Acórdão nº 08A1373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, em acção com processo ordinário, intentada contra Companhia de Seguros DD S.A. (agora Companhia de Seguros DD, S.A.), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada: "a) a liquidar, de imediato, o capital abrangido pela apólice nº ........, ou seja, a liquidar a quantia de 73.145,50 Euros (setenta e três mil cento e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) correspondente ao crédito hipotecário que a Caixa Geral de Depósitos possuía sobre a fracção identificada no artigo 3º deste articulado à data do óbito de EE; b) a pagar ao A. a quantia de 4.649,23 Euros (quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos) correspondente às prestações bancárias pagas pelo A. entre Julho de 2002 e Maio de 2003, bem como as prestações vincendas até liquidação integral do sinistro".
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: O Autor e sua mulher EE contraíram, em 30.04.2001, um empréstimo bancário junto da CGD no montante de 15.000.000$00, dando como garantia real uma hipoteca a incidir sobre a fracção "G", correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na Praceta .......... freguesia e concelho de Odivelas, que adquiriam, sendo que ambos celebraram com a Ré um contrato de seguro ramo vida, nos termos do qual a CGD seria beneficiária.
Em 19.07.2002, após uma súbita indisposição, a DD faleceu, tendo sido indicada como "desconhecida" a causa da sua morte.
Tal acontecimento foi comunicado à Ré em finais de Agosto de 2002, de forma a accionar a apólice de seguro, sendo que a Ré só quatro meses após a participação veio a solicitar o relatório do médico assistente da vítima e da descrição sumária do acidente.
Por intermédio do advogado do Autor, foi a Ré informada de que aquele não dispunha de tais elementos, pelo que estes deveriam ser solicitados directamente ao Hospital de Santa Maria, local onde a vítima foi assistida.
A Ré ignorou tal sugestão, voltando a exigir do Autor a apresentação de tais documentos, por carta datada de 18.02.2003.
Por sua vez, o Hospital de Santa Maria recusou-se a fornecer quaisquer informações ao Autor sobre o processo clínico de sua mulher.
O advogado do Autor voltou a insistir junto da Ré para que esta procedesse ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro, o que ela recusou, invocando a ausência de relatório do médico assistente.
Na sua contestação e, mais tarde, em articulado superveniente, a Ré impugnou parte da factualidade alegada na petição inicial e, no essencial, defendeu ocorrer uma causa de exclusão contratual, invocando, além do mais, declarações inexactas ou reticentes sobre o estado de saúde da DD, o que torna nulo o contrato de seguro celebrado, nos termos do artigo 429º do Código Comercial, pugnando pela sua absolvição do pedido.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu condenar a Ré: "a) a entregar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que, a título de capital, se mostrar em dívida relativamente ao empréstimo hipotecário de fls. 17 a 22; b) a pagar ao autor quantia correspondente à soma das prestações para amortização do empréstimo acima referido, vencidas e vincendas desde 12 de Dezembro de 2002, até ao momento em que a ré proceder à entrega referida em a) e que pelo mesmo autor tenham sido pagas à Caixa Geral de Depósitos".
Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento à apelação e a confirmar a decisão recorrida.
Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Na proposta de seguro que a recorrente recebeu em Abril de 2001 fazia parte um questionário que, atentas as respostas aí escritas, caracterizavam a mulher e mãe dos A.A. como uma pessoa jovem e de perfeita saúde.
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- Já no decurso deste processo veio a conhecer-se, através de prova que foi trazida aos autos, que afinal a sinistrada sofria de hipertensão arterial (grave) desde Abril de 1994.
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- O que determinou a recorrente a pedir que o contrato de seguro dos autos fosse declarado nulo, de acordo com o disposto no artº 429º do C.Comercial, por ter sido celebrado com base em falsas declarações.
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- Pretensão que mantém, apesar das anteriores decisões em contrário, por entender que estão preenchidas todas as condições que a lei exige para esse fim.
Com efeito, 5ª - A R. fez prova de que as respostas ao questionário sobre a saúde da proponente DD não correspondiam à verdade.
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- E ainda que foi o A. marido que tratou de todo o processo de empréstimo e que (pelo menos) a proponente mulher assinou o referido inquérito.
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- Resulta ainda da prova produzida em audiência de julgamento que o conhecimento do verdadeiro estado de saúde da segurada DD importaria a não aceitação do contrato, por se tratar de um seguro de um sinistro e não de um seguro de risco.
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- De qualquer maneira, a recorrente não está obrigada por lei a fazer prova de que, face ao verdadeiro estado de saúde da proponente, não celebraria o contrato, bastando-lhe apenas fazer prova da...
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