apreciar as questões que lhe foram colocadas.

  7. Por isso, há falta de fundamentação (violação do direito de acesso a um tribunal) e omissão de pronúncia.

  8. Devido à falta de fundamentação da decisão (nesta parte) haverá erro de julgamento – artº 712º nº4 do CPC.

  9. Uma decisão indefere liminarmente uma petição por considerar que o arbitramento de reparação provisória “apenas tem lugar como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal”, carece de fundamento e de juridicidade.

  10. Sendo certo, que é entendimento maioritário, que o direito de indemnização em causa pode ter como fonte situações de responsabilidade contratual.

  11. O tribunal a quo não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

  12. Pois que, não faz a correcta apreciação das circunstâncias relatadas pelo recorrente que são sobejamente indiciadoras das dificuldades económicas e sociais sentidas, em tudo a não justificar o indeferimento "in limine" do pedido com o fundamento na "falta de requisitos legais", porquanto, essa falta não resulta dos autos, de forma alguma, quer em abstracto, quer em concreto, face aos elementos constantes do processo.

  13. Para além do direito de indemnização fundado em morte ou lesão corporal, o n.º 4 do artigo 403.º do CPC prevê ainda a possibilidade de o lesado requerer que lhe seja arbitrada uma quantia a título de reparação provisória dos danos sofridos quando, em consequência do facto praticado por terceiro, tenha ocorrido um dano susceptível de pôr seriamente em causa o seu sustento e habitação.

  14. O despedimento injustificado de um trabalhador, quando a situação gerada afecte seriamente a capacidade deste prover ao seu sustento, pode gerar uma pretensão indemnizatória com fundamento no nº 4 do artigo 403.º CPC.

  15. Pelo que, constando dos autos todos os elementos com interesse para a decisão da causa, com base nos quais pudesse o Tribunal elaborar uma solução justa, legalmente correcta e definitiva.

  16. E não o tendo feito, O Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artigos 403º nº4, 404º e 405º do C.P.C. e fez uma incorreta aplicação do direito aos factos.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser o despacho em crise substituído por outro, que ordene o prosseguimento dos autos para demonstração dos factos alegados no requerimento inicial, assim se fazendo, a tão costumada Justiça!” 3.

    A requerida não apresentou contra-alegações.

  17. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu Parecer por entender que no recurso não estão em causa questões de âmbito jus-laboral, sendo inaplicável o artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

  18. Foram solicitados à 1.ª instância elementos processuais em falta.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *6.

    Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, as questões que a este tribunal incumbe apreciar são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da falta de fundamentação e omissão de pronúncia; 2.ª – da violação do caso julgado; 3.ª – saber se o despedimento sem justa causa de um trabalhador, proferido na sequência de procedimento disciplinar, pode gerar uma pretensão indemnizatória tutelada pelo artigo 403.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

    *7.

    Resulta dos autos, com interesse para a decisão do recurso, para além do que resulta do relatório supra, o seguinte circunstancialismo: 7.1. A ora recorrente intentou, no Tribunal do Trabalho de Valongo, contra a aqui requerida, a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com o nº 123/12.3TTVLG, de que estes autos são um apenso, impugnando a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela requerida em 21 de Março de 2012, proferido na sequência de procedimento disciplinar com invocação de justa causa; 7.2. Na contestação ao articulado motivador ali apresentado pela ora recorrida, a recorrente peticionou em...

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