Acórdão nº 94/17.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, veio propor a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Sociedade, Ldª.

Para tanto, a A. apresentou o formulário a que se refere o artº. 98-C do C.P.T.

A R. apresentou o articulado a que se refere o artº. 98 – G, do C. P. Trabalho, no qual, e em resumo, alega que o trabalhador fez suas quantias que recebeu de clientes, indicando uma lista de clientes e valores alegadamente pagos por estes e apropriados pelo trabalhador.

Em contestação e além do mais invoca-se a nulidade do processo disciplinar referindo-se que não contêm a descrição circunstanciada dos factos tal como a lei exige. Invoca falta de indicação das circunstâncias de tempo local e modo.

Conclui pedindo: - Conforme supra se disse, a retribuição mensal do Autor era de € 717,60 (setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).

  1. Assim, face à ilicitude do despedimento, cabe à Ré indemnizar o Autor (art.º 389.º do C.T.).

  2. Deve pois, ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos salariais a que tem direito por força do despedimento: € 717,60 referente às férias vencidas em 01.01.2017; ii. € 717,60 referente ao subsídio de férias vencido em 01.01.2017; iii. € 1,96 referente aos proporcionais de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); iv. € 1,96 referente aos proporcionais de subsidio de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); v. € 1,96 referente aos proporcionais de subsidio de Natal de 2017 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); vi. € 1.794,00 correspondente aos 75 dias referidos no art.º 363.º, n.1, al. d) do CT; vii. € 313,95 correspondentes créditos de 70 horas, por falta de formação profissional certificada (art.º 131.º, n.º2 e 132.º, do C. Trabalho); viii. € 1.435,20, correspondentes às retribuições de Janeiro e fevereiro de 2017, que o Autor deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito operado (n.º 1 do art.º 390.º do C. Trabalho), acrescendo as vincendas… 147. Pelo que, deve ainda a Ré, ser condenada a pagar ao autor as retribuições – onde se incluem salário base, diuturnidades, subsídio de férias, subsídio de natal e férias - que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (art.º 390.º do C. Trabalho).

- Apreciando a nulidade invocada considerou-se inexistir.

Inconformado o autor apresentou a presente apelação com as seguintes conclusões: … II. In casu, no douto despacho saneador ora Recorrido, o Mm.º Juiz a quo entendeu que a Recorrida, na nota de culpa junta aos autos, descreveu de forma circunstanciada e suficiente os factos que imputou ao trabalhador Recorrente, imputando as insuficiências – “faltas de concretização” à questão do ónus de prova que recai sobre a entidade empregadora, que deverá arcar com as consequências do menor grau de especificação dos factos na nota de culpa.

  1. Não podemos acompanhar a tese do Mm.º Juiz a quo, no que respeita à nulidade do procedimento disciplinar - a exceção devia ter sido julgada procedente.

  2. Não se trata de, como é referido no despacho recorrido, da distribuição do ónus de prova, mas sim e factos essenciais que se encontram em falta, cujo suprimento não pode ser aceite em sede de audiência de discussão e julgamento.

  3. Na nota de culpa estão descritas as funções do trabalhador, os factos alegadamente praticados, e o modo como o faria (emissão de recibos e faturas), e os clientes em causa.

  4. Face ao modus operandi descrito, emissão de faturas (duplicadas) e recibos, não é essencial saber de que faturas tratamos? VII. Não é essencial saber se para cada cliente descrito na lista que junta foram emitidas uma, duas, ou 10 faturas? VIII. Não é essencial saber a data dos alegados...

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