Acórdão nº 07S3422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Gondomar instaurou AA contra Empresa-A, Ldª, acção de processo comum, peticionando a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré e a condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de € 42.900, se por ela o autor viesse a optar - e a pagar-lhe ainda € 811,80, a título de retribuição correspondente aos trinta dias anteriores à propositura da acção, € 5.000, a título de indemnização por danos morais, e juros.

Invocou, em síntese, que ele, autor, foi admitido ao serviço da ré em 26 de Junho de 1966, com a categoria de aprendiz e, em 2 de Março de 2005, quando detinha a categoria de chefe de secção, foi-lhe instaurado processo disciplinar, no qual não foi respeitado o princípio do contraditório, o que o torna inválido, além de que inexistia justa causa para o despedimento, já que a sua actuação não pode ser considerada como desleal para com a sua entidade patronal, sendo que a insinuação efectuada pela ré, no sentido de o autor ser desonesto, era falsa e infundamentada, o que afectou de forma grave a sua saúde e equilíbrio mental.

Prosseguindo os autos seus termos, após ter a ré contestado e o autor ter vindo a optar pela indemnização por antiguidade em vez da sua reintegração, foi, em 27 de Junho de 2006, proferida sentença, por via da qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, foi a ré condenada a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, a indemnização por antiguidade correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço, cujo montante foi relegado para execução de sentença, e juros.

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, incidindo o recurso também sobre a matéria de facto, vindo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 11 de Junho de 2007, a negar provimento à apelação.

  1. Continuando irresignada, pediu a ré revista, rematando a sua alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "

    1. Estando assente determinada matéria, por não ter sido controvertida, nem em sede de 1ª instância nem no Tribunal de recurso, a mesma não deverá ser posta em causa por este Tribunal, sob pena de violação dos arts. 511º nº 1, 513º e 514º do C.P.C.

    2. O processo disciplinar é válido e há justa causa de despedimento.

    3. Para apreciação da justa causa de despedimento deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão de interesses do empregador, ao carácter das relações entre o trabalhador e os seus companheiros e as demais consequências que no caso se mostrem relevantes. Ao desconsiderar estes aspectos, o Tribunal da Relação do Porto violou os arts. 121º nº 1 al. a) e e) e 396º nº 1, 2, 3 al. a) e e) do C.T.

    4. Por existir oposição de decisão para a mesma questão de direito entre o Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 11/01/2006 e o acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, perante a ausência de elementos, que permitam fixar o mínimo de dias de indemnização por antiguidade entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 45, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de perante tal ausência da factualidade [ ] ser fixado um limite mínimo de 15 dias de retribuição base e diuturnidades, previsto no art. 439º 1º do C.T.

    " Respondeu o autor à alegação da ré sustentando, em súmula: - - que o acórdão impugnado, ao mencionar que a ré não juntou aos autos qualquer circular, instrução ou ordem escrita interna sobre a proibição de venda de mercadoria aos seus funcionários e respectivos familiares, não actuou por forma a desrespeitar a matéria que deveria considerar-se assente, já que aquilo que o aresto, com tal menção, significou, foi que existia uma diferença entre a nota de culpa - que só se referia a proibição de venda a funcionários - e a contestação apresentada pela ré na presente acção, em que acrescentou a venda a familiares; - que, pese embora ter o acórdão recorrido concluído pela invalidade do processo disciplinar, de qualquer forma concluiu também pela inexistência de justa causa de despedimento; - que se não justifica o julgamento alargado da revista, dado que o acórdão fundamento se debruçou sobre o montante indemnizatório numa situação em que o contrato de trabalho foi resolvido pelo trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual das suas retribuições, o que implica que, quer a situação de facto, quer o enquadramento legal, são diferentes do caso agora em presença.

  2. O relator, por despacho proferido em 24 de Setembro de 2007, perfilhou o entendimento segundo o qual o julgamento ampliado da revista se não justificava in casu, atendendo às circunstância de não só as situações fácticas decididas pelo acórdão ora impugnado e as decididas pelo acórdão fundamento se não postarem de idêntico modo, como também a de os preceitos convocados como razão das decisões tomadas num e noutro daqueles arestos não serem os mesmos, ou não terem comportado idêntica interpretação e subsunção.

    Por despacho exarado pelo Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal em 26 de Setembro de 2007, foi indeferida a pretensão de julgamento alargado.

  3. O Ex.mo Representante do Ministério Público proferiu «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista.

    Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas, sobre o mesmo, a efectuar qualquer pronúncia.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    O acórdão ora sob censura deu por assente a seguinte matéria de facto: - - a) a ré dedica-se ao comércio e fabrico de estores e seus componentes, entre os quais motores e produtos afins para protecção solar e física; - b) o autor foi admitido ao serviço da ré em 26 de Junho de 1966 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de aprendiz, nas instalações da Maia; - c) em 18 de Abril de 2005, o autor tinha a categoria profissional de chefe de secção e auferia o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante de € 4,40 por dia; - e) em 18 de Abril de 2005, a ré despediu o autor por decisão proferida em processo disciplinar; - f) o autor é serralheiro civil e, ultimamente, exercia as funções de chefe de produção ao serviço da ré...

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