Acórdão nº 2583/15.1T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO A. e B. apresentaram-se e vieram requerer e submeter-se processo especial de revitalização tendo, no seu âmbito, proposto a aprovação de plano de recuperação conducente à sua revitalização, juntando para o feito acordo extrajudicial.

Foi nomeado administrador judicial provisório, foi junta aos autos a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17º D do CIRE, “ex vi” do artigo 17º-I do mesmo diploma, a qual não foi impugnada.

Nenhum credor apresentou qualquer requerimento nos termos do artigo 216º do CIRE (“ex vi” do nº 4 do referido artigo 17º-I).

Foi junta aos autos a contabilização dos créditos.

Foi apresentado a tribunal o acordo alcançado, tenho o mesmo sido homologado por sentença, nos seguintes termos: «(…).

D) Dispositivo.

Em face do exposto supra, e uma vez que inexistem motivos que determinem a recusa oficiosa do acordo apresentado – nos termos do artigo 215º do CIRE – decido, ao abrigo do disposto no artigo 17º-F, n.º 5 do CIRE, homologar por sentença o acordo de recuperação apresentado pelos devedores A. e B., com os NIF respectivos de 2………… e 2…………, residentes na Av. J., em Rio de Mouro.

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações – artigo 17º-F, n.º 6, do CIRE.

Nos termos do artigo 17º-F, n.º 7 do CIRE (ex vi do artigo 17º-I, n.º 6), mais condeno o Devedor no pagamento das custas devidas pelo processo de homologação, diligenciando-se em conformidade com o referido no n.º 6, parte final do mesmo normativo.

(…).» Inconformado com tal decisão, veio o credor Banco P., S.A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 22-09-2015, o qual homologou o acordo de pagamento entre os supra identificados Devedores e todos os seus Credores reclamantes.

2- Ora face ao plano de revitalização apresentado, e depois de o aqui Recorrente ter votado contra o mesmo, foi este homologado, porquanto o Tribunal a quo considerou que o mesmo respeitava a maioria prevista no artigo 17º-I, nº 4 do CIRE e não subsistiam quaisquer das circunstâncias previstas nos e não se verificavam quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 215º e 216º.

3 - Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz a quo não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.

4 - Tal decisão, salvo o devido respeito para entendimento diferente, não aprecia a legitimidade de quem requer tal plano, nem analisa o conteúdo do mesmo e a sua expressão na esfera económica dos credores, sopesando apenas a votação dos mesmos.

5 - Os Devedores, aqui Requerentes, alegando encontrarem-se em situação económica difícil, recorreram ao processo especial de revitalização, como expediente para a sua recuperação económica.

6- Porém, considera o ora Recorrente que tal instituto não lhes é aplicável, porquanto, atento o espirito da lei e a sua ratio, o mesmo destina-se apenas a devedores empresários e não a quaisquer outras pessoas singulares.

7 - Ora, o Processo Especial de Revitalização, introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, pretendeu e pretende consubstanciar-se num mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.

8 - A situação económica difícil obriga a procurar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento dos agentes económicos, de forma a por cobro à extinção de oportunidades comerciais, que dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011.

9 - Claro se mostra então, que tal processo foi criado em torno e para recuperação dos agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma actividade autónoma e por conta própria gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários.

10 - Sucede que, os Devedores em questão, atentos os documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente a declaração de IRS, apresentam rendimentos da categoria A.

11 - Ou seja, para além de pessoas singulares, os Devedores em questão são trabalhadores dependentes, o que a contrário significa não serem os mesmos agentes económicos nos termos supra referidos.

12 - Assim, e para devedores pessoas singulares não empresários existem no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas outros mecanismos legais a que podiam os mesmos recorrer, e que oferecem uma resposta às situações económicas comprovadamente difíceis mas recuperáveis, como seja a apresentação à insolvência com plano de pagamentos prevista nos art.º 249º do CIRE.

13 - Face ao exposto, o presente processo especial de revitalização, por não ser o meio processual idóneo e carecerem os Devedores de legitimidade para o efeito, deve ser extinto.

14 - O aqui Recorrente celebrou com os Devedores A. e B., um contrato de mútuo, através do qual financiou a aquisição do veículo automóvel com a matrícula 63-…-…, marca X.

15 - O referido contrato estipulava a constituição de uma reserva de propriedade sobre o bem financiado, a qual se encontra plenamente registada em nome do Apelante.

16 - Porém, vendo-se os Devedores impossibilitados de cumprirem as obrigações para com os seus credores, nomeadamente o aqui Apelante, recorreram ao presente instituto de forma a renegociar os pagamentos das mesmas.

17 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com vista ao estabelecimento do referido acordo de reestruturação.

18 - Destarte, é princípio transversal de todo o processo especial de revitalização, o que resulta da própria letra da lei – cf. Capitulo II do CIRE -, a negociação entre Devedores e Credores.

19 - É este princípio que permite a tal processo ver cumprido o seu escopo: o primado da vontade das partes, ou seja, possibilita a Devedores e Credores, conjuntamente, delinearem um plano de pagamentos concertado em que as legitimas expectativas de ressarcimento dos mesmos estejam ali materializadas.

20 - Acresce que, de acordo com o disposto no nº 10 do art.º 17º-D do CIRE, durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de...

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