Acórdão nº 2537/15.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2537/15.8T8VN.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho – B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.,”, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. a pagar-lhe salários, prestações por isenção de horário, indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, trabalho suplementar, formação profissional, férias, subsídios de férias e de natal e indemnização de danos não patrimoniais, tudo num total de 71 592,39 euros.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que foi contratada pela R. em 4/09/2006 como directora técnica, para exercer funções variadas de coordenação, formação, gestão de pessoal, cozinha, saúde e limpeza. O seu pai, que é gerente e sócio maioritário da R., retirou-lhe progressivamente as funções, atribuindo-as à sua actual mulher e à filha de ambos. Tentaram impedi-la de continuar a assistir às consultas médicas, desautorizaram-na e denegriram a sua imagem em diversos episódios. O pai chegou a por em causa que fosse sua filha, falando num teste de ADN.

Tudo isto configura assédio ou mobbing laboral, tendo levado a que, por sua iniciativa, resolvesse o contrato por carta de 14/04/2014, com invocação de justa causa.

À data auferia 1200 euros mensais e 240 por isenção de horário, nem sempre lhe tendo porém sido paga esta verba integralmente. Apesar de o contrato prever duas folgas semanais, a R. só lhe concedia um dia de folga, inicialmente metade do sábado e desde 2008 o sábado completo. Trabalhou em diversos dias feriados, mas nunca lhe foi pago tal trabalho suplementar, nem o descanso compensatório. Tal como ficaram por pagar formação profissional não concedida e outros créditos laborais.

Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo.

Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, em síntese que a A. denunciou verbalmente o contrato no dia 27/03/14, tendo já prescrito o seu direito de ação. A A. não tinha todas as funções que invoca e ocorreu apenas uma redistribuição delas, sem afetar a parte técnica que lhe era reservada. A A. sempre gozou as folgas e foram-lhe pagos os créditos devidos.

Concluiu pugnando pela procedência da excepção e, assim não se entendendo, pela improcedência da acção, em consequência sendo absolvida dos pedidos formulados pelo autor.

A autora exerceu o direito de resposta quanto à defesa por excepção.

Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de prescrição. Na consideração da causa não se revestir de complexidade foi dispensada a fixação de base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, culminada com a prolação da sentença, fixando os factos e aplicando-lhes o direito.

I.2 A sentença foi concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação apenas parcialmente procedente por não provada, condenando-se a Ré C…, Lda, a pagar à Autora B… a quantia global e ilíquida de 7 958,26 euros, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde a citação (em 30/04/2015) até efectivo e integral pagamento.

No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pela Autora.

Custas pela A. e R., na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformado com a sentença a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1ª- Foi nomeadamente entendimento da sentença recorrida que, com os factos dados por assentes, a circunstância de tarefas que antes competiam à Autora terem passado a ser exercidas pela sua madrasta e a sua meia-irmã se trataria de uma redistribuição dessas tarefas que – na perspectiva da sentença – não se mostraria ilícita, por esses factos não demonstrarem que a Autora deixara de ter a seu cargo as funções essenciais à categoria profissional para que fora contratada, Directora Técnica.

  1. - Mormente, argumenta que algumas tarefas que foram retiradas à Autora não cabiam nas que o art. 11º nº 2 da Portaria nº 67/2012, de 21.03 define como integrando a dita categoria e que as alterações na gestão da Ré poderiam ser vistas como «uma forma de libertar a A. de funções alheias à sua categoria profissional, permitindo-a centrar-se nas funções eminentemente técnicas».

  2. - Todavia, afigura-se que desde logo que os factos dados por assentes, sem qualquer alteração, traduzem que não assistia à Ré o direito de retirar à Autora as funções que retirou, tendo actuado ilicitamente ao fazê-lo: 4ª- De imediato, não se mostra ser argumento válido afirmar que seria lícito retirar à Autora as tarefas que lhe foram retiradas por as mesmas «serem alheias» à sua categoria profissional, pois que segundo o art. 11º nº 2 da citada Portaria, «Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial, promover reuniões técnicas com o pessoal».

