Acórdão nº 07S3422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Pelo Tribunal do Trabalho de Gondomar instaurou AA contra Empresa-A, Ldª, acção de processo comum, peticionando a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré e a condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de € 42.900, se por ela o autor viesse a optar - e a pagar-lhe ainda € 811,80, a título de retribuição correspondente aos trinta dias anteriores à propositura da acção, € 5.000, a título de indemnização por danos morais, e juros.
Invocou, em síntese, que ele, autor, foi admitido ao serviço da ré em 26 de Junho de 1966, com a categoria de aprendiz e, em 2 de Março de 2005, quando detinha a categoria de chefe de secção, foi-lhe instaurado processo disciplinar, no qual não foi respeitado o princípio do contraditório, o que o torna inválido, além de que inexistia justa causa para o despedimento, já que a sua actuação não pode ser considerada como desleal para com a sua entidade patronal, sendo que a insinuação efectuada pela ré, no sentido de o autor ser desonesto, era falsa e infundamentada, o que afectou de forma grave a sua saúde e equilíbrio mental.
Prosseguindo os autos seus termos, após ter a ré contestado e o autor ter vindo a optar pela indemnização por antiguidade em vez da sua reintegração, foi, em 27 de Junho de 2006, proferida sentença, por via da qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, foi a ré condenada a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, a indemnização por antiguidade correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço, cujo montante foi relegado para execução de sentença, e juros.
Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, incidindo o recurso também sobre a matéria de facto, vindo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 11 de Junho de 2007, a negar provimento à apelação.
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Continuando irresignada, pediu a ré revista, rematando a sua alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "
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Estando assente determinada matéria, por não ter sido controvertida, nem em sede de 1ª instância nem no Tribunal de recurso, a mesma não deverá ser posta em causa por este Tribunal, sob pena de violação dos arts. 511º nº 1, 513º e 514º do C.P.C.
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O processo disciplinar é válido e há justa causa de despedimento.
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Para apreciação da justa causa de despedimento deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão de interesses do empregador, ao carácter das relações entre o trabalhador e os seus companheiros e as demais consequências que no caso se mostrem relevantes. Ao desconsiderar estes aspectos, o Tribunal da Relação do Porto violou os arts. 121º nº 1 al. a) e e) e 396º nº 1, 2, 3 al. a) e e) do C.T.
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Por existir oposição de decisão para a mesma questão de direito entre o Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 11/01/2006 e o acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, perante a ausência de elementos, que permitam fixar o mínimo de dias de indemnização por antiguidade entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 45, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de perante tal ausência da factualidade [ ] ser fixado um limite mínimo de 15 dias de retribuição base e diuturnidades, previsto no art. 439º 1º do C.T.
" Respondeu o autor à alegação da ré sustentando, em súmula: - - que o acórdão impugnado, ao mencionar que a ré não juntou aos autos qualquer circular, instrução ou ordem escrita interna sobre a proibição de venda de mercadoria aos seus funcionários e respectivos familiares, não actuou por forma a desrespeitar a matéria que deveria considerar-se assente, já que aquilo que o aresto, com tal menção, significou, foi que existia uma diferença entre a nota de culpa - que só se referia a proibição de venda a funcionários - e a contestação apresentada pela ré na presente acção, em que acrescentou a venda a familiares; - que, pese embora ter o acórdão recorrido concluído pela invalidade do processo disciplinar, de qualquer forma concluiu também pela inexistência de justa causa de despedimento; - que se não justifica o julgamento alargado da revista, dado que o acórdão fundamento se debruçou sobre o montante indemnizatório numa situação em que o contrato de trabalho foi resolvido pelo trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual das suas retribuições, o que implica que, quer a situação de facto, quer o enquadramento legal, são diferentes do caso agora em presença.
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O relator, por despacho proferido em 24 de Setembro de 2007, perfilhou o entendimento segundo o qual o julgamento ampliado da revista se não justificava in casu, atendendo às circunstância de não só as situações fácticas decididas pelo acórdão ora impugnado e as decididas pelo acórdão fundamento se não postarem de idêntico modo, como também a de os preceitos convocados como razão das decisões tomadas num e noutro daqueles arestos não serem os mesmos, ou não terem comportado idêntica interpretação e subsunção.
Por despacho exarado pelo Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal em 26 de Setembro de 2007, foi indeferida a pretensão de julgamento alargado.
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O Ex.mo Representante do Ministério Público proferiu «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista.
Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas, sobre o mesmo, a efectuar qualquer pronúncia.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II 1.
O acórdão ora sob censura deu por assente a seguinte matéria de facto: - - a) a ré dedica-se ao comércio e fabrico de estores e seus componentes, entre os quais motores e produtos afins para protecção solar e física; - b) o autor foi admitido ao serviço da ré em 26 de Junho de 1966 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de aprendiz, nas instalações da Maia; - c) em 18 de Abril de 2005, o autor tinha a categoria profissional de chefe de secção e auferia o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante de € 4,40 por dia; - e) em 18 de Abril de 2005, a ré despediu o autor por decisão proferida em processo disciplinar; - f) o autor é serralheiro civil e, ultimamente, exercia as funções de chefe de produção ao serviço da ré...
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