Acórdão nº 08A1109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Construções AA Lª intentou acção ordinária contra BB Lª com vista a obter dela o pagamento de 9.280,00 € e juros, para além do que se viesse a liquidar inerente aos prejuízos sofridos, tendo por base 30,00 € diários desde 01 de Setembro de 2003 até à data em que estiverem realizadas as infra-estruturas do loteamento sito no lugar do Alto ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, e as mesmas devidamente recepcionadas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
2 - A R. contestou, imputando a responsabilidade pela não efectivação das infra-estruturas a Calves S. A., anterior proprietária dos lotes adquiridos, razão pela qual requereu a sua intervenção como parte acessória.
3 - Admitido o incidente, veio a chamada a contestar, defendendo a total improcedência dos pedidos.
4 - Após julgamento, foi a R. condenada no pagamento à A. de 4.380,00 € e juros, para além do que se vier a liquidar relativamente a todos os prejuízos por esta suportados em consequência da falta de infra-estruturas de saneamento, rede de água e electricidade nos lotes por ela adquiridos, contadas desde a data em que se mostrem concluídas as moradias edificadas nesses lotes e até à data em que essas infra estruturas se mostrem efectivadas.
5 - Inconformadas, apelaram A. e interveninente para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Esta viu rejeitado o seu recurso com fundamento na falta de legitimidade para recorrer e aquela não teve êxito na sua pretensão.
6 - Não conformada com a decisão da Conferência que decidiu não conhecer do mérito do recurso por si interposto, a interveniente agravou a coberto das seguintes conclusões: - O despacho recorrido não deve manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
- A recorrente ocupa a posição processual de chamada, pelo que, em virtude dessa qualidade, passou a gozar dos mesmos direitos e a estar sujeita aos mesmos deveres da parte principal assistida, neste caso a R./recorrida.
- O efeito principal do incidente de intervenção acessória provocada consiste na possibilidade de a parte principal fazer com que a sua eventual condenação o seja em conjunto com a do chamado, ficando aquela munida de uma decisão contra este que lhe permite exigir, no âmbito das relações internas, a responsabilidade que compete ao chamado.
- A recorrente assumiu, desde logo, posição activa no presente processo, pois apresentou contestação, por meio da qual impugnou os factos e defendeu-se ainda por excepção; já na fase da instrução e julgamento requereu a junção e produção de diversos meios de prova.
- Constituindo a sentença, uma vez transitada em julgado, caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo e mostrando-se a recorrente incluída no âmbito do mesmo, semelhante circunstância impedirá que se possa definir de forma diferente o direito concreto aplicável à relação material litigada, nomeadamente no que respeita às questões de que depende o direito de regresso.
- O artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil estende a legitimidade para recorrer às pessoas prejudicadas pela decisão, mesmo que não sejam partes ou partes acessórias.
- É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância é susceptível de causar prejuízo directo, sério, real e efectivo à recorrente, na medida em que lhe impõe responsabilidades e diminui o seu património.
- O prejuízo da recorrente é directo e imediato pois resulta directa e expressamente da sentença proferida, a qual estende, sem mais, a responsabilidade imputada à recorrida BB, Lda, à recorrente.
- A sentença assim proferida, já produz efeito útil em relação à recorrente, porquanto reconheceu e atribuiu-lhe expressamente a responsabilidade, questão que, não sendo admitido o recurso interposto, ficará definitivamente decidida e constituirá caso julgado e que, em ulterior acção de regresso, já não poderá ser negada ou contestada! - É notória a desvantagem certa e concreta que impende da decisão sobre a recorrente e, nessa medida, o prejuízo da recorrente é também actual e positivo.
- Não se aceita, pois, que a recorrente mantenha a mesma posição e situação...
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