Acórdão nº 0852/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. D... (id. a fls. 2) interpôs, no TAC de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual, contra o Hospital de B..., pedindo a respectiva condenação na indemnização de quarenta milhões e quatrocentos e cinquenta e dois mil e noventa e um escudos (40.452.091$00), a título de reparação por danos materiais e morais sofridos, em consequência de acto/s ilícito/s e culposo/s da Instituição Ré e dos respectivos agentes.

1.2. Por sentença do T. Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 545 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Hospital Réu no pagamento de uma indemnização ao Autor, no montante de 110.756,66 €.

1.3. O médico C..., chamado nos autos após incidente de intervenção provocada deduzido pelo Réu Hospital de B..., interpôs recurso da decisão do TAC de Coimbra, o mesmo sucedendo com o Hospital de B... e com o Autor.

1.4. O Hospital de B... apresentou as alegações de fls. 602 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1. A sentença não teve qualquer tipo de preocupação em julgar de acordo com juízos de equidade.

  1. Ao condenar da forma como condenou, sem atender a juízos de equidade, violou a sentença os comandos legais dos artigos 494.°, 496.° e 566.° do Código Civil.

  2. É manifestamente exagerada a quantia de € 100.000 fixada a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais.

  3. Deverá assim a referida sentença ser substituída por outra que obedecendo aos juízos de equidade julgue em conformidade." 1.5. O médico C... alegou pela forma constante de fls. 620 e segs, concluindo: "1. O MM° Juiz ao considerar para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais as "dores intensas" sofridas pelo A., desconsiderou o facto provado, de o A. ter também sofrido dores físicas em consequência de 7 intervenções cirúrgicas efectuadas pelo alegante.

  4. No "pretium doloris", ressarcimento tendencial da dor física, o tribunal a quo deveria ter ponderado essa circunstância, o que, não tendo sido feito, acaba por traduzir uma condenação por danos morais que não foram causados em concreto pela intervenção cirúrgica concretizada pelo alegante no Hospital de B....

  5. Verifica-se uma clara violação dos pressupostos da responsabilidade extra contratual: facto, ilicitude do facto, culpa, dano e nexo de causalidade.

  6. Nem o Réu pode ser condenado a título de danos morais no que diz respeito ao ressarcimento da dor física global sofrida pelo Autor, nem o alegante poderá ver exercido eventual direito de regresso por parte do Hospital de B... no que diz respeito ao ressarcimento dessa dor global 5. O julgador aplicou de forma incorrecta o disposto nos artigos 2° n° 1 e 4° do DL 48 051, e 483°, 494°, 496° e 563° do CC, atenta a factualidade provada, (artigo 690° n° 2 a) e b) do CPC) e a sentença pode mesmo padecer de nulidade. (artigo 668° n° 1 c) do CPC) 6. A indemnização fixada pelo tribunal a quo, para ressarcimento dos danos morais alegados pelo A., parece-nos, salvo elevado respeito, atendendo às circunstâncias obrigatoriamente ponderáveis para uma fixação equitativa, manifestamente excessiva, considerando os factos provados e a actuação do alegante que em nenhum momento traduziu dolo.

  7. A sentença padece de uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 496º n° 3 e 494° do CC.

  8. O presente deve proceder, e, em consequência, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que reduza, pelos motivos expostos, a indemnização fixada para os danos morais, e relativamente à qual o Réu poderá vir a exercer eventual direito de regresso sobre o ora alegante, assim se fazendo JUSTIÇA." 1.6. O Autor apresentou as alegações de fls. 627 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1 - Na douta sentença ora recorrida deu-se como provado que o A. exercia a actividade profissional de técnico de máquinas de costura, por conta própria, em estabelecimento comercial que possuía, e, consequentemente, que o fazia de forma lucrativa, gerando com essa actividade proveitos e rendimentos.

