Acórdão nº 7661/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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H instaurou a execução para pagamento de quantia certa, contra J visando obter da executado o pagamento do montante de € 2.563,40.
O executado deduziu oposição à execução, alegando em síntese que o cheque que constitui o título executivo foi emitido para pagamento de uma quota social que adquiriu ao exequente; no entanto, quando foi outorgada a escritura respectiva começaram os problemas entre ambos, o que fez com que desse instruções ao banco sacado para não proceder ao pagamento do cheque uma vez que ocorreu um vício na formação da vontade. E, para anular o negócio intentou uma acção declarativa de condenação, pelo que, caso obtenha vencimento nessa, nada terá de pagar, não tendo por isso a execução razão de existir; que, para evitar a penhora do seu veículo entregou à solicitadora da execução um cheque no valor da quantia exequenda e custas prováveis, no valor de € 3312,71; que declarou ser o cheque destinado, não ao pagamento da execução propriamente dita, mas para evitar a penhora da sua viatura.
Terminou pedindo a suspensão do procedimento executivo até ao julgamento da acção declarativa.
O exequente não contestou.
Por despacho de 19.12.2007, o pedido de suspensão foi liminarmente indeferido por, nos termos da al. c) do º 1 do art. 817º do CPC, ter sido entendido que a existência de questão prejudicial não justifica a suspensão a execução, a qual só pode ser lograda no âmbito a própria acção executiva, através do instituto da oposição (fls. 105 a 108).
Inconformado, agravou o executado, culminando assim as suas alegações: 1 - O tribunal "a quo" indeferiu liminarmente a presente oposição por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 817°, nº1, alínea c) do C.P.C.
2 - Salvo o devido respeito, não se encontram justificações para tal afirmação.
3 - Há uma correlação efectiva entre a acção declarativa que corre termos na 8ª Vara Cível de Lisboa., cujas datas de julgamento estão marcadas para os dias 8 e 9 de Abril de 2008 e a presente execução.
4 - O executado, ora agravante, prestou caução da dívida exequenda, pois entregou cheque à Senhora Solicitadora de Execução do valor da execução e de custas prováveis.
5 - Se não for decretada a suspensão da decisão, a quantia entregue à Senhora Solicitadora de Execução será entregue ao exequente.
6 - Se o agravante obtiver vencimento de causa naqueloutra acção declarativa, com a anulação do negócio efectuado, nada terá que pagar ao...
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