Acórdão nº 08A1109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Construções AA Lª intentou acção ordinária contra BB Lª com vista a obter dela o pagamento de 9.280,00 € e juros, para além do que se viesse a liquidar inerente aos prejuízos sofridos, tendo por base 30,00 € diários desde 01 de Setembro de 2003 até à data em que estiverem realizadas as infra-estruturas do loteamento sito no lugar do Alto ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, e as mesmas devidamente recepcionadas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

2 - A R. contestou, imputando a responsabilidade pela não efectivação das infra-estruturas a Calves S. A., anterior proprietária dos lotes adquiridos, razão pela qual requereu a sua intervenção como parte acessória.

3 - Admitido o incidente, veio a chamada a contestar, defendendo a total improcedência dos pedidos.

4 - Após julgamento, foi a R. condenada no pagamento à A. de 4.380,00 € e juros, para além do que se vier a liquidar relativamente a todos os prejuízos por esta suportados em consequência da falta de infra-estruturas de saneamento, rede de água e electricidade nos lotes por ela adquiridos, contadas desde a data em que se mostrem concluídas as moradias edificadas nesses lotes e até à data em que essas infra estruturas se mostrem efectivadas.

5 - Inconformadas, apelaram A. e interveninente para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Esta viu rejeitado o seu recurso com fundamento na falta de legitimidade para recorrer e aquela não teve êxito na sua pretensão.

6 - Não conformada com a decisão da Conferência que decidiu não conhecer do mérito do recurso por si interposto, a interveniente agravou a coberto das seguintes conclusões: - O despacho recorrido não deve manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.

- A recorrente ocupa a posição processual de chamada, pelo que, em virtude dessa qualidade, passou a gozar dos mesmos direitos e a estar sujeita aos mesmos deveres da parte principal assistida, neste caso a R./recorrida.

- O efeito principal do incidente de intervenção acessória provocada consiste na possibilidade de a parte principal fazer com que a sua eventual condenação o seja em conjunto com a do chamado, ficando aquela munida de uma decisão contra este que lhe permite exigir, no âmbito das relações internas, a responsabilidade que compete ao chamado.

- A recorrente assumiu, desde logo, posição activa no presente processo, pois apresentou contestação, por meio da qual impugnou os factos e defendeu-se ainda por excepção; já na fase da instrução e julgamento requereu a junção e produção de diversos meios de prova.

- Constituindo a sentença, uma vez transitada em julgado, caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo e mostrando-se a recorrente incluída no âmbito do mesmo, semelhante circunstância impedirá que se possa definir de forma diferente o direito concreto aplicável à relação material litigada, nomeadamente no que respeita às questões de que depende o direito de regresso.

- O artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil estende a legitimidade para recorrer às pessoas prejudicadas pela decisão, mesmo que não sejam partes ou partes acessórias.

- É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância é susceptível de causar prejuízo directo, sério, real e efectivo à recorrente, na medida em que lhe impõe responsabilidades e diminui o seu património.

- O prejuízo da recorrente é directo e imediato pois resulta directa e expressamente da sentença proferida, a qual estende, sem mais, a responsabilidade imputada à recorrida BB, Lda, à recorrente.

- A sentença assim proferida, já produz efeito útil em relação à recorrente, porquanto reconheceu e atribuiu-lhe expressamente a responsabilidade, questão que, não sendo admitido o recurso interposto, ficará definitivamente decidida e constituirá caso julgado e que, em ulterior acção de regresso, já não poderá ser negada ou contestada! - É notória a desvantagem certa e concreta que impende da decisão sobre a recorrente e, nessa medida, o prejuízo da recorrente é também actual e positivo.

- Não se aceita, pois, que a recorrente mantenha a mesma posição e situação...

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