    2 - O facto de não ter sido dado como provado que tais proveitos e rendimentos ascendiam ao montante peticionado pelo A. na p.i., significa que, do exercício de tal actividade profissional, não provinham quaisquer rendimentos, significando apenas que o montante destes não foi apurado.

    3 - Na douta sentença de que ora se recorre não foram apurados elementos que permitam, efectivamente, fixar o quantitativo desta parte do pedido efectuado pelo A. na p.i.

    4 - De acordo com a jurisprudência existente na matéria, a aplicabilidade do disposto no art. 661 n° 2 do C.P.C. não depende da formulação de um pedido genérico.

    5- De acordo com o referido art., não dispondo o Meritíssimo Juiz "a quo" de elementos que lhe permitissem apurar o montante dos rendimentos que o A. deixou de auferir desde a data do internamento até à decisão final, deveria ter relegado para a execução de sentença o apuramento do mesmo.

    6 - O A. não teria de ter feito um pedido genérico para que o Meritíssimo Juiz "a quo" pudesse recorrer a tal mecanismo legal.

    7 - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 661 n° 2 do C.P.C." 1.7. O Autor apresentou ainda as contra-alegações de fls. 649 e segs, que concluiu de forma seguinte: "1-As dores físicas sofridas pelo A. em consequência das 7 intervenções cirúrgicas subsequentes à efectuada pelo R., ainda que não tenham sido realizadas por este, foram consequência directa e necessária da sua conduta negligente.

    2-Assim, tais dores devem ser consideradas para efeito do "pretium doloris", e imputadas ao R. a título de danos não patrimoniais, globalmente consideramos.

    3-Apesar de a conduta do alegante não consubstanciar dolo, mas somente mera culpa, a verdade é que, face à gravidade da sua conduta, à sua situação económica, à situação económica do lesado e, sobretudo, às consequências gravíssimas que a conduta negligente do alegante teve na saúde e na própria vida futura do lesado, o quantitativo indemnizatório fixado não é de modo nenhum excessivo 4-e nem viola nem as regras da equidade, nem qualquer disposição legal na matéria.

    5-Não padecendo a douta sentença de qualquer nulidade." 1.8. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 665, de seguinte teor: "Recursos interpostos pelo Hospital de B.... E.P.E. e C... Somos de parecer que a fixação de € 100.000 como ressarcimento dos danos não patrimoniais não se afigura exagerada.

    A sentença teve em consideração o grau e culpa verificado, a intensidade das dores sofridas pelo A. em consequência quer da cirurgia inicial quer das cirurgias subsequentes a que teve que se submeter, o desgosto e a depressão por se ter visto «de um momento para o outro completamente incapacitado e dependente, devido à degradação do seu estado de saúde», bem como as restantes circunstâncias, havendo ainda que ter presente que o R. é uma Entidade Pública Empresarial cuja totalidade do capital estatutário é detida pelo Estado.

    Pelo que, não se encontram violadas as regras da equidade.

    Devendo ser negado provimento ao recurso.

    Recurso interposto pelo Autor Somos de parecer que o mesmo deverá merecer provimento pelos fundamentos que se encontrava aduzidos e que acompanhamos, sento certo que a atribuição da indemnização de € 10.000 pela «perda do exercício da sua profissão», é merecedora de alguma critica pela sua exiguidade, devendo esta matéria considerar-se abrangida pela amplitude da conclusão n° 2." 1.9. Por acórdão proferido a fls. 669 e segs, foram ouvidas as partes sob a plausibilidade de não se tomar conhecimento do recurso interposto pelo Réu C..., por ser de admitir a possibilidade de o mesmo ser considerado parte ilegítima.

    1.10. O Hospital de B... e o médico C..., pronunciaram-se no sentido da legitimidade deste Recorrente.

  9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (que, para comodidade de remissões, ora se subsumem a números): 1)"O Autor, D..., nasceu no dia 19 de Dezembro de 1933 - cfr. teor da certidão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT