Acórdão nº 234/15.3JACBR-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelVINICIO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO a) Pedido O arguido AA apresentou o seguinte pedido de habeas corpus: «AA, Arguido nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, vem requerer a concessão imediata da providência de Habeas Corpus em razão da prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 222º do CPP, na medida em que se encontra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva em que o Arguido se encontra, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Nos presentes autos o ora Arguido, encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 09 de Julho de 2016.

  1. Encontrando-se desde daquela e até à presente data de 09 de Julho de 2016, ininterruptamente, privado da liberdade até à presente data 10 de Julho de 2018.

  2. O ora Arguido foi acusado, da prática: ü Em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n. ° 1 do DL n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal; ü Em autoria material e na forma consumada de Um crime de evasão, p. e p. artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efetivo; ü Em autoria material e na forma consumada, um crime de evasão p. e p. artigo 352.°, n.º 1, do Código Penal; ü Em autoria material e na forma consumada, um crime de furto, p. e p. artigo 203.°, n.º 1 do Código Penal.

    ü Requerendo ainda, o Ministério Público a punição do arguido como reincidente (artigos 75.° e 76.° do Código Penal); 4º Para além do ora Arguido, foram ainda acusados no âmbito dos presentes autos os Arguidos: --, BB, , e --.

  3. Os Arguidos foram submetidos a Julgamento no âmbito do presente processo, tendo sido proferido Acórdão em 30 de Março de 2017.

  4. Que condenou o ora Arguido pela prática: ü Em coautoria material e na forma consumada (como reincidente - artigos 75.° e 76.° do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n. ° 1 do DL n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal; ü Em autoria material de um crime de evasão, p. e p. artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão; ü Em autoria material e na forma consumada, um crime de evasão p. e p. artigo 352.°, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; ü Em autoria material e na forma consumada, um crime de furto, p. e p. artigo 203.°, N.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.

    ü Em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

    ü 7º Os restantes Arguidos à exceção da Arguida CC que foi Absolvida, foram condenados nas seguintes penas: ü DD, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, absolvendo-o da prática como coautor de um crime p. e p. pelo . artigo 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal; ü BB, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, absolvendo-o da prática como coautor de um crime p. e p. pelo . artigo 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal; ü BB, em coautoria material e na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeito a um plano de reinserção a elaborar pela DGRSP que potencie a sua consciencialização para a ilicitude dos seus comportamento e a aquisição de aptidões pessoais, sociais e profissionais que permitam evitar reincidir em tais comportamentos, e no qual se inclua necessariamente a sua sujeição a tratamento da sua toxicodependência absolvendo-o da prática como coautor de um crime p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal; ü 8º Inconformados os Arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

  5. Sendo que através do Acórdão proferido em 31 de Agosto de 2017, foram julgados os recursos intercalares interpostos pelo Arguido, e ainda, os recursos interpostos do Acórdão Condenatório quer pelo ora Requerente quer pelo Arguido BB.

  6. O Acórdão proferido pelo Alto Tribunal da Relação de Coimbra decidiu assim negar provimento aos recursos intercalares interpostos pelo Arguido AA, assim confirmando os Despacho Recorridos.

  7. Negar provimento ao recurso interposto do Acórdão Final pelo Arguido BB, assim confirmando, quanto a ele a decisão recorrida.

  8. Decidiu ainda, aquele Acórdão datado de 31 de Agosto de 2017 conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido ora Requerente AA.

  9. Declarando a nulidade do Acórdão proferido em 30 de Março de 2017, nos termos ali referidos nos pontos III e IV.

  10. Assim o anulando, na parte que ao Arguido ora Requerente respeita.

  11. Determinando que o mesmo seja reformulado pelo Tribunal de 1º Instância de forma a sanar tais invalidades.

  12. Mais determinou que na mesma ocasião, o mesmo seja corrigido de forma a eliminar o erro de transcrição constante do ponto III.41 dos factos assentes relativamente á data em que terá sido perpetrado o crime em causa no processo nº 693/04.0 JACBR.

  13. Em 25 de Maio de 2018, o Acórdão anulado, foi reformulado tal como havia sido determinado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo nessa data sido lido e depositado na Secretaria o Acórdão Reformulado.

  14. Tendo o ora Arguido, interposto o competente Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de Junho de 2018.

  15. Foi proferido Despacho em 27 de Junho de 2018 que admitiu o recurso interposto pelo Arguido.

  16. E o Digníssimo Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta em 28 de Junho de 2018.

  17. Subindo assim o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra nessa mesma data 28 de Junho de 2018.

  18. Não tendo sido proferido até à presente data Acórdão por aquele Tribunal da Relação de Coimbra.

  19. Verificando-se esgotado o período máximo da duração daquela medida de coação de prisão preventiva aplicada em 09 de Julho de 2016.

    Vejamos então: 24º O ora Requerente foi sujeito a 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido em 09 de Julho de 2016, data em que lhe foi aplicada a Medida de Coação de Prisão Preventiva.

  20. O ora Requerente encontra-se assim, ininterruptamente, sujeito àquela Medida de Coação desde aquela data 09 de Julho de 2016, até à presente data 10 de Julho de 2018.

  21. Tendo em conta o prazo máximo da prisão preventiva aplicável ao caso presente tendo em conta os crimes em causa, a fase processual em que nos encontramos (julgamento) e de que não foi declarada a especial complexidade do processo – o prazo máximo, no caso concreto, é de 2 anos de prisão.

  22. Tal como plasma o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 2018 Processo nº 234/15.3 JACBR.S1.

  23. O qual plasma expressamente que: “Deste modo, certo é que o peticionante AA se encontra legalmente preso, visto que o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra submetido é o do artigo 215º nº 1 al. d) e 2, qual sejas de dois anos, prazo cujo termo só ocorrerá, mantendo-se o presente estatuto e a atual situação do peticionante, em 09 de Julho de 2018.

  24. Assim, o novo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, teria que ser proferido até ao dia de ontem 09 de Julho de 2018.

    30º Acresce que plasma aquele Acórdão proferido em Sede de Habeas Corpus proferido em 18 de Janeiro de 2018 o seguinte: “ Nos termos dos artigos 223º nº 1 do CPP consigna-se que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ainda não foi cumprida por este tribunal uma vez que os autos ainda não baixaram a esta Instância uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.” 31º Contudo, e pese embora o prazo máximo de prisão fixado em sede de Habeas corpus tenha sido 09 de Julho de 2018, a verdade é que na presente data 10 de Julho de 2018 o Peticionante ainda não foi libertado.

    32º Plasmando o Despacho de Revisão de Medida de Coação proferido em 08 de Junho de 2018, o seguinte teor: “Mantendo-se inalterados os pressupostos que estiveram na base da aplicação ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva – reforçados pela decisão condenatória ainda não transitada em julgado -, e não se mostrando esgotado o prazo da referida medida de coacção, determina-se a manutenção da referida medida de coacção (art.ºs 191.º, 193.º, 202.º e 204.º, al. c) do C.P.Penal).

    Notifique.

    Tendo o arguido AA sido detido em 8.7.2016, não tendo ainda transido em julgado a decisão condenatória da 1.ª instância, e tendo o mesmo já recorrido ao Tribunal Constitucional , nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 1, d), 2 e 5 do C.P.Penal, a medida de coacção de prisão preventiva esgota-se em 8.1.2019.

    Nestes termos, proceda-se nos termos e conforme promovido.

  25. O ora Peticionante não se conforma de todo com o teor do Despacho proferido tendo arguido a inconstitucionalidade do mesmo...

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