Acórdão nº 94/17.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António…, veio propor a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Sociedade, Ldª.
Para tanto, a A. apresentou o formulário a que se refere o artº. 98-C do C.P.T.
A R. apresentou o articulado a que se refere o artº. 98 – G, do C. P. Trabalho, no qual, e em resumo, alega que o trabalhador fez suas quantias que recebeu de clientes, indicando uma lista de clientes e valores alegadamente pagos por estes e apropriados pelo trabalhador.
Em contestação e além do mais invoca-se a nulidade do processo disciplinar referindo-se que não contêm a descrição circunstanciada dos factos tal como a lei exige. Invoca falta de indicação das circunstâncias de tempo local e modo.
Conclui pedindo: - Conforme supra se disse, a retribuição mensal do Autor era de € 717,60 (setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).
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Assim, face à ilicitude do despedimento, cabe à Ré indemnizar o Autor (art.º 389.º do C.T.).
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Deve pois, ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos salariais a que tem direito por força do despedimento: € 717,60 referente às férias vencidas em 01.01.2017; ii. € 717,60 referente ao subsídio de férias vencido em 01.01.2017; iii. € 1,96 referente aos proporcionais de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); iv. € 1,96 referente aos proporcionais de subsidio de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); v. € 1,96 referente aos proporcionais de subsidio de Natal de 2017 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); vi. € 1.794,00 correspondente aos 75 dias referidos no art.º 363.º, n.1, al. d) do CT; vii. € 313,95 correspondentes créditos de 70 horas, por falta de formação profissional certificada (art.º 131.º, n.º2 e 132.º, do C. Trabalho); viii. € 1.435,20, correspondentes às retribuições de Janeiro e fevereiro de 2017, que o Autor deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito operado (n.º 1 do art.º 390.º do C. Trabalho), acrescendo as vincendas… 147. Pelo que, deve ainda a Ré, ser condenada a pagar ao autor as retribuições – onde se incluem salário base, diuturnidades, subsídio de férias, subsídio de natal e férias - que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (art.º 390.º do C. Trabalho).
- Apreciando a nulidade invocada considerou-se inexistir.
Inconformado o autor apresentou a presente apelação com as seguintes conclusões: … II. In casu, no douto despacho saneador ora Recorrido, o Mm.º Juiz a quo entendeu que a Recorrida, na nota de culpa junta aos autos, descreveu de forma circunstanciada e suficiente os factos que imputou ao trabalhador Recorrente, imputando as insuficiências – “faltas de concretização” à questão do ónus de prova que recai sobre a entidade empregadora, que deverá arcar com as consequências do menor grau de especificação dos factos na nota de culpa.
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Não podemos acompanhar a tese do Mm.º Juiz a quo, no que respeita à nulidade do procedimento disciplinar - a exceção devia ter sido julgada procedente.
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Não se trata de, como é referido no despacho recorrido, da distribuição do ónus de prova, mas sim e factos essenciais que se encontram em falta, cujo suprimento não pode ser aceite em sede de audiência de discussão e julgamento.
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Na nota de culpa estão descritas as funções do trabalhador, os factos alegadamente praticados, e o modo como o faria (emissão de recibos e faturas), e os clientes em causa.
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Face ao modus operandi descrito, emissão de faturas (duplicadas) e recibos, não é essencial saber de que faturas tratamos? VII. Não é essencial saber se para cada cliente descrito na lista que junta foram emitidas uma, duas, ou 10 faturas? VIII. Não é essencial saber a data dos alegados...
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