Acórdão nº 07P3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º Comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 378/02.1GACBC , do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, foram submetidos a julgamento AM e MG, vindo , a final , a ser condenados, sendo aquele como autor material de um crime continuado de abuso sexual sobre crianças , p . e p . pelos art.ºs 172.º n.º 1 , 30.º n.º 2 e 79.º , do CP , na pena de prisão de 2 anos .
I . Inconformado com o teor da decisão recorrida interpõs o arguido recurso, para a Relação de Guimarães, que o endereçou a este STJ , apresentando as seguintes conclusões: A decisão de não suspender a execução da pena significa o descrédito do legislador relativamente a uma possível recuperação do agente que praticou crimes da natureza do que foi imputado ao recorrente .
Significa , ainda , que fica sempre a pairar a suspeita de poder continuar os mesmos crimes por que foi condenado .
Inconsidera a ausência de antecedentes criminais e a idade avançada enquanto factores decisivos para suspender a pena noutros crimes .
A prática reiterada de determinados factos não constitui motivo fundado e sério para acreditar que o agente voltará a praticar novos crimes , tanto mais que o tribunal recorrido entendeu haver uma realização plúrima no quadro de ma solicitação exterior diminuindo consideravelmente a culpa.
Dizer-se que o arguido não teve qualquer atitude de arrependimento representa uma conclusão sem qualquer apoio na prova , porque não quis prestar declarações que nada o podem desfavorecer .
Sobre os factos já decorreram mais de 6 anos , sem ter havido notícia do cometimento posterior de qualquer crime .
Atendendo à sua personalidade , que atingiu uma idade razoável sem conflitualidade , à sua integração sócio - familiar e económica , à sua conduta anterior e posterior aos factos , às circunstâncias deste , é possível fazer um prognóstico favorável , e concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão , realizam os fins das penas , pelo que se deve suspender , sujeita a regras de conduta , o que se peticiona.
O acórdão recorrido fez uma errada interpretação preceito do art.º 50.º , do CPP ( " rectius" CP) .
II . O M.º P:º em 1.º instância defendeu a confirmação do decidido .
III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes : Desde data não concretamente determinada mas, seguramente, desde há cerca de 8 anos, a arguida MG manteve na sua posse, em sua casa, situada no lugar de ..., Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto a espingarda de caça, de marca Brevete, com o n.º 67630, calibre 14 mm, de dois canos lisos sobrepostos, com o comprimento de 69,5 cm, com coronha e guarda-mato em madeira, sendo o comprimento da arma de 114 cm, a qual possui, no cano, as inscrições "67630" e na parte de metal da coronha "MANU ARM - (BREVETE) - (FRANCE - ETRANGER)", tendo a mesma sido apreendida naquele mesmo local por agentes da Polícia Judiciária no dia 02 de Novembro de 2004.
A arguida MG não é possuidora de qualquer licença que a habilite a utilizar ou transportar qualquer tipo de arma.
Com a sua conduta, tinha a arguida MG a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo e usando a arma de fogo acima referida sem ser titular de habilitação legal para a sua detenção, uso e porte, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
Pelo menos desde meados do ano de 1999 que o arguido AM, sempre que encontrava na rua os menores CS - nascido em 19/04/1991 - e SL, irmã deste - nascida em 05/11/1993 -, lhes acenava insistentemente, fazendo-se notar, conhecer e, gradualmente, ganhar a confiança destas duas crianças.
Tais factos sucediam, normalmente, no lugar de ..., freguesia de Cavez, Cabeceiras de Basto, durante o dia.
Em data que não se pôde apurar com exactidão mas que aconteceu durante o mês de Outubro ou Novembro de 1999, o arguido AM acenou ao menor CS que se encontrava na via pública e pediu-lhe para que este o acompanhasse a um campo de milho que ficava ali perto.
Tendo o menor anuído a esta solicitação, o arguido AM levou-o para o interior do campo de milho acima indicado e, uma vez neste local, exibiu-lhe o seu órgão genital e friccionou-o na frente do menor, até que ejaculou para o chão. Após, em jeito de recompensa, o arguido entregou ao menor quantia equivalente a € 2,50.
Em outras cinco ocasiões ocorridas em datas que não se puderam apurar dos dois anos seguintes, em ..., Cavez...
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