Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 71/82 de 26 de Outubro O Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho, procedeu à revisão do regime jurídico que regula a exploração das massas minerais que se integram no domínio privado do proprietário da superfície.

Urge, pois, desenvolver princípios e processos aí previstos, de forma sistemática e actualizante, garantindo a sua aplicação a todos os casos, tendo em vista um maior acompanhamento e controle administrativo e técnico da actividade e o desenvolvimento racional da exploração, com salvaguarda da segurança e da recuperação paisagística.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A portaria de cativação de áreas em que se localizem massas mineraisfixará: a) A área cativa; b) As áreas mínimas e máximas das pedreiras a estabelecer; c) Eventuais compensações devidas ao Estado pelos exploradores por despesas efectuadas em trabalhos de prospecção e pesquisa; d) Exigências de carácter técnico, económico e financeiro a que terão de obedecer as explorações de pedreiras e os titulares das respectivas licenças deestabelecimento; e) Formas especiais de intervenção da Administração Pública, no que respeita quer à aprovação do explorador proposto, quer à fiscalização da sua actividade.

2 - Nas áreas cativas, as licenças de estabelecimento só podem ser concedidas pela Direcção-Geral, à qual devem sempre ser requeridas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.

3 - Os exploradores de pedreiras já estabelecidas em área que seja cativada poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta o disposto na portaria de cativação e de acordo com as directivas e nos prazos que lhes forem fixados pela Direcção-Geral.

4 - No caso a que se refere o número anterior, será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e explorador, sem exigência de escriturapública.

Art. 2.º - 1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 227/82, terão as larguras seguintes: a) 2 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados, quer não; b) 10 m - caminhos públicos; c) 20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira; d) 30 m - estradas nacionais e municipais, linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público; e) 50 m - nascentes; f) 100 m - monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico e instalações e obras militares.

2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da pedreira e o objecto a proteger.

3 - Estes limites poderão ser alterados em casos especiais pela Direcção-Geral, ouvidas as entidades interessadas, desde que a zona a proteger apresente condições que o justifiquem.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 227/82, a autorização a conceder pelo ministro competente será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Art. 3.º - 1 - Poderão ainda ser definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, por portaria conjunta do ministro competente e de qualquer outro ministro interessado, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.

2 - A portaria deverá, essencialmente, fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.

3 - Salvo, casos excepcionais, que terão de ser devidamente justificados, a largura da zona de defesa não poderá ser superior a 50 m e deverá sempre limitar-se ao mínimo indispensável à protecção que se pretende garantir.

4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Art. 4.º - 1 - A requisição de substâncias extraídas em pedreiras será feita por despacho conjunto do ministro competente e do ministro que superintenda nas obras públicas e deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem as mais adequadas para a obra, limitando-se à satisfação dos fins que a justificam.

2 - O preço a pagar pelas substâncias requisitadas deve corresponder ao seu valor corrente no mercado e, na falta de acordo com o explorador, será fixado no despacho de requisição.

3 - Quando não esteja em curso a respectiva exploração, a requisição poderá incidir sobre as próprias massas minerais, cuja exploração poderá, então, ser feita pelo Estado ou por empreiteiro com quem contrate, devendo a posse da massa mineral ser restituída ao proprietário, finda a exploração, com o terreno devidamenteregularizado.

Art. 5.º - 1 - A expropriação dos terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 227/82, só poderá ser declarada quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir resultado superior ao que se poderia obter do aproveitamento do solo para a exploração agrícola mais lucrativa que o mesmo pudesse ter.

2 - Ainda que reconhecido o condicionalismo previsto no número anterior, a expropriação só pode ser declarada quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral: a) Se recusem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condiçõesconvenientes; b) Neguem a autorização para a sua exploração por outrem ou exijam condiçõesinaceitáveis.

3 - Igualmente poderá ser declarada a utilidade pública da expropriação quando, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, os proprietários da massa mineral se oponham à continuação de exploração industrial já existente ou imponham, para ela, condições inaceitáveis.

4 - Quando decida pela expropriação a favor de terceiros, deverá o ministro competente mandar abrir concurso para o efeito de outorgar o respectivo direito, excepto...

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