Acórdão nº 261/18.9T8AVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Apelante: Condomínio do Edifício … (embargado) Apelados: J. A. e J. R. (embargantes) Juízo local cível de Arcos de Valdevez (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. Comarca de Viana do Castelo *Dando à execução actas de assembleia de condóminos, exige o embargado coercivamente dos embargantes, na execução para pagamento de quantia certa apensa, além de montantes referentes a quotas de condomínio que alega estarem em dívida, quantias relativas a penalidades, despesas judiciais e honorários.

Embargaram os apelados – ainda antes de efectuada a respectiva citação – sustentando além da sua ilegitimidade passiva, a inviabilidade da pretensão deduzida quanto a penalizações e honorários de advogado, por quanto a tais pretensões não constituírem título executivo as actas das assembleias de condóminos.

Admitidos liminarmente, apresentou-se o embargado a contestar os embargos, invocando a respectiva extemporaneidade, por terem sido apresentados antes de iniciado o prazo para a respectiva dedução (deduzidos antes de citados os executados embargantes) e sustentando a respectiva improcedência (designadamente a improcedência da arguida falta de título executivo bastante quanto às peticionadas quantias relativas a penalidades e honorários).

No curso da legal tramitação da causa, foi proferido despacho que (além do mais, designadamente julgando improcedente a arguida ilegitimidade passiva dos embargantes): - considerou terem os embargos sido apresentados antes de iniciado o prazo para sua dedução, entendendo porém que a consequência não poderia ser o respectivo desentranhamento, desatendendo assim a pretensão do embargado a propósito, - considerou inexistir título executivo relativamente aos montantes relativos a penalidades (6.779,33€), a taxa de justiça (25,00€) e a honorários do mandatário (400,00€), julgando assim procedentes os embargos quanto a tais quantias (penalidades, despesas judiciais e honorários de advogado), declarando quanto às mesmas a extinção da execução, - determinou o prosseguimento dos autos para apuramento da restante matéria.

Inconformado, apela o embargado, concluindo pela revogação do despacho recorrido – pela prolação de acórdão que reconheça a excepção da extemporaneidade dos embargos e, em consequência, determine o seu desentranhamento e prosseguimento da execução ou, caso assim não se entenda, que reconheça a existência de título executivo bastante para cobrança de penalidades, despesas e honorários de mandatário, com o consequente prosseguimento dos autos relativamente à totalidade da quantia peticionada no requerimento executivo –, formulando as conclusões que se transcrevem: ‘1- O Presente recurso tem como objeto a matéria de direito do despacho saneador proferido nos presentes autos, cingindo-se à apreciação da tempestividade dos embargos de executado e exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, no que concerne a penalidades, despesas e honorários de mandatário, por se entender não ter andado bem o tribunal a quo ao decidir pela improcedência da exceção de extemporaneidade, assim como da inexistência de título executivo para cobrança de penalidades e honorários de mandatário, e ainda quanto à delimitação do objeto da ação, razão pela qual se interpõe o presente recurso.

2- No despacho do qual se recorre, pode ler-se o seguinte: “ (…) Veio a Embargada invocar a extemporaneidade dos embargos, pedindo o desentranhamento da petição de embargos.

Para o efeito, alega que os Executados foram citados no dia 18 de Maio de 2018, mas os embargos deram entrada em juízo, via Citius, no dia 14 de Maio de 2018.

Compulsados os autos verifica-se que se mostram correctas as datas referidas pela Embargada (com efeito, os documentos para citação elaborados a 25 de Abril de 2018 – invocados pelos Embargantes) não se mostram datados nem assinados), o que permite concluir que os Executados tiveram conhecimento do teor do requerimento executivo em data anterior à citação, ocorrida apenas por carta registada com aviso de recepção assinado no dia 18 de Maio de 2018.

Esse conhecimento antecipado levou a que os embargos dessem entrada 4 dias antes da data da citação.

Defende a Embargada que, por esse motivo, os embargos deveriam ter sido desentranhados.

Discorda-se, porém, da consequência defendida pela Embargada.

