Acórdão nº 08P1672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, em requerimento subscrito por Advogada, encontrando-se preso preventivamente à ordem do processo comum colectivo nº 1126/06.2PEAMD, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, notificado do despacho de 6 de Maio de 2008, que manteve a sua prisão preventiva, veio requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea c) do CPP, alegando: I - Dos fundamentos da admissibilidade 1. A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido - art° 27.° n.1 e 31.° n. 1, da C.R.P., e visa pôr termo a situações de prisão ilegal, motivada, entre outros, por ser mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial - art° 222°, n.º 1 e 2, als. c) do CPP.

  1. A providência de habeas corpus tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade.

  2. Como adiante se tentará demonstrar, o Arguido encontra-se ilegalmente preso, porquanto a sua prisão mantém-se para além dos prazos fixados por lei (art° 222. n.º 2 al. c) do C.P.P.).

    II- Da Prisão Preventiva. Prazos e Duração 7.À ordem do processo n° 1126/06.2PEAMD-02, que corre seus termos pela 2ª Vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, encontra-se o Arguido submetido à medida de prisão preventiva desde o dia 09-10-2006.

  3. Situação essa que se mantém até à presente data (07.05.2008) de forma ininterrupta.

  4. Em 7 de Novembro de 2007 o Arguido foi condenado na pena de 11 anos de prisão pelo crime de homicídio, apesar de ter sempre alegado que agiu em legítima defesa, com base num princípio constitucionalmente consagrado de defesa da própria vida.

    Com efeito, 10. O Acórdão proferido em primeira instância veio a ser declarado nulo pelo Acórdão da Relação de Lisboa datado de 02/04/2008, e já transitado em julgado.

  5. No presente caso, ao ter sido declarado nulo o Acórdão da 1ª instância por Douta Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 02/04/2008, e já transitada em julgado, não nos restam dúvidas que na presente data o Arguido encontra-se na situação prevista no art° 215° n° 1 al. c) e n° 2 do C.P.P, de ainda não ter sido condenado em 1ª instância.

    Com efeito, 12. Nos termos do n.º 1 do art° 122° do Código de Processo Penal, os efeitos da nulidade tornam inválidos o acto em que se verifica, pelo que ao ter sido declarado nulo o Acórdão condenatório proferido em 1ª instância, para todos os efeitos legais, não se pode considerar que o Arguido esteja condenado em 1ª instância.

    Destarte, 13. No presente caso, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 1 ano e seis meses, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 al. c) e n° 2 do art° 215° do Código de Processo Penal.

  6. O Arguido foi preso preventivamente em 9 de Outubro de 2008, pelo que em 8 de Abril de 2008 foi ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, nos termos supra referidos.

  7. O presente procedimento é o único que poderá obstar, de forma célere eficaz e cabal, a manifesta ilegalidade da prisão do Arguido.

    Termos em que, deve o presente procedimento de "Habeas Corpus" ser julgado provado e procedente e, por via dele, deve ser: A) Nos termos das disposições conjugadas do art° 215° n° 1 e n. 2 e art° 217° do C.P.P se digne julgar extinta, desde o dia 8 de Abril de 2008 e por força do decurso do prazo, a medida de coacção de prisão preventiva a que o Arguido está sujeita desde 9 de Outubro de 2006, restituindo-se de imediato o Arguido à liberdade (art° 217.° n° 1 do C.P.P), aplicando-se-lhe outra das medidas de coação, previstas do art° 197° ao art° 200° do C.P.P, se assim for entendido (art.º 217 n.º 2 do C.P.P), O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223º, nº 1, do CPP, consignando que a fase processual a ter em conta é a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP, não se mostrando ultrapassado o prazo de dois anos, que é o aplicável.

    Mostra-se junta certidão tendente à certificação do consignado - mandado e certidão de detenção, acórdãos do Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa e da Relação de Lisboa e despacho de 6 de Maio de 2008.

    Convocada a secção criminal e notificado o Mº Pº e a Exma. Defensora, teve lugar a audiência.

    Realizada esta, cumpre apreciar e decidir.

    Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida: I - O requerente foi detido em 8 de Outubro de 2006, pela 01H00.

    II - Em 07-05-2007 foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas d), g) e i) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86º, nº1, alínea d) com referência ao artigo 2º, nº1, alínea l), ambos da Lei nº 5/2006, de 23-02.

    III - Por acórdão do Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa, de 7 de Novembro de 2007, foi condenado como autor material e em concurso real: - de um crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão; - de um crime de detenção de arma proibida , p. p. pelo artigo 86º, nº1, alínea d) com referência ao artigo 2º, nº 1, alínea l), ambos da Lei nº 5/2006 de 23-02, na pena de 1 ano de prisão.

    Em cúmulo jurídico na pena de 11 anos e 4 meses de prisão.

    IV - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Abril de 2008, foi julgado nulo o acórdão condenatório, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por se ter entendido como manifestamente insuficiente a fundamentação da decisão, ordenando que, em reabertura e continuação da audiência, se proceda à sua substituição nos termos referidos.

    V - Em despacho de 6 de Maio de 2008 foi designado para leitura do acórdão o dia 14 de Maio de 2008.

    VI - No mesmo despacho foi defendido o entendimento de que o prazo a ter em conta é de 2 anos, por ser aplicável a alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP, não se tendo esgotado o prazo máximo a que alude este preceito, determinando-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos dos autos em prisão preventiva.

    Apreciando.

    Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito - garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus...

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