Acórdão nº 137/17.7TXEVR-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 137/17.7TXEVR-M, do Tribunal de Execução das Penas de … – Juízo de Execução das Penas de … – Juiz …, foi ao condenado AA, por decisão de 30/08/2022, revogado o regime de permanência na habitação aplicado e determinada a continuação do cumprimento da pena de prisão em que foi condenado no Proc. nº …, do Juízo Local Criminal de … -Tribunal da Comarca de …, de forma contínua e em meio prisional

  1. O condenado não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A douta decisão que revoga o regime de permanência na habitação e determina a continuação do cumprimento da pena de prisão em meio prisional é ilegal porquanto ordena que sejam emitidos mandados de prisão do condenado a cumprir de imediato, o que implicou que o condenado fosse detido antes de decorrido o prazo de trânsito em julgado, no dia de hoje 07-09-2022, no momento em que foi notificado da decisão de revogação pela GNR de …

    1. Ora o CEPMPL dispõe no seu artigo 186 nº 3 que o Recurso tem efeito suspensivo, motivo pelo qual o condenado nunca poderá ser detido para condução ao EP sem ter decorrido o prazo do trânsito em julgado da decisão, o qual é de 10 dias nos termos do artigo 151º do CEPMPL, iniciando-se a sua contagem com a notificação da decisão ao condenado, ou seja, no dia de hoje 07-09-2022 e terminando em 19-09-2022

    2. Deste modo a decisão que ordena a imediata detenção do arguido é ilegal por violação do artigo 186 nº 3 e 151º do CEPMPL, sendo ilegal a sua detenção para condução imediata ao EP efectuada no dia de hoje

    3. Motivo pelo qual deve o arguido ser imediatamente restituído à sua habitação e aí continuar a cumprir a sua pena até à decisão do presente Recurso

    4. A douta decisão proferida no âmbito do presente Apenso de incidente de incumprimento é ainda nula, assim como é nulo todo o processo e mesmo que assim não se considerasse, no entendimento do recorrente, o Tribunal a quo deveria ter proferido uma decisão diametralmente oposta, ou seja, no sentido de não ser aplicável o artigo 44 nº 2 al a) do Código Penal, não se revogando o regime de execução da pena em regime de permanência na habitação

    5. Inicia-se o Relatório da sentença de que se recorre afirmando que :“ Foi designada data para audição de condenado, a qual foi realizada conforme resulta do respectivo auto de audição. Por Despachos proferidos em 06-07-2022 e 21-07-2022 foi o condenado notificado para indicar os meios de prova a produzir nos presentes autos, não tendo indicado qualquer meio de prova” G) Sucede, porém, que tal não corresponde à realidade porquanto em 06-07-2022 nenhuma notificação foi dirigida ao arguido, apenas em 07-07-2022 foi dirigida ao arguido uma missiva com a ref. citius … de onde não consta qualquer notificação para indicação de meios de prova, somente constando a sua notificação para comparecer no Tribunal no dia 12-07-2022

    6. O condenado nunca foi notificado pessoalmente ao logo de todo o incidente de incumprimento para oferecer provas que entendesse convenientes, nos termos do artigo 185º nº 2 e 3 do CEPMPL que remetem para o os artigos 176 nº 2 do mesmo diploma

    7. Foi Exmo. Senhor Dr. BB que foi notificado a 06-07-2022 sob a ref. citius … para a audição do arguido e para os termos do artigo 185º nº 2 do CEPMPD, nomeadamente para oferecer as provas que julgasse convenientes sendo que nessa data o Exmo. Sr. Dr. BB já não representava o condenado, porquanto o aqui signatário já tinha junto aos autos Procuração Forense

    8. Ainda assim no dia no dia 12-07-2022, perante a ausência do Senhor Dr. BB que já não representava o condenado e perante a ausência do seu mandatário, aqui signatário, que não havia sido notificado para o efeito, o Tribunal a quo não se coibiu de ouvir o arguido, nomeando-lhe defensor

    9. Acresce que em 21-07-2022, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho de fls. e nessa sequência o mandatário aqui signatário sido notificado em 22-07-2022, por notificação com a ref. citius …, apenas da certidão da tramitação processual anterior, do auto de inquirição de recluso e da ata de inquirição de CC via webex, não tendo o condenado sido jamais notificado de tal despacho, conforme se constata da análise dos autos

