Acórdão nº 697/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA demandou a ORDEM dos MÉDICOS, em acção declarativa de condenação com processo comum, que veio a ser distribuída ao 1.º Juízo – 1.ª Secção, pedindo a condenação da Ré a atribuir-lhe “(..) a retribuição idêntica àquela que é paga ao trabalhador, com a categoria profissional de Chefe de Serviços, BB e a pagar ao A. a quantia já vencida a título de diferenças de retribuição no montante de € 100 985,98, sem prejuízo da que se vencer a partir de Fevereiro de 2012 e até decisão final, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano e contados desde a citação da R. e até integral pagamento”.

(…) Foi realizada audiência de partes, mas mostrando-se inviável a conciliação foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar, o que fez, em tempo.

Contrapõe a R., no essencial, que não é correcto que o A. tenha passado a ter a seu cargo o “Departamento de Recursos Humanos”, nomenclatura que não é sequer utilizada na sua estrutura. Quando foi promovido, em 1 de Abril de 1991, o A. passou a ser o responsável pelo Serviço de Pessoal da Secção, para em Março de 2008 passar a ser responsável pela Cultura e Biblioteca Histórica da Ré e a partir de Fevereiro de 2012 assumir as funções de responsável pela gestão dos recursos humanos do Conselho Nacional Executivo da R.

Quanto ao trabalhador BB, admite que foi contratado com a categoria de chefe de serviços e com retribuição superior, mas alega que tem habilitações académicas superiores e que desempenha funções com natureza bem distinta, as quais menciona.

Alega, ainda, que os demais funcionários que estão colocados na mesma categoria que o A., excepto o aludido BB, auferem precisamente a mesma retribuição base.

Conclui, sustentando que a diferença remuneratória resulta da diferente complexidade de funções e da diversa qualificação que as mesmas exigem, não havendo por isso violação das disposições legais invocadas pelo A., para assim pugnar pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e, nos termos do art.º 49º, nº 2, do C.P.T., dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria assente e controvertida, na consideração da causa ser simples.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido observadas as formalidades legais, no âmbito da qual foi fixada a matéria de facto e proferido despacho fundamentando essa decisão.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. Ordem dos Médicos de todos os pedidos formulados pelo Autor.

I.3 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

As alegações de recurso foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com conclusões seguintes: (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

O A. recorrente respondeu, no essencial reafirmando a argumentação expendida no recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas para a apreciação são as de saber se há erro de julgamento: i) Da matéria de facto, relativamente ao facto provado sob o nº 18º e ao facto mencionado como não provado sob o n.º 2; ii) Na aplicação do direito aos factos, se a decisão proferida viola o disposto no art.º 59º, nº 1, a), da CRP, 23º, nº 2, e 28º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003 e 23º a 25º, do Código do Trabalho de 2009.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO (…) II.2 Reapreciação da matéria de facto (…) II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO A questão que se coloca é a de saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, violando o disposto 59º, nº 1, a), da Constituição, 23º, nº 2, e 28º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003 e 23º a 25º, do Código do Trabalho de 2009.

Vejamos as linhas essenciais da argumentação do A.

Embora reconheça que “Em abstracto nada impede que estabelecida uma retribuição mínima para determinada categoria profissional existam diferenças de retribuição numa mesma categoria profissional tratando de forma diferente o que é desigual em razão da natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado, como bem salienta a douta sentença recorrida” [conclusão 13], argumenta o A. que a “questão coloca-se já a nível diferente quando as retribuições são definidas em razão da categoria profissional, não em termos mínimos mas antes em termos fixos, isto é, desde que um trabalhador tenha atribuída uma categoria profissional tem direito a uma determinada retribuição de base, que é a mesma para todos os trabalhadores com a mesma categoria profissional” [conclusão 14].

Partindo desta premissa, argumenta o A. que “estando na R. a retribuição definida por referência à categoria profissional, não pode haver na mesma categoria retribuições de base distintas” [conclusão 19]. Se a R. admite um trabalhador para a mesma categoria do A. mas com retribuição superior a regra da igualdade de retribuição estabelecida na R. no mesmo valor para todos quantos integrem aquela categoria obriga à redefinição do valor da retribuição [conclusão 20].

Deste modo, na contratação do BB, se as suas funções eram de tal modo complexo e amplo, como a douta sentença recorrida veio a considerar impunha-se, ou a colocação em categoria superior à de Chefe de Serviços ou teria o Conselho Nacional Executivo que criar uma categoria – estatuto nova [conclusão 22].

E os pressupostos da igualdade a que se referem os arts. 59º, nº 1, a), da Constituição, 23º, nº 2, e 28º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003 e 23º a 25º, do Código do Trabalho de 2009, foram apreciados pelo Conselho Nacional Executivo na definição das retribuições que cabem a cada categoria profissional e pela R. quando, ao contratar o BB, o incluiu na categoria de Chefe de Serviços criando por esse modo, uma nova retribuição desproporcionada que impõe, à luz daqueles normativos legais, que todos os outros Chefes de Serviço na R. passem a ter retribuição de base idêntica à auferida pelo BB.

II.2.1 Comecemos por determinar a lei aplicável, tendo em conta que a questão suscitada emerge da contratação do trabalhador BB, o que ocorreu em 1 de Junho de 2006 [cfr. facto 10.º].

No entender do A., desde então deveria ter passado a auferir a retribuição que aquele outro trabalhador passou a auferir.

Por conseguinte, a situação em apreço iniciou-se na vigência do Código do Trabalho de 2003 [Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto], e perdurou para além da mesma, já que entretanto ocorreu a revogação daquele diploma, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, em 17 de Fevereiro de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, [cfr. artigos 12.º n.º 1, al. a), e 14.º].

Assim, atento o disposto na parte final do n.º1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009, estando em causa “efeitos de factos ou situações”, passadas anteriormente ao início de vigência do novo Código do Trabalho e que não se encontram abrangidas pelas situações referidas no n.º5, do mesmo artigo, no primeiro período, isto é, o que mediou entre a celebração do contrato de trabalho com aquele trabalhador e a Ré e a entrada em vigor deste diploma, aplicar-se-á o anterior Código do Trabalho (03). Subsequentemente, ao período que ocorreu entre a entrada em vigor do novo código do trabalho, a 17 de Fevereiro de 2009, e Dezembro de 2010, cabe aplicar o novo código.

Assim, do Código de Trabalho de 2003, alega o A. terem sido violados o n.º 2, do art.º 23.º e o n.º2.º do art.º 28.º, artigos que passamos a transcrever na íntegra, realçando (a negrito) as normas concretamente invocadas: Artigo 23º Proibição de discriminação 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no nº 1.

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