Acórdão nº 589/14.7T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 589/14.7T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…,SA”, a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada nos pedidos seguintes: 1. Ver declarada a invalidade da alteração do horário de trabalho unilateralmente efectuada pela Ré, por violação do disposto no artigo 217º do Código do Trabalho; e, a repor o horário de trabalho anteriormente atribuído ao Autor.

  1. Ver declarada a invalidade da alteração da categoria profissional do Autor e das suas funções, por violação do disposto no artigo 115º do Código do Trabalho; e, a repor o Autor na categoria de tesoureiro, ainda que de moeda nacional, bem como a atribuição das funções que exercia anteriormente.

  2. Ver declarada a invalidade da diminuição da retribuição, por violação do disposto no artigo 129º nº 1 alínea d) do Código do Trabalho e a repor a retribuição que o Autor auferia, nomeadamente o abono para falhas.

  3. Ver declarada a existência de discriminação entre o Autor e uma colega de Lisboa, já identificada, bem como a pagar ao Autor as diferenças salariais que vierem a ser apuradas, relegando a sua liquidação para execução de sentença.

  4. Pagar ao Autor as horas de trabalho suplementar já prestadas e devidas desde 14 de Abril de 2014, bem como as que for efectuando até efectivo e integral pagamento, relegando a sua liquidação para execução de sentença.

  5. Pagar ao Autor o subsídio de função, devido desde 14 de Abril de 2014 e enquanto a categoria e o exercício de funções actuais se mantiverem, relegando a sua liquidação para execução de sentença; 7. Pagar a Autora quantia não inferior a 30.000,00€, a título de indemnização por danos morais; 8. Pagar ao Autor a quantia de 1.443,73€, a título de acréscimo da retribuição devida por trabalho prestado em dia de descanso compensatório ou dia de descanso semanal complementar.

  6. Pagar ao Autor os respectivos juros de mora devidos sobre todas as quantias supra reclamadas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

    Para tal, e em síntese, alegou ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho, em 07 de Abril de 1994, para exercer as funções de caixa, no horário compreendido entre as 08:30 e as 17:30 horas, de segunda a sexta-feira.

    Foi nessas condições que aceitou assinar e celebrar o contrato de trabalho pois que se lhe tivesse proposto outro horário, ou exercer as suas funções ao fim-de-semana, não o teria aceitado.

    Ao longo da vigência da relação laboral, o Autor passou depois a ser categorizado como tesoureiro. Exerceu essas funções naquele horário até 14 de Abril de 2014.

    A 4 de Abril de 2014, através de comunicação da Ré tomou conhecimento que iria trabalhar no horário das 15h00 às 24h00 e passar a exercer as funções de Chefe de Brigada, categoria que lhe foi atribuída.

    A alteração do horário de trabalho é inválida por não terem sido observados os pressupostos legais, nomeadamente, o disposto no art.º 212.º, ex vi art.º 217.º 1 e as consultas previstas no n.º2, deste último artigo.

    A alteração da categoria profissional não foi precedida de consulta, a fim de ser indagada a sua anuência quanto à mesma.

    As alterações do horário de trabalho e da categoria profissional causaram-lhe prejuízos, incómodos e transtornos.

    O Autor trabalhou várias vezes antes e depois do horário estipulado, sem que a Ré alguma vez lhe tenha pago algum acréscimo ou concedido algum dia de descanso compensatório.

    Apesar de ter sido garantido ao Autor que este iria receber um subsídio de função, nunca lhe foi paga qualquer quantia a esse título, ao contrário do que sucede com todos os outros chefes que exercem funções na empresa.

    O Autor sempre auferiu um vencimento mensal inferior ao da colega de Lisboa que exercia as mesmas funções e tinha a mesma categoria profissional.

    Todos estes factos causaram ao Autor danos não patrimoniais.

    Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo.

    Regularmente citada a Ré contestou, começando por alegar os factos que estiveram na origem da decisão de requalificar o Autor profissionalmente; de alterar as funções por ele exercidas bem como o respectivo horário de trabalho.

    No mais impugnou a factualidade alegada pelo Autor, apenas admitindo ser devedor a este da quantia de 371,53€, a título de descanso compensatório não gozado.

    Concluiu, pedindo a improcedência parcial da acção, com excepção da quantia confessada.

    O Autor respondeu.

    O Tribunal a quo proferiu despacho (fls. 115), através do qual formulou convite ao Autor no sentido de este proceder à liquidação dos três pedidos genéricos formulados na petição inicial, bem como a discriminar os dias mencionados no artigo 91º da petição inicial que correspondem a dias úteis, a dias de feriado e a dias de descanso semanal.

