Acórdão nº 07S4219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Produção, Importação e Exportação de Objectos Publicitários Lda.", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes discriminados na P.I., quer retributivos - por indevida dedução salarial, falta de pagamento de prestações e omissão de actualização do vencimento - quer indemnizatórias - decorrentes da resolução com justa causa, que operou, do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

A Ré contraria os fundamentos aduzidos e reclama a improcedência total da acção.

1-2 Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz: " Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) julgo válida a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora, pelo que condeno a Ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, que corresponde a um mês de remuneração por cada ano ou fracção, tendo como limite mínimo três meses (3.11.1993 a 8.07.2003), que, no caso, se cifra em €6.853,99 (€ 527,23 x 13); b) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.500, a título de danos não patrimoniais; c) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €19,12, indevidamente descontada, com juros desde Janeiro de 2002 até integral pagamento; d) condeno a ré a pagar à Autora a quantia de €131,79, acrescida de juros desde a data do seu vencimento até integral pagamento; e) os valores a que aludem as alíneas a) e b) são devidos desde a citação até integral pagamento; f) no mais, absolvo a Ré dos respectivos pedidos." Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a decisão, no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais - que fixou em €3.000,00 - e à data do início da contagem dos juros de mora sobre a quantia de €19,12 - que fixou em Julho de 2003 - confirmando, no mais, a sentença apelada.

1-3 Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo útil: 1 - o acórdão recorrido incorre no mesmo erro interpretativo da sentença, por um lado, ao ignorar factualidade constante dos autos e, por outro, ao interpretar e aplicar erradamente normativos legais; 2 - a A. invocou a violação de vários direitos, para fundamentar a rescisão com justa causa do contrato de trabalho; 3 - de todos eles, apenas ficou provado que, a partir de Outubro de 2002, a A.

passou também a exercer tarefas de arquivo numa secretária, no piso da entrada das instalações da R.; 4 - "passou também" porque, já em data anterior, a A. tinha exercido tarefas não compreendidas na sua categoria profissional; 5 - se o Tribunal valorizou positivamente o facto de, em data posterior a Outubro de 2002, a A. ter passado a exercer funções que não apenas as compreendidas na sua categoria profissional, porque não valorizar de igual modo o facto de a A. já ter exercido, em datas anteriores, funções que considera violadora das suas garantias legais? 6 - O IDICT levantou auto de notícia relativamente à não ocupação efectiva do posto de trabalho, o qual foi objecto de recurso julgado procedente, conforme decisão do Trib. Trabalho do Barreiro (proc. nº 474/04. OTTBRR); 7 - nessa decisão, pode ler-se: "(...) mesmo que se admitisse que o IDICT tem razão ao invocar que a trabalhadora, desde Outubro de 2002, passou a exercer funções que não se enquadram no conteúdo funcional da sua categoria profissional, tal constatação por si só, do nosso ponto de vista, não é bastante para dar consistentemente como violados os preceitos legais (...) "e mais, "... da factualidade assente não resulta de modo claro, consistente e inequívoco que houve uma conduta da arguida violadora das normas legais supra referidas"; 8 - o que está em causa é o facto de saber se - como concluiu o Acórdão - apesar de, dos seis motivos para a referida rescisão, apenas um ter sido dado como provado, é ainda este, nos moldes em que se apresenta, suficiente para fundamentar aquela rescisão; 9 - o Acórdão conclui erradamente que a A. passou, a partir de Outubro de 2002, a fazer trabalho não compreendido na sua categoria profissional, passando, apenas a fazer (fundamentação de direito - fls. 10 do Acórdão) "arquivo, a executar no piso da entrada das instalações da R, junto à entrada (...). Concomitantemente, para além do trabalho de arquivo, por ordem da Ré, a A. passou a desenvolver actividades várias no armazém, na parte de produção, tais como, a dobrar impermeáveis para embalamento, a prensar bonés, retirar t-shirts da máquina e tarefas de secagem e embalagem destas"; 10 - mesmo nos dias de trabalho em que eram desenvolvidas tarefas de ajuda na produção (11.12.2002; 27.12.2002; 6.1.2003; 22.01.2003; 24-02.2003) a A. também desempenhava tarefas relacionadas com a sua actividade - fls. 87 a 99 dos factos dados como provados - nº 19; 11. de uma análise atenta da matéria provada resulta claramente que, dos motivos alegados pela A. para a mencionada rescisão, não resultou provada a violação, pela Ré, de nenhum deles, de forma a que existisse um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - art.ºs 34º e 9º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2; 12 - o que o Tribunal ad quem deve apreciar é a questão de saber se esta factualidade é ou não suficiente para se concluir pela existência de justa causa na rescisão do contrato efectuada pela R.; 13 - ao decidir que sim, considerando que houve violação culposa das garantias legais do trabalhador, o Acórdão interpretou erradamente o art.º 35º nº1 al. b) do d.L. nº 64-A/89 (L.C.C.T.); 14 - para valorar a justa causa invocada pela A., não basta o Acórdão afirmar que, apesar de, dos seis motivos invocados, basta apenas a 1ª instância dar como provado um deles, para que seja suficiente concluir-se pela existência de justa causa; 15 - tanto mais que, essa valoração é feita à luz de uma análise parcial da fundamentação de facto; 16 - de facto, andou mal o Acórdão ao subscrever a tese da sentença de que, face à matéria assente, o que houve foi um abaixamento da categoria profissional da Autora e não uma prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas (digitalização e tratamento de imagens e fotolitos recorrendo a computador e software adequado) ou não (o arquivamento de documentação e colaboração pontual na produção) no objecto do trabalho, nos termos do art.º 22º do D.L. 49.408; 17 - andou mal o Tribunal a quo ao ignorar que a fls. 87, 88 e 89 constam as datas em que a A. executou temporariamente tarefas não compreendidas na sua categoria profissional (matéria dada como provada; ponto 19 da fundamentação) e que essas datas são anteriores a Outubro de 2002, data em que a sentença considera que a Ré encarregou unilateralmente a A. de executar...

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