Acórdão nº 98/11.6GACDV-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.
AA, arguido no processo n.º 98/11.6gacdv-B (Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Central – Secção Criminal – J6), preso preventivamente, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 31.º da CRP, e dos arts. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: « 1. O peticionante foi detido no dia 27 de Fevereiro de 2014 e a sua prisão decretada no dia 28 do mesmo mês; 2. A acusação foi deduzida no dia 25 de Agosto de 2014; 3. Não foi requerida a abertura da instrução por nenhum dos arguidos; 4. A audiência de julgamento é designada por despacho proferido no dia 13 de Outubro de 2014; 5. No dia 17 de Agosto de 2015 o ora peticionante é notificado para até ao dia 21.08.2015, ou seja em quatro dias, se pronunciar sobre a possibilidade de o tribunal oficiosamente declarar os presentes autos de especial complexidade; 6. O arguido entende que o prazo para se pronunciar sobre a eventual especial complexidade do processo é de 10 dias, conforme resulta do artigo 105º, nº1 por remissão do nº4 do artigo 215º do mesmo código; 7. Com efeito, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos proferidos nos processos 07P4289, de 14.11.2007 e 45/08.2JELSB.I.S1, de 12.11.2009; [no original faltam os n.ºs 8 e 9] 10. No primeiro dos arestos citados decidiu-se que, “Não estabelecendo o n.º 4 do art. 215.º do CPP qualquer prazo específico para o exercício do direito de audição do arguido, esse prazo só pode ser o prazo supletivo do art. 105.º, n.º 3, do CPP, ou seja, 10 dias. Assim, tendo o arguido sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do MP de declaração de especial complexidade do processo, deveria ter-se aguardado o decurso de tal prazo. Tendo a decisão sido proferida antes de decorrido tal prazo de 10 dias, pode concluir-se que foi negado o direito de audição ao peticionante. II - A al. c) do art. 119.º do CPP deve ser lida em conjugação com o art. 61.º, n.º 1, do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do n.º 1), e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo n.º 1).” 11. No caso dos presentes autos o peticionante foi notificado no dia 17.08.2015 para se pronunciar sobre a eventual especial complexidade do processo e a decisão do tribunal ocorreu no dia 24.08.2015, portanto antes do prazo legal estabelecido para o arguido se pronunciar; 12. Tendo a decisão sido proferida antes de ter decorrido o referido prazo foi negado o direito de audição ao peticionante, conforme artigo 119º, al. c) e artigo 61º, nº1, al. b), ambos do CPP; 13. Acresce que o peticionante à cautela arguiu a irregularidade do despacho que concedeu um prazo inferior a 10 dias bem como a do despacho que decretou o processo de especial complexidade; 14. Até ao momento o tribunal ainda não se pronunciou sobre este pedido de irregularidade; 15. Em face do que vimos de dizer o peticionante encontra-se ilegalmente preso preventivamente, uma vez que o prazo de um ano e seis meses, sem que tenha havido decisão de 1ª instancia, já decorreu no dia 28.08.2015.
Nestes termos e demais de direito deverá a presente providencia de habeas corpus ser julgada procedente e em consequência ordenar-se a libertação do arguido.» 2.
Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: « O arguido AA apresentou petição de providência de habeas corpus.
Nos presentes autos de processo comum perante Tribunal Colectivo foi, em 17 de Agosto de 2015, proferido o seguinte despacho (fls. 7599 a 7606): “Da especial complexidade: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente, declarar a especial complexidade do processo, durante a primeira instância, por despacho fundamentado, ouvidos os arguidos, os assistentes e o Ministério Público.
Os presentes autos têm por sujeitos processuais 14 (catorze) arguidos, acusados, respectivamente, da prática dos seguintes crimes: - AA: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 1 do Código Penal; - co-autor de quinze crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX; - um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e artº 204º, nº 2 al. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artsº 203º e 204º, nº 1 al. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1 al. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2 al. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 2 al. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX; - um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 ai. f) e n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB - co-autor de dez crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 ai. a) e) e f) do Código Penal - autos principais.
- autor de um crime de receptação, p. e p. no arf 231°, n° 1 do CP. - NUIPC 1032/13.4 PILRS (apenso n° 28).
-BB: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 1 do Código Penal.
- co-autor de quinze crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n° 2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX; - um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts0203°e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX; - um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 al. fje n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB.
- co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, n° 1 ai. ai. a); b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.
- autor um de detenção de arma proibida p. e p. no arf 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redacção .
- CC: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de cinco crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. no art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV; - um crime de furto, p. e p. no arf 203, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR; -co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 ai. ai. a) ; b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.
-DD: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.
- co-autor de três crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS - autor de três crimes de falsificação qualificada de documento, p...
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