Acórdão nº 08A1373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, em acção com processo ordinário, intentada contra Companhia de Seguros DD S.A. (agora Companhia de Seguros DD, S.A.), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada: "a) a liquidar, de imediato, o capital abrangido pela apólice nº ........, ou seja, a liquidar a quantia de 73.145,50 Euros (setenta e três mil cento e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) correspondente ao crédito hipotecário que a Caixa Geral de Depósitos possuía sobre a fracção identificada no artigo 3º deste articulado à data do óbito de EE; b) a pagar ao A. a quantia de 4.649,23 Euros (quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos) correspondente às prestações bancárias pagas pelo A. entre Julho de 2002 e Maio de 2003, bem como as prestações vincendas até liquidação integral do sinistro".

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: O Autor e sua mulher EE contraíram, em 30.04.2001, um empréstimo bancário junto da CGD no montante de 15.000.000$00, dando como garantia real uma hipoteca a incidir sobre a fracção "G", correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na Praceta .......... freguesia e concelho de Odivelas, que adquiriam, sendo que ambos celebraram com a Ré um contrato de seguro ramo vida, nos termos do qual a CGD seria beneficiária.

Em 19.07.2002, após uma súbita indisposição, a DD faleceu, tendo sido indicada como "desconhecida" a causa da sua morte.

Tal acontecimento foi comunicado à Ré em finais de Agosto de 2002, de forma a accionar a apólice de seguro, sendo que a Ré só quatro meses após a participação veio a solicitar o relatório do médico assistente da vítima e da descrição sumária do acidente.

Por intermédio do advogado do Autor, foi a Ré informada de que aquele não dispunha de tais elementos, pelo que estes deveriam ser solicitados directamente ao Hospital de Santa Maria, local onde a vítima foi assistida.

A Ré ignorou tal sugestão, voltando a exigir do Autor a apresentação de tais documentos, por carta datada de 18.02.2003.

Por sua vez, o Hospital de Santa Maria recusou-se a fornecer quaisquer informações ao Autor sobre o processo clínico de sua mulher.

O advogado do Autor voltou a insistir junto da Ré para que esta procedesse ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro, o que ela recusou, invocando a ausência de relatório do médico assistente.

Na sua contestação e, mais tarde, em articulado superveniente, a Ré impugnou parte da factualidade alegada na petição inicial e, no essencial, defendeu ocorrer uma causa de exclusão contratual, invocando, além do mais, declarações inexactas ou reticentes sobre o estado de saúde da DD, o que torna nulo o contrato de seguro celebrado, nos termos do artigo 429º do Código Comercial, pugnando pela sua absolvição do pedido.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu condenar a Ré: "a) a entregar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que, a título de capital, se mostrar em dívida relativamente ao empréstimo hipotecário de fls. 17 a 22; b) a pagar ao autor quantia correspondente à soma das prestações para amortização do empréstimo acima referido, vencidas e vincendas desde 12 de Dezembro de 2002, até ao momento em que a ré proceder à entrega referida em a) e que pelo mesmo autor tenham sido pagas à Caixa Geral de Depósitos".

Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento à apelação e a confirmar a decisão recorrida.

Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Na proposta de seguro que a recorrente recebeu em Abril de 2001 fazia parte um questionário que, atentas as respostas aí escritas, caracterizavam a mulher e mãe dos A.A. como uma pessoa jovem e de perfeita saúde.

  1. - Já no decurso deste processo veio a conhecer-se, através de prova que foi trazida aos autos, que afinal a sinistrada sofria de hipertensão arterial (grave) desde Abril de 1994.

  2. - O que determinou a recorrente a pedir que o contrato de seguro dos autos fosse declarado nulo, de acordo com o disposto no artº 429º do C.Comercial, por ter sido celebrado com base em falsas declarações.

  3. - Pretensão que mantém, apesar das anteriores decisões em contrário, por entender que estão preenchidas todas as condições que a lei exige para esse fim.

    Com efeito, 5ª - A R. fez prova de que as respostas ao questionário sobre a saúde da proponente DD não correspondiam à verdade.

  4. - E ainda que foi o A. marido que tratou de todo o processo de empréstimo e que (pelo menos) a proponente mulher assinou o referido inquérito.

  5. - Resulta ainda da prova produzida em audiência de julgamento que o conhecimento do verdadeiro estado de saúde da segurada DD importaria a não aceitação do contrato, por se tratar de um seguro de um sinistro e não de um seguro de risco.

  6. - De qualquer maneira, a recorrente não está obrigada por lei a fazer prova de que, face ao verdadeiro estado de saúde da proponente, não celebraria o contrato, bastando-lhe apenas fazer prova da...

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