Acórdão nº 52/12.0TAMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Data17 Dezembro 2013

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º52/12.0TAMLG.G1 do Tribunal Judicial de Melgaço, por sentença proferida em 3/7/2013 e depositada na mesma data, o arguido Henrique R... foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.171.º n.º1 do C.Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcritas]: 1.Com este recurso pretende o recorrente obter a revogação da sentença recorrida, que condenou o arguido como autor material de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (meses) de prisão e ao pagamento das custas do processo, e a sua substituição por outra que decrete a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada; 2. A possibilidade de suspensão da execução da pena em medida não superior a 5 anos é um “poder-dever” que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos; 3. Dispõe o nº 1, do art.º 50º, do Cód. Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição”; 4. A sentença recorrida não ponderou devidamente os pressupostos de que o art.º 50º, nº 1, do Cód. Penal, faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; 5. No caso concreto, tais pressupostos encontram-se verificados, pois, a pena de prisão aplicada ao arguido (3 ano e 6 meses) não é superior a cinco anos, por outro lado, é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, existindo a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerá nenhum crime e, em consequência, assumirá outro comportamento mais consentâneo com os valores violados; 6. A simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 7. O arguido encontra-se familiar e socialmente bem inserido, vive ele e a esposa, a qual se encontra reformada por invalidez (ponto 11 dos factos provados), sendo que o arguido já conta com 70 anos de idade, é deficiente motor, encontrando-se confinado a uma cadeira de rodas (ponto 12 dos factos provados), carecendo da ajuda de terceiros para satisfação das suas necessidades básicas diárias (como se conclui do relatório social junto aos autos a fls. 171 a 176). Ademais, o arguido depende do transporte em ambulância para se ausentar de casa (como se conclui do relatório social junto aos autos a fls. 171 a 176), pelo que não há qualquer perigo de continuação da atividade criminosa; 8. Tão pouco o crime chegou sequer ao conhecimento da comunidade onde reside (como se conclui do relatório social junto aos autos); 9. O arguido não tem antecedentes criminais em ilícitos desta natureza, resumindo-se os seus antecedentes criminais a uma condenação por 2 crimes de condução sem habilitação legal (ponto 14 dos factos provados); 10. Entendemos, por isso, que é possível fazer-se uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, afastando-se, desse modo, o arguido do efeito estigmatizante da prisão.

11. Como consequência do supra exposto, devem V.ªs Ex.as Decidir pela verificação dos pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa na sua execução, atendendo à pena aplicada (in casu, 3 anos e 6 meses) e ao juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição geral e especial; 12. In casu, atendendo-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida (está familiar e socialmente bem integrado) e à conduta anterior e posterior ao crime (os antecedentes criminais do arguido resumem-se a uma condenação por 2 crimes...

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