    Em decorrência de tal convite, o Autor apresentou articulado complementar (fls. 122 e seguintes), no qual procedeu à liquidação dos pedidos inicialmente formulados em 4), 5) e 6), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 21.140,53€, a título de diferença salariais com a colega de Lisboa; - 1.224,81€, a título de trabalho suplementar; - 894,29€, a título de subsídio de função.

    A Ré respondeu impugnando a factualidade alegada pelo Autor e concluindo como na contestação.

    O Tribunal formulou novo convite ao Autor, no sentido de este vir concretizar os dias em que prestou trabalho suplementar, bem como os horários que nos mesmos cumpriu.

    O Autor acedeu a tal convite.

    A Ré respondeu.

    Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória.

    O Autor apresentou requerimento (fls. 380), através do qual declarou pretender reduzir o pedido relativo ao trabalho suplementar prestado, para o montante de 820,21€.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento I.2 Subsequentemente foi proferida decisão fixados os factos assentes, seguida da imediata prolação da sentença, esta concluída com o dispositivo seguinte: - «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que:

    1. Condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - 820,21€, a título de trabalho suplementar prestado desde 14 de Abril de 2014 até 31 de Janeiro de 2015; - 2.243,52€, a título de subsídio de função devido desde 14 de Abril de 2014 até à presente data; - 1.443,73€, a título de acréscimo da retribuição devida por trabalho prestado em dia de descanso compensatório, relativo a trabalho suplementar prestado entre Julho de 1996 e Julho de 2004; - Tudo acrescido de juros de mora; às sucessivas taxas legais aplicáveis, desde o vencimento de cada uma das obrigações e até integral pagamento; b) Absolvo a Ré de todos os demais pedidos formulados pelo Autor.

    Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento Registe e notifique.

    (..)».

    I.3 Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O Recorrente foi admitido ao serviço da Recorrida no dia 07 de Abril de 1994 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Caixa; funções que sempre exerceu entre as 8.30 e as 17.30horas, de segunda a sexta-feira.

  7. Em Abril de 2014 a Recorrida efetuou a extinção do posto de trabalho do Recorrente, comunicando-lhe consequentemente a alteração da sua categoria profissional e funções para chefe de brigada/supervisor, e o seu horário de trabalho para das 15:00 às 24:00 horas.

  8. Resulta dos princípios gerais que a alteração de categoria profissional, mesmo que consubstanciadora de uma promoção, quando acarrete alteração de funções e acréscimo de responsabilidade, está dependente de respetiva aceitação por parte do trabalhador.

  9. Pelo que, provada a alteração drástica de funções e de responsabilidade a que o Recorrente foi sujeito em resultado da alteração da sua categoria profissional, e provada a ausência de consentimento do mesmo para o efeito, padece a douta sentença recorrida de erro de julgamento, na medida em que se impunha a declaração de invalidade da alteração da categoria profissional.

  10. De seguida, conforme resulta douta sentença recorrida considerou-se: a) Provado que o horário de trabalho inicialmente exercido pelo Recorrente atuou como premissa essencial para a celebração do contrato de trabalho entre as Partes, condição sem a qual a relação jurídica não se teria iniciado.

    1. Não provado que a Recorrida tenha dado cumprimento às comunicações previstas no nº2 do artigo 217º do Código do Trabalho.

    2. Provado que o Recorrente manifestou de imediato a sua não concordância com a alteração de horário determinado pela Recorrida, por tal lhe causar diversos transtornos a nível familiar.

    3. Provados os transtornou familiares e psicológicos que tal decisão acarretou para o Autor/Recorrente.

  11. Resulta do nº 4 do artigo 217º do Código do Trabalho que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. Entendimento que se encontra sufragado na doutrina e na jurisprudência.

  12. Não foram, pela Recorrida, cumpridas as formalidades legais previstas no nº 2 artigo 217º do Código de Trabalho, para a alteração do horário de trabalho.

  13. A decisão representou ainda crasso desrespeito pelo disposto na al. b) nº 2 do artigo 212º do Código do Trabalho, pois em momento algum a Recorrida procurou facilitar ao Recorrente a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

  14. Pela violação dos referidos normativos legais, resulta clara a invalidade da alteração do horário de trabalho do Recorrente.

  15. Na verdade, a decisão da Recorrida teve origem, tão só, no...

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