    10. Ao contrário do que refere a sentença recorrida o condenado nunca foi notificado para apresentar qualquer meio de prova, mormente nas datas indicadas na sentença (06-07-2022 e 21-07-2022)

    11. Deste modo, todo o processo decorreu sem que o mandatário aqui signatário fosse notificado da abertura do incidente de incumprimento, da indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição e sem que o mandatário e o condenado fossem notificados para apresentar os seus meios de prova

    12. Tendo assim sido concomitantemente violado o direito ao contraditório do condenado

    13. Estamos assim perante uma nulidade insanável por violação do disposto no artigo 185º e nº 2 e 3 e 176 nº 2 do CEPMPD e 119º al.) do CPP, pois estamos perante actos a que a lei confere o estatuto de obrigatoriedade: P) Porquanto dispõe o artigo 185º do CEPMPD: “2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores

      3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.” Q) Dispondo o artigo 176 º nº 2 aplicável ex vi 185 nº 2 CEPMPD: - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes

    14. Pelo que consequentemente é nulo todo o incidente de incumprimento S) Ainda que assim não se considerasse, o que só por mera hipótese académica se admite, desde já se dirá que os factos dados como provados na sentença de que se recorre são insuficientes para que o Tribunal revogasse o regime de permanência na habitação aplicado ao condenado

    15. Fundamenta o tribunal a quo que “inexistem nos autos, nem o condenado o referiu no decurso da sua audição qualquer razão ou prova de que a versão apresentada pelos técnicos da DGRSP não corresponda à verdade”. Com o devido respeito que é muito não se compreende tal fundamentação do Tribunal à quo porquanto para além do condenado na sua audição ter assumido perante o tribunal que estava desagradado com os técnicos da DGRSP e que manifestou esse desagrado (não de forma insultuosa), referiu também os motivos desse desagrado, referindo que a DGRSP lhe telefona às duas e três da manhã para saberem onde ele esta, o que acha surreal (veja-se auto de audição de fls) U) O próprio técnico Reinserção Social inquirido Sr. CC, referiu que o condenado estava desagradado com a DGRSP, e que relatou factos que, segundo o próprio, o terão prejudicado, nomeadamente em termos de trabalho, e que imputa aos serviços de reinserção social nomeadamente relatou que o condenado diz que o Dr. DD é o responsável da perda do seu trabalho, que lhe terá ido dar certas informações. Não tendo o Tribunal a quo questionado este técnico sobre quais os factos concretos que lhe foram relatos pelo condenado e que o prejudicaram

    16. Salvo o devido respeito por opinião contrária, considerando o Tribunal que os factos que o arguido alega a seu favor careciam de prova, deveria o Tribunal à quo solicitar oficiosamente os registos telefónicos efetuados para casa do condenado pela DGRSP, os quais seriam de extrema importância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, tanto mais numa situação que in extremis poderia culminar com o condenado a cumprir prisão de forma contínua em meio prisional, como sucede

    17. Acresce que não tendo sido dada ao condenado a possibilidade de apresentar prova conforme supra já se explanou, o mesmo nunca poderia provar a sua versão dos factos

    18. Todavia desde já se dirá, com o devido respeito que, as medidas de vigilância a desenvolver pela DGRSP e previstas no Plano de reinserção social do condenado não podem contender com outros direitos fundamentais do mesmo, nomeadamente ao descanso, ao trabalho e à proteção dos seus dados pessoais. O facto de o plano prever: entrevistas e contactos telefónicos com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da pena e deslocações inopinadas ao local de trabalho ou outros que se mostrem necessários, contactos com familiares e/ou outros elementos significativos articulação com outras entidades onde eventualmente o arguido venha a deslocar-se articulação com entidades policiais, não dá direito à DGRSP de ligar reiteradamente para casa do arguido as 3 ou 4 horas da manhã, privando o mesmo do seu descanso, sem qualquer motivo que o justifique, porquanto nunca se demonstrou nos autos qualquer necessidade dessa vigilância a essa hora Y) Sendo que as deslocações inopinadas ao local de trabalho do arguido, são isso mesmo, deslocações e não contactos frequentes que expõe severamente o arguido e a sua vida privada e que conduzem no extremo ao seu despedimento, como sucedeu Z) O condenado não se opõe nem nunca se opôs (ao contrário do que refere a sentença recorrida), à vigilância nem aos contactos da DGRSP consigo ou com familiares, contudo os mesmos tem de respeitar o seu direito ao Descanso, à proteção de dados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT