Acórdão nº 07B3934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA instaurou, no Tribunal da comarca de Vila Pouca de Aguiar, acção com processo ordinário, contra Conselho Directivo dos Terrenos BB e "CC - Exploração de Granitos, L.da", pedindo a condenação dos réus a: - reconhecerem o seu direito de posse, gozo, fruição e exploração de uma parcela de terreno, que identifica no art. 2º da petição, e que esse direito resulta de título válido, decorrente de contrato celebrado entre ele e o primeiro réu; - a devolverem-lhe a referida parcela de terreno, abstendo-se de praticar quaisquer actos que lhe impeçam a posse, gozo, fruição e exploração, e a retirar tudo o que aí depositaram, nomeadamente lixos, entulhos e outros bens; e - a indemnizarem-no de todos os prejuízos que lhe vêm causando, a liquidar em execução de sentença.

Alega, para tanto, em resumo, que, tendo-lhe sido concedida licença camarária para exploração de uma pedreira de granito, celebrou com a Junta de Freguesia de ...., que nessa data administrava os baldios dessa freguesia, em 1988, pelo prazo de três anos, imperativamente mantido por, pelo menos, seis renovações, mediante o pagamento da renda acordada, um contrato escrito, que se mantém em vigor, através do qual lhe foi transferida a posse e fruição do solo da pedreira denominada Cantão do Fojo, no lugar de Capelinho, baldio da freguesia de ..., aí tendo instalado, com largo investimento, a respectiva indústria; decorridos cerca de dois anos, por oposição de um vizinho confinante, que reivindicava a propriedade do terreno, foi impedido de continuar a explorar a pedreira e, por acordo com a Junta de Freguesia, que se comprometeu a resolvê-lo, suspendeu os trabalhos e o pagamento da renda, até que o diferendo fosse resolvido; em 1991 decorriam negociações, mas, na sequência da eleição do conselho directivo dos baldios, o impasse foi-se mantendo sem que o dissenso fosse solucionado, apesar das suas insistências; há cerca de um ano, o primeiro réu, sem consentimento do autor, autorizou a ré sociedade a depositar lixos e entulhos e a captar águas na parcela de terreno em causa, o que esta vem fazendo, negando o primeiro réu qualquer responsabilidade, e mantendo-se, por omissão deste, a interrupção e impossibilidade de o autor explorar a pedreira, o que lhe vem causando prejuízos, que indica.

Contestaram os réus, impugnando a matéria de facto alegada na petição, mais aduzindo, também em resumo, que, com base em contrato escrito de cedência de terreno baldio, celebrado entre ambos em 02.01.1999, a 2ª ré ocupa cerca de 30.000 m2 de terreno baldio, no lugar dos Fojos; desde 1991, ano em que o 1º réu assumiu a gerência dos baldios BB, nunca o autor aí exerceu qualquer actividade nem pagou qualquer renda, nem sequer se dirigiu a qualquer dos réus, pedindo o reconhecimento do seu alegado direito de exploração, apenas o tendo feito, por carta dirigida ao 1º réu, em Dezembro de 1999, na sequência da recusa, em 24.08.1999, por parte da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, do pedido de transmissão de licença de que o autor alegava ser titular, e porque, na respectiva deliberação camarária, fora decidido averiguar a situação de abandono da pedreira por parte do autor; este nunca explorou qualquer pedreira na área dos Fojos, não tem licença de estabelecimento de pedreira em vigor, e nada investiu no local; nunca pagou qualquer renda ao réu nem lhe ofereceu o seu pagamento, e em Agosto de 1999, sabendo que o local estava já ocupado pela 2ª ré, e que era pretendido por uma empresa espanhola, que o pretendia comprar, resolveu, de sua livre e espontânea vontade, depositar à ordem do 1º réu a quantia de Esc. 600.000$00, que dizia ser relativa a rendas. Concluindo pela improcedência da acção, deduziram ainda os réus reconvenção, na qual formulam os pedidos de declaração de nulidade do contrato de arrendamento invocado pelo autor, ou a declaração de caducidade do mesmo, pela existência de uma situação de abandono da pedreira.

Na réplica, o autor impugnou os factos alegados na contestação/reconvenção e, mantendo a posição assumida na petição inicial, ampliou o pedido, impetrando a declaração de nulidade do contrato celebrado entre os réus e, caso assim se não entenda, a redução da área dele constante, por forma a não envolver o terreno objecto do contrato que outorgou com a Junta de Freguesia de ....

Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolveu os réus e a autora dos pedidos contra uns e outra deduzidos.

Inconformados, apelaram o autor e o 1º réu, mas sem êxito, pois a Relação do Porto julgou improcedentes ambos os recursos e, embora com fundamentação não coincidente com a da sentença apelada, confirmou-a.

