Acórdão nº 07P4289 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, preso preventivamente à ordem do proc. nº 1925/05.2TASTB-D da Vara Mista de Setúbal, vem requerer a providência de habeas corpus, com os seguintes fundamentos, em conclusão: 1ª) Nos termos do n° 2 do art. 113° do C.P.P., "Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao do envio." 2ª) O prazo supletivo "para a prática de qualquer acto processual" é, nos termos do n° l do art. 105° do C.P.P., de dez dias.

  1. ) Nos termos do art. 215° do C.P.P. com a redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, o Juiz só pode declarar a especial complexidade do procedimento após ter concedido um prazo de dez dias para o arguido sobre ela se pronunciar.

  2. ) A decisão judicial que declare a especial complexidade de um procedimento nos termos do n° 4 do art. 215° do C.P.P., preterindo, todavia, o direito ao contraditório que a norma assegura ao arguido, enferma de nulidade insanável, nos termos da alínea c) do art. 119° do C.P.P.

  3. ) In casu, o Despacho com o qual se determinou a especial complexidade do presente procedimento é nulo, nos termos da alínea c) do art. 119° do C.P.P., pelo que inexiste declaração de excepcional complexidade válida e eficaz no seio dos presentes autos.

  4. ) Assim sendo, verifica-se que o prazo de prisão preventiva aplicada ao Arguido se encontra excedido desde o passado dia 12 de Outubro de 2007, acarretando a extinção da mesma.

  5. ) Conclui-se inelutavelmente pela ilegalidade superveniente da prisão preventiva aplicada ao Arguido.

Da informação prestada nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP e dos elementos juntos aos autos resulta a seguinte factualidade pertinente para a decisão desta petição: O peticionante está preso preventivamente desde 11 de Abril de 2006. Os autos encontram-se na fase de julgamento, estando o peticionante acusado de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1. No dia 17 de Setembro de 2007, o MP promoveu a declaração de especial complexidade do processo. No dia 21 do mesmo mês, o Tribunal ordenou a notificação do requerente, entre outros arguidos no mesmo processo, para os efeitos previstos no nº 4 do art. 215º do CPP, versão da Lei nº 48/2007, de 29-8. No subsequente dia 24, foi feita a notificação do dito despacho, por carta registada. No dia 2 de Outubro, sem que o peticionante se tivesse pronunciado nos autos, o Tribunal declarou a especial complexidade do...

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