  3. - Por isso, o facto de a Ré ter retirado à Autora as tarefas relativas a reuniões com o pessoal da acção directa e marcação de férias, tendo imposto que qualquer reunião que se fizesse, nem que fosse para tratar de um único assunto, só seria válida com o conhecimento da gerência, e concomitantemente ter passado a vedar à Autora o acesso à sala da Direcção, retirando-lhe a respectiva chave, que ela utilizava no exercício das suas funções, 6ª- tudo isso se traduz em retirar-lhe tarefas de direcção que efectivamente integram a sua categoria – vale dizer, em actos ilícitos por parte da Ré, redutores do conteúdo da mesma e, paralelamente, atentatórios das suas iniciativa e autonomia no respectivo exercício.

  4. - Desde logo pelas razões apontadas esse retirar de funções (e de posição – é incongruente vedar o acesso à sala da Direcção a quem precisamente compete dirigir o estabelecimento e a usava…) não se pode meramente encarar como «uma forma de libertar a A. de funções alheias à sua categoria profissional», mas sim, tudo, no seu conjunto, um assédio moral, ainda que realizado com alguma subtileza, numa tentativa do seu encapotamento.

  5. - Mas, ainda que assim não fosse (e é), como é consabido, a posição do trabalhador na organização empresarial em que se integra é definida pelo «conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho» (cfr. B. Xavier, em "A determinação qualitativa da prestação de trabalho", Separata E.S.C. 10, pág. 8), posição que constitui a categoria do trabalhador.

  6. - O conceito de categoria profissional é utilizado essencialmente em dois sentidos, os de categoria-função e os de categoria-estatuto, consistindo aquela na descrição, «em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito» e esta «à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação» (Ac. STJ de 2013.10.09, Proc. nº 961/09).

  7. - O que é dizer, a categoria profissional de um trabalhador é aferida pelas concretas funções por ele desempenhadas e não pela designação ou atribuição feita pela entidade patronal, ou seja, pode ser-lhe atribuída uma categoria estatuto que não corresponda, ou não corresponda inteiramente, à efectiva categoria função que ele na realidade exerce.

  8. - Vem o expendido para salientar que, ainda que se considerasse que as tarefas que a Ré retirou à Autora não estariam contidas nas que correspondem à categoria-estatuto de Directora Técnica (e o facto é que se afigura estarem-no), mesmo assim, elas sempre estariam contidas na sua categoria-função, e como tal jamais assistiria à Ré o direito de lhas retirar.

  9. - Ora, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional; desde logo, e nos termos do art. 129º al. e), do Cód. do Trabalho, o empregador não pode baixar a categoria do trabalhador – estatuição esta que traduz um meio de protecção do brio profissional como valor inerente à pessoa do trabalhador ou, como refere Monteiro Fernandes (op. cit., págs. 217 e 218), «a tutela da categoria não visa apenas a garantia dos ganhos do trabalhador, tem igualmente em vista a salvaguarda da sua profissionalidade».

  10. - Sem se pretender, neste ponto, alterar a matéria de facto, realça-se que várias das testemunhas inquiridas referem que a Autora era quem na realidade, antes, dirigia a Ré e que por imposição desta deixou de o fazer (cfr. depoimento da testemunhas D… aos 16’18’,’ E… aos 3’24’’ e F… aos 6’12’’).

  11. - O retirar de tarefas à Autora, com a redução das suas autonomia, iniciativa e de capacidade de direcção traduzem-se num desnível hierárquico desprestigiante e afectador da sua dignidade profissional, numa alteração qualitativa e quantitativa das funções que desde o início desempenhou, um retrocesso posicional na hierarquia da entidade patronal, com abaixamento efectivo da sua categoria profissional.

  12. - Não poderá argumentar-se em contrário com o que ficou a constar do ponto 38. dos factos enumerados na sentença, de que «as tarefas que vinham sendo desempenhadas pela A. e passaram a sê-lo pela gerente D. G… ou pela filha desta, H…, foram redistribuídas sob o pretexto de, face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição»: 16ª- Sem prejuízo de segundo o próprio texto do facto tal se ter tratado de um «pretexto» (isto é, a simulação de um motivo), está vedado à entidade empregadora, com o subterfúgio de uma reestruturação organizacional, violar os direitos e...

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