Não convencidos, os apelantes reagiram de novo, interpondo um e outro, do acórdão da Relação, recurso de revista para este Supremo Tribunal Nas suas alegações de recurso, o autor apresentou um alargado leque de conclusões, nas quais, todavia, apenas suscita uma única questão: a do abuso de direito, que entende não se configurar no caso concreto e não poder, por isso, ser-lhe imputado.

Por seu turno, o réu Conselho Directivo dos BB também se espraiou num extenso rol conclusivo, no qual apenas uma questão vem equacionada: a da indevida utilização de prova testemunhal na resposta ao quesito 15º da base instrutória, em violação do disposto no art. 394º do Código Civil.

Apenas este réu apresentou contra-alegações, pugnando pela negação da revista, no tocante ao recurso do autor, e defendendo a condenação deste como litigante de má fé.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1) Por requerimento datado de 23 de Junho de 1986, o autor requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a concessão de licença de estabelecimento para exploração de uma pedreira de granito, denominada "Fojo", situada no cantão do Fojo, freguesia de ..., concelho de Vila Pouca de Aguiar, sendo que a parcela de terreno onde se encontra a pedreira confronta de norte com AFL & Filhos, de nascente com ZAM e de poente e sul com os Serviços Florestais; 2) Na descrição dos trabalhos a realizar, que acompanhava o aludido requerimento constavam a abertura e posterior exploração de uma pedreira de granito com a finalidade da produção de material para exportação, cubos, alvenarias, etc., sendo os meios mecânicos a utilizar um compressor equipado com dois martelos, uma pá carregadora para utilização nos carregamentos dos transportes (camiões) e limpeza da pedreira e os explosivos a utilizar seriam, de inicio (para a abertura) dinamite e, posteriormente, pólvora bombardeira; 3) O autor pagou a respectiva taxa nos termos do Decreto Regulamentar n.º 71/82 de 26/10; 4) A tal pedreira foi atribuído o n.º 5097, no lugar denominado "Fojo", freguesia BB, concelho de Vila Pouca de Aguiar e por reunião da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de 08.09.1986 foi aprovado o seu licenciamento desde 04.08.1988, figurando o autor como proprietário da mesma; 5) Em declaração do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, datada de 08.02.1989 consta que: "AA, com sede em ...., Pedras Salgadas, freguesia de Bornes, concelho de Vila Pouca de Aguiar, se encontra a explorar uma pedreira denominada "Fojo n.º 11", sita no lugar do Fojo, freguesia BB, concelho de Vila Pouca de Aguiar e para a dita exploração necessita de empregar explosivos (...)"; 6) Em 08.05.1988 a Junta de Freguesia BB, representada por JAMS, JRM e AMDC, respectivamente, Presidente, Secretário e Tesoureiro da referida Junta de Freguesia, celebraram com o autor, um contrato de arrendamento de uma pedreira, no qual, a primeira outorgante, na qualidade de administradora dos baldios da freguesia BB, cede de arrendamento ao segundo outorgante (o autor), a exploração de uma pedreira no local de Campelinho do cantão do Fojo, daquela freguesia, para extracção de granitos, sendo a área de exploração de um raio de 100 metros, raio que terá o seu ponto de partida no centro da pedreira que por acordo entre ambos os outorgantes, será adequadamente sinalizado.

    Na cláusula 4ª do aludido contrato, refere-se que o mesmo tem um período inicial de três anos, renováveis automática e sucessivamente, não podendo a primeira outorgante usar de direito de denúncia em relação às primeiras seis renovações.

    Na cláusula 5ª do referido contrato, estabelece-se que o segundo outorgante pagará de renda anual a quantia de 60.000$00, renda esta que será actualizada sucessivamente no final de cada três anos de vigência do presente contrato e nos termos da lei vigente.

    Mais se estabeleceu que o contrato teria inicio a partir da data da concessão das licenças de estabelecimento, que o segundo outorgante teria de requerer no prazo máximo de três meses (cláusula 6ª) e o segundo outorgante comprometeu-se a ter em permanente laboração a referida pedreira e em caso negativo, ao pagamento da renda estabelecida mesmo que, por qualquer motivo, deixe de laborar (cláusula 7ª), sendo que, nos casos omissos seriam aplicadas as disposições legais em vigor para exploração de pedreiras (cláusula 8ª); 7) Em 02.01.1999, o Conselho Directivo BB, representado por ACP (1º outorgante) e a aqui ré, "CC, Exploração de Granitos, L.da", representada por CALG (2ª outorgante), celebraram um contrato de cedência de terreno baldio, no qual o 1º outorgante (aqui réu), na qualidade de administrador dos baldios da freguesia BB, concedeu à 2ª outorgante, por arrendamento, uma área de terreno baldio que se destina a estaleiro e depósito de entulho da pedreira que a 2ª outorgante actualmente explora, sita no lugar do Fojo, limite de Bragado.

    Mais acordaram que a área do terreno é de 30.000 m2 e encontra-se delimitada através de marcos implantados no local, por ambas as partes e, de acordo com a planta anexa a este contrato (cláusula 2ª), sendo que, o presente...

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