Acórdão nº 07S4219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Produção, Importação e Exportação de Objectos Publicitários Lda.", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes discriminados na P.I., quer retributivos - por indevida dedução salarial, falta de pagamento de prestações e omissão de actualização do vencimento - quer indemnizatórias - decorrentes da resolução com justa causa, que operou, do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
A Ré contraria os fundamentos aduzidos e reclama a improcedência total da acção.
1-2 Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz: " Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) julgo válida a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora, pelo que condeno a Ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, que corresponde a um mês de remuneração por cada ano ou fracção, tendo como limite mínimo três meses (3.11.1993 a 8.07.2003), que, no caso, se cifra em €6.853,99 (€ 527,23 x 13); b) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.500, a título de danos não patrimoniais; c) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €19,12, indevidamente descontada, com juros desde Janeiro de 2002 até integral pagamento; d) condeno a ré a pagar à Autora a quantia de €131,79, acrescida de juros desde a data do seu vencimento até integral pagamento; e) os valores a que aludem as alíneas a) e b) são devidos desde a citação até integral pagamento; f) no mais, absolvo a Ré dos respectivos pedidos." Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a decisão, no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais - que fixou em €3.000,00 - e à data do início da contagem dos juros de mora sobre a quantia de €19,12 - que fixou em Julho de 2003 - confirmando, no mais, a sentença apelada.
1-3 Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo útil: 1 - o acórdão recorrido incorre no mesmo erro interpretativo da sentença, por um lado, ao ignorar factualidade constante dos autos e, por outro, ao interpretar e aplicar erradamente normativos legais; 2 - a A. invocou a violação de vários direitos, para fundamentar a rescisão com justa causa do contrato de trabalho; 3 - de todos eles, apenas ficou provado que, a partir de Outubro de 2002, a A.
passou também a exercer tarefas de arquivo numa secretária, no piso da entrada das instalações da R.; 4 - "passou também" porque, já em data anterior, a A. tinha exercido tarefas não compreendidas na sua categoria profissional; 5 - se o Tribunal valorizou positivamente o facto de, em data posterior a Outubro de 2002, a A. ter passado a exercer funções que não apenas as compreendidas na sua categoria profissional, porque não valorizar de igual modo o facto de a A. já ter exercido, em datas anteriores, funções que considera violadora das suas garantias legais? 6 - O IDICT levantou auto de notícia relativamente à não ocupação efectiva do posto de trabalho, o qual foi objecto de recurso julgado procedente, conforme decisão do Trib. Trabalho do Barreiro (proc. nº 474/04. OTTBRR); 7 - nessa decisão, pode ler-se: "(...) mesmo que se admitisse que o IDICT tem razão ao invocar que a trabalhadora, desde Outubro de 2002, passou a exercer funções que não se enquadram no conteúdo funcional da sua categoria profissional, tal constatação por si só, do nosso ponto de vista, não é bastante para dar consistentemente como violados os preceitos legais (...) "e mais, "... da factualidade assente não resulta de modo claro, consistente e inequívoco que houve uma conduta da arguida violadora das normas legais supra referidas"; 8 - o que está em causa é o facto de saber se - como concluiu o Acórdão - apesar de, dos seis motivos para a referida rescisão, apenas um ter sido dado como provado, é ainda este, nos moldes em que se apresenta, suficiente para fundamentar aquela rescisão; 9 - o Acórdão conclui erradamente que a A. passou, a partir de Outubro de 2002, a fazer trabalho não compreendido na sua categoria profissional, passando, apenas a fazer (fundamentação de direito - fls. 10 do Acórdão) "arquivo, a executar no piso da entrada das instalações da R, junto à entrada (...). Concomitantemente, para além do trabalho de arquivo, por ordem da Ré, a A. passou a desenvolver actividades várias no armazém, na parte de produção, tais como, a dobrar impermeáveis para embalamento, a prensar bonés, retirar t-shirts da máquina e tarefas de secagem e embalagem destas"; 10 - mesmo nos dias de trabalho em que eram desenvolvidas tarefas de ajuda na produção (11.12.2002; 27.12.2002; 6.1.2003; 22.01.2003; 24-02.2003) a A. também desempenhava tarefas relacionadas com a sua actividade - fls. 87 a 99 dos factos dados como provados - nº 19; 11. de uma análise atenta da matéria provada resulta claramente que, dos motivos alegados pela A. para a mencionada rescisão, não resultou provada a violação, pela Ré, de nenhum deles, de forma a que existisse um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - art.ºs 34º e 9º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2; 12 - o que o Tribunal ad quem deve apreciar é a questão de saber se esta factualidade é ou não suficiente para se concluir pela existência de justa causa na rescisão do contrato efectuada pela R.; 13 - ao decidir que sim, considerando que houve violação culposa das garantias legais do trabalhador, o Acórdão interpretou erradamente o art.º 35º nº1 al. b) do d.L. nº 64-A/89 (L.C.C.T.); 14 - para valorar a justa causa invocada pela A., não basta o Acórdão afirmar que, apesar de, dos seis motivos invocados, basta apenas a 1ª instância dar como provado um deles, para que seja suficiente concluir-se pela existência de justa causa; 15 - tanto mais que, essa valoração é feita à luz de uma análise parcial da fundamentação de facto; 16 - de facto, andou mal o Acórdão ao subscrever a tese da sentença de que, face à matéria assente, o que houve foi um abaixamento da categoria profissional da Autora e não uma prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas (digitalização e tratamento de imagens e fotolitos recorrendo a computador e software adequado) ou não (o arquivamento de documentação e colaboração pontual na produção) no objecto do trabalho, nos termos do art.º 22º do D.L. 49.408; 17 - andou mal o Tribunal a quo ao ignorar que a fls. 87, 88 e 89 constam as datas em que a A. executou temporariamente tarefas não compreendidas na sua categoria profissional (matéria dada como provada; ponto 19 da fundamentação) e que essas datas são anteriores a Outubro de 2002, data em que a sentença considera que a Ré encarregou unilateralmente a A. de executar...
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