Acórdão nº 2032/21.6T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2032/21.6T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 3, contra A..., S.A., pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte: a) A reconhecer que ao Autor se aplica o contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Fetese - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros; B) A reclassificar o Autor e atribuir-lhe a categoria profissional de Técnico Fabril, prevista no contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Fetese - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros com efeitos a maio de 2013 e com a progressão devida prevista no contrato coletivo, nos termos reclamados na presente; C) E, em consequência, a pagar ao Autor a retribuição salarial prevista nas tabelas salariais daquele contrato coletivo para a categoria de Técnico Fabril e sua progressão na carreira, e a pagar-lhe as diferenças salariais entre a retribuição base que lhe pagou e a retribuição base mínima prevista nas tabelas salarias para a categoria de Técnico Fabril e sua progressão na carreira, e a partir de 2019 acrescida da majoração acordada com a Comissão de Trabalhadores, nos termos e pelas proveniências alegadas na presente, no montante apurado de 9.845,77€, acrescido dos montantes que se vençam por igual proveniência; D) E, também, a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o montante pago a título de subsídio de turno e aquele que devia ter pagado nos termos supra enunciados e reclamados na presente, atendendo à retribuição base correspondente à categoria reclamada de Técnico Fabril, e a partir de 2019 acrescida da majoração acordada com a Comissão de Trabalhadores, no montante apurado de 980,89€ acrescido dos montantes que se vençam por igual proveniência; E) E, ainda, a pagar ao Autor diferenças salariais entre o montante pago a título de acréscimo de trabalho noturno e aquele que devia ter pagado nos termos enunciados na presente atendendo à retribuição base correspondente à categoria Técnico Fabril reclamada, nos termos das tabelas salariais do contrato coletivo publicadas e sua evolução, e a partir de 2019 acrescida da majoração acordada com a Comissão de Trabalhadores, no montante apurado de 1.691,94€ acrescido dos montantes que se vençam por igual proveniência; F) À soma dos montantes supra deverá, no entanto, ser deduzido o montante pago pela Ré ao Autor a título de retroativos de prémio de antiguidade no montante de 1.540,70€.

Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré (que na altura adotava outra firma) em 27 de agosto de 2002 e desde então presta sua atividade profissional em horário de trabalho em turnos rotativos. Mais alegou que ao longo da relação laboral a ré atribuiu-lhe a categoria de Operador Especializado, que desde 2017 se situa em Operador Especializado de 1ª., mediante a retribuição base mensal de €773,00 e um prémio de antiguidade de €99,96, acrescidos de subsídio de turno e de trabalho noturno. No entanto, afirma o autor que desde maio de 2013 tem vindo a desempenhar as funções que internamente a ré designa de ESO (Operador de Suporte à Engenharia), as quais correspondem à categoria profissional de Técnico Fabril – Preparador de Trabalhos no CCT aplicável, celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE.

Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.

A Ré contestou alegando que as funções que o autor exerce enquadram-se na categoria profissional que lhe está atribuída.

Foi proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto, condenando a ré reconhecer que ao Autor se aplica o contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Fetese - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos autos, pelo que deles absolvo a ré.

Custas a cargo do autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

[..]».

I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1- A decisão quanto ao elenco dos factos provados proferida pela primeira instância é insuficiente ao não considerar como provados os factos alegados no artigo 8º da petição inicial; 2- Os factos alegados no artigo 8º da petição inicial devem ser considerados provados, com base nos documentos juntos aos autos, especificamente o contrato de trabalho, documento 6 da petição inicial a fls 20v e 21 e os recibos de vencimento do autor de janeiro de 2013 a março de 2021, juntos como documento 8 da petição inicial, fls. 22 a 71, onde constam expressamente a categoria profissional atribuída pela Ré ao Autor.

3- Além de que, o alegado pelo Autor no artigo 8º da petição inicial, não foi contestado pela Ré.

4- A decisão da primeira instância de não incluir o alegado pelo autor no artigo 8º da petição inicial no elenco dos factos provados, está em clara violação com a norma prevista no n.º2 do art. 574º do C.P.C.

5- Deve por isso ser proferida decisão de alteração do elenco dos factos provados acrescentando àqueles o teor constante do artigo 8º da petição inicial, devendo ser acrescentado o seguinte: a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de Operador Especializado, classificando-o inicialmente como Operador Especializado Praticante 0 a 6 meses; de março de 2003 a fevereiro de 2007 como Operador Especializado de 3ª; de março de 2007 a fevereiro de 2012 como Operador Especializado de 2ª; de março de 2012 até setembro de 2014 como Operador Especializado de 1ª; de outubro de 2014 e até final de novembro de 2017 como Operador Especializado Principal, e desde dezembro de 2017 até março de 2021 novamente como Operador Especializado de 1ª.

6- A questão de direito que se pretende ver apreciada nesta sede é a de decidir se assiste ao Autor o direito reclamado nos autos de ser classificado e remunerado com a categoria profissional de Técnico Fabril de acordo com a respetiva evolução na carreira ou se pelo contrário, tal como se decidiu na sentença da primeira instância o Autor está corretamente classificado pela Ré na categoria profissional de Operador Especializado.

7- Na aferição do direito de um trabalhador a determinada categoria profissional, a par da importância das funções e tarefas desempenhadas pelo trabalhador e da sua correspondência ou não com as funções descritas nos conteúdos descritivos das categorias profissionais constantes da convenção coletiva aplicável, é igualmente relevante a posição que o trabalhador ocupa no seio da empresa.

8- Nos autos, é aplicável o cct celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, entre os quais a associação sindical Sindel do qual o Autor é associado.

9- Numa comparação do teor conceptual da definição das duas categorias em apreço, a reclamada pelo Autor e a atribuída pela Ré, tal como se encontra descrito na convenção coletiva, além das diferenças evidentes nas tarefas previstas para as duas categorias profissionais, ressaltam duas diferenças absolutamente assinaláveis e diferenciadoras: A primeira, a intervenção na fabricação ou processo produtivo manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos que diferencia a categoria do Operador Especializado em contraponto com a ausência de intervenção na fabricação ou processo produtivo que caracteriza o Técnico Fabril; A segunda, a exigência de formação escolar de nível secundário, ou conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das funções de Técnico Fabril em contraponto com a ausência dessa exigência na categoria de Operador Especializado em que apesar da necessidade de experiência profissional adquirida através de treino, o que é exigido é compreender instruções elementares, e ou esquemas simples, e por isso caracteriza-se por uma ausência de complexidade nos conhecimentos e funções.

10- As diferenças apontadas e que resultam do descritivo de ambas as categorias profissionais quando comparado com os factos provados, ao contrário do decidido na sentença aproximam sem margem para dúvidas as funções de ESO desempenhadas pelo Autor da categoria profissional de Técnico Fabril, afastando-as da categoria profissional de Operador Especializado.

11- A evolução na carreira interna da empresa e a posição na empresa atingida pelo Autor em 2013 aquando do início das funções de ESO que resulta provado no ponto 12 dos factos provados aproximam a função de ESO da categoria de Técnico Fabril distanciando-a da categoria de Operador Especializado.

12- A sentença ao considerar que as funções de ESO desempenhadas pelo Autor aproximam-se das funções de Operador Especializado implica uma desvalorização profissional do Autor e a sua colocação numa posição inferior ao nível da evolução profissional que não só não tem suporte no elenco dos factos provados, como também está em violação com o disposto no n.º2 do Art. 118º do Código do Trabalho.

13- A decisão proferida errou na interpretação ao aplicar a factos ocorridos em 2013 uma versão do CCT de 2002 anacrónica e revogada.

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