Acórdão nº 07P3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º Comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 378/02.1GACBC , do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, foram submetidos a julgamento AM e MG, vindo , a final , a ser condenados, sendo aquele como autor material de um crime continuado de abuso sexual sobre crianças , p . e p . pelos art.ºs 172.º n.º 1 , 30.º n.º 2 e 79.º , do CP , na pena de prisão de 2 anos .

I . Inconformado com o teor da decisão recorrida interpõs o arguido recurso, para a Relação de Guimarães, que o endereçou a este STJ , apresentando as seguintes conclusões: A decisão de não suspender a execução da pena significa o descrédito do legislador relativamente a uma possível recuperação do agente que praticou crimes da natureza do que foi imputado ao recorrente .

Significa , ainda , que fica sempre a pairar a suspeita de poder continuar os mesmos crimes por que foi condenado .

Inconsidera a ausência de antecedentes criminais e a idade avançada enquanto factores decisivos para suspender a pena noutros crimes .

A prática reiterada de determinados factos não constitui motivo fundado e sério para acreditar que o agente voltará a praticar novos crimes , tanto mais que o tribunal recorrido entendeu haver uma realização plúrima no quadro de ma solicitação exterior diminuindo consideravelmente a culpa.

Dizer-se que o arguido não teve qualquer atitude de arrependimento representa uma conclusão sem qualquer apoio na prova , porque não quis prestar declarações que nada o podem desfavorecer .

Sobre os factos já decorreram mais de 6 anos , sem ter havido notícia do cometimento posterior de qualquer crime .

Atendendo à sua personalidade , que atingiu uma idade razoável sem conflitualidade , à sua integração sócio - familiar e económica , à sua conduta anterior e posterior aos factos , às circunstâncias deste , é possível fazer um prognóstico favorável , e concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão , realizam os fins das penas , pelo que se deve suspender , sujeita a regras de conduta , o que se peticiona.

O acórdão recorrido fez uma errada interpretação preceito do art.º 50.º , do CPP ( " rectius" CP) .

II . O M.º P:º em 1.º instância defendeu a confirmação do decidido .

III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes : Desde data não concretamente determinada mas, seguramente, desde há cerca de 8 anos, a arguida MG manteve na sua posse, em sua casa, situada no lugar de ..., Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto a espingarda de caça, de marca Brevete, com o n.º 67630, calibre 14 mm, de dois canos lisos sobrepostos, com o comprimento de 69,5 cm, com coronha e guarda-mato em madeira, sendo o comprimento da arma de 114 cm, a qual possui, no cano, as inscrições "67630" e na parte de metal da coronha "MANU ARM - (BREVETE) - (FRANCE - ETRANGER)", tendo a mesma sido apreendida naquele mesmo local por agentes da Polícia Judiciária no dia 02 de Novembro de 2004.

A arguida MG não é possuidora de qualquer licença que a habilite a utilizar ou transportar qualquer tipo de arma.

Com a sua conduta, tinha a arguida MG a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo e usando a arma de fogo acima referida sem ser titular de habilitação legal para a sua detenção, uso e porte, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.

Pelo menos desde meados do ano de 1999 que o arguido AM, sempre que encontrava na rua os menores CS - nascido em 19/04/1991 - e SL, irmã deste - nascida em 05/11/1993 -, lhes acenava insistentemente, fazendo-se notar, conhecer e, gradualmente, ganhar a confiança destas duas crianças.

Tais factos sucediam, normalmente, no lugar de ..., freguesia de Cavez, Cabeceiras de Basto, durante o dia.

Em data que não se pôde apurar com exactidão mas que aconteceu durante o mês de Outubro ou Novembro de 1999, o arguido AM acenou ao menor CS que se encontrava na via pública e pediu-lhe para que este o acompanhasse a um campo de milho que ficava ali perto.

Tendo o menor anuído a esta solicitação, o arguido AM levou-o para o interior do campo de milho acima indicado e, uma vez neste local, exibiu-lhe o seu órgão genital e friccionou-o na frente do menor, até que ejaculou para o chão. Após, em jeito de recompensa, o arguido entregou ao menor quantia equivalente a € 2,50.

Em outras cinco ocasiões ocorridas em datas que não se puderam apurar dos dois anos seguintes, em ..., Cavez...

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