Com efeito, porque apenas o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cfr. artigo 139º, n.º 3 do Código de Processo Civil), o desentranhamento dos embargos na data em que foram recebidos (18 de Maio), outra consequência não teria que a sua nova apresentação em data posterior, agora já dentro do prazo de 20 dias previsto para a oposição, seguindo-se despacho de recebimento dos mesmos. Por outras palavras, o desentranhamento no momento em que foi proferido o despacho de recebimento redundaria na prática de actos inúteis, prática vedada pelo artigo 130º do Código de Processo Civil.

(…) Mantém-se, por conseguinte, o despacho que admitiu liminarmente os embargos de executado, indeferindo-se o pedido de desentranhamento da petição inicial de embargos. (…) “ 3- O Recorrente alegou em sede de contestação aos embargos de Executado que a petição de embargos foi apresentada em momento anterior à citação, a 14 de maio de 2018, tendo a citação ocorrido a 18 de maio de 2018, conforme documentos juntos pela Sr.ª AE na plataforma CITIUS.

4- Foi possível concluir que os Executados tiveram conhecimento e acesso ao requerimento executivo e seus documentos, em momento prévio à citação, conforme resulta da mera leitura da petição de embargos, que parcialmente se transcreve: “ (…) 3.

Conforme se pode verificar pelo teor da ata nº 24, datada de 10 de fevereiro de 2016, junta pelo exequente como documento nº2 (…) 5. (…) ata nº 26, junta como doc nº4 (…) 14. Conforme vem expressamente referido no requerimento executivo _ ponto 5 _ “ … os Executados são devedores da quantia global de (…) 15. Mais refere o sobredito requerimento executivo, no seu ponto 9, (…) 16. Finalmente no nº 12 apresentam valores decorrentes de penalidades (…) 17. Pela análise dos documentos juntos se pode concluir (…) 5- Conforme dispõe a al. c) do n.º 2 do art. 164.º do CPC, os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após a citação, acrescentando o n.º 1 do art. 856.º do CPC, que, feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora, 6- Está legalmente consagrado um intervalo de tempo durante o qual o Executado pode opor-se à execução, prazo que é perentório, ou seja, dentro do qual o ato pode ser realizado, cujo início é determinado pela citação e o termo pelo decurso dos 20 dias legalmente consagrados para a prática do ato, pelo que o ato que seja praticado fora deste intervalo de tempo dever-se-á considerar por extemporâneo.

7- Seria de aplicar o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 732.º do CPC, decidindo-se pelo indeferimento liminar dos embargos, o que não se verificou.

8- Todavia, este não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, designadamente da sua tempestividade, mantendo-se a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, tal como refere o Acórdão do STJ, de 10/07/2008, processo n.º 08B794, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/06/2007, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/10/2013, processo n.º 123/09.0TBCRZ-E.P1, onde pode ler-se que, ter o tribunal admitido liminarmente uma oposição à execução não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, maxime o da sua tempestividade, antes se mantendo a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.

9- O tribunal a quo analisou os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Executado, contudo, a decisão não vai no sentido defendido pelo ora Recorrente, porquanto, embora tenha considerado que os Embargos foram deduzidos em data anterior à citação, entende que dali não resulta qualquer efeito, designadamente a extemporaneidade dos mesmos e consequente desentranhamento.

10- Ademais, no despacho recorrido somente se vislumbra uma ponderação face ao momento do despacho liminar e não no momento em que é proferido o despacho saneador, o que é indiciado pela afirmação de que o desentranhamento no momento em que foi proferido o despacho de recebimento redundaria na prática de actos inúteis, 11- Decisão com a qual o Recorrente não pode concordar, assim como no que respeita à fundamentação aduzida, sobretudo pelo facto de à data da elaboração da conclusão (17/05/2018), a citação ainda não se ter verificado e quando notificada às partes (21/05/2018) estar em curso o prazo de oposição, que há muito havia sido ultrapassado aquando da elaboração do despacho saneador.

12- No que concerne à consequência que advém da apresentação de embargos de executado em momento anterior à citação, recorre o tribunal a quo a algumas decisões jurisprudências, maioritariamente de natureza administrativa, sendo que as demais foram proferidas...

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