Acórdão nº 7661/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. H instaurou a execução para pagamento de quantia certa, contra J visando obter da executado o pagamento do montante de € 2.563,40.

    O executado deduziu oposição à execução, alegando em síntese que o cheque que constitui o título executivo foi emitido para pagamento de uma quota social que adquiriu ao exequente; no entanto, quando foi outorgada a escritura respectiva começaram os problemas entre ambos, o que fez com que desse instruções ao banco sacado para não proceder ao pagamento do cheque uma vez que ocorreu um vício na formação da vontade. E, para anular o negócio intentou uma acção declarativa de condenação, pelo que, caso obtenha vencimento nessa, nada terá de pagar, não tendo por isso a execução razão de existir; que, para evitar a penhora do seu veículo entregou à solicitadora da execução um cheque no valor da quantia exequenda e custas prováveis, no valor de € 3312,71; que declarou ser o cheque destinado, não ao pagamento da execução propriamente dita, mas para evitar a penhora da sua viatura.

    Terminou pedindo a suspensão do procedimento executivo até ao julgamento da acção declarativa.

    O exequente não contestou.

    Por despacho de 19.12.2007, o pedido de suspensão foi liminarmente indeferido por, nos termos da al. c) do º 1 do art. 817º do CPC, ter sido entendido que a existência de questão prejudicial não justifica a suspensão a execução, a qual só pode ser lograda no âmbito a própria acção executiva, através do instituto da oposição (fls. 105 a 108).

    Inconformado, agravou o executado, culminando assim as suas alegações: 1 - O tribunal "a quo" indeferiu liminarmente a presente oposição por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 817°, nº1, alínea c) do C.P.C.

    2 - Salvo o devido respeito, não se encontram justificações para tal afirmação.

    3 - Há uma correlação efectiva entre a acção declarativa que corre termos na 8ª Vara Cível de Lisboa., cujas datas de julgamento estão marcadas para os dias 8 e 9 de Abril de 2008 e a presente execução.

    4 - O executado, ora agravante, prestou caução da dívida exequenda, pois entregou cheque à Senhora Solicitadora de Execução do valor da execução e de custas prováveis.

    5 - Se não for decretada a suspensão da decisão, a quantia entregue à Senhora Solicitadora de Execução será entregue ao exequente.

    6 - Se o agravante obtiver vencimento de causa naqueloutra acção declarativa, com a anulação do negócio efectuado, nada terá que pagar ao...

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