Acórdão nº 07A3060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos No tribunal de Lisboa, AA propôs contra BB uma acção ordinária, pedindo que seja declarada a caducidade de um contrato de arrendamento que vigorara entre ela, autora, como senhoria, e CC (viúva do primitivo inquilino), como arrendatária, por morte desta, e a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe tem causado ocupando sem título a fracção que fora objecto daquele contrato, indemnização que à data da propositura da acção - 19.9.01 - totalizava 6.300.000$00, acrescida de 300.000$00 por mês até à entrega efectiva do imóvel.
O Réu contestou, reconhecendo a caducidade do arrendamento mas sustentando pretender exercer direito a novo arrendamento (por viver com a arrendatária, sua tia-avó, há mais de cinco anos à data da morte desta), sendo que a autora recusou reconhecer-lhe esse direito a novo arrendamento e lhe manifestou vontade de vender a fracção, mas sem lhe reconhecer direito de preferência. Por impugnação, negou a produção de danos, que, aliás, sempre estariam excessivamente valorados na petição. E invocou ainda abuso de direito por parte da autora.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 10.2.05 sentença que, julgando a acção procedente, declarou a caducidade do arrendamento e condenou o réu a pagar à autora uma indemnização que ascende até à data da propositura da acção a 5.250.000$00 (26.186,89 €), acrescida de 250.000$00 (1.249,99 €) por cada mês até à entrega efectiva da fracção.
O Réu apelou, impugnando, quer a matéria de facto apurada pelo tribunal de 1ª instância, quer a solução jurídica ali dada à acção.
Por acórdão de 15.11.05 a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.
De novo inconformado, o Réu interpôs recurso de revista.
Por acórdão de 11.7.06 o STJ declarou nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão da impugnação da matéria de facto e determinou a remessa do processo à Relação para, decidida aquela questão, se fazer a reforma da decisão anulada.
Cumprindo o determinado a Relação proferiu novo acórdão em que, dando procedência parcial à apelação, condenou o réu a pagar à autora, a título de "indemnização" pela não restituição atempada da fracção autónoma objecto do arrendamento caducado, uma quantia que totalizava até à data da propositura da acção 1.010.504$00 (5.040,20 €), acrescida de 45.932$00 (229,11 €) por cada mês decorrido desde então até à entrega efectiva da fracção; no mais, confirmou a sentença.
Deste acórdão recorreram para o SJT ambas as partes, sendo as seguintes, em resumo, as conclusões úteis de cada uma das revistas: Revista do Réu: 1º) Da matéria apurada em d), o), p) e q) resulta que vivia no locado, em exclusividade, com a arrendatária, há vários anos, aí tendo centrada a sua vida económica, laboral, social e familiar, o que permite presumir que vivia com ela em economia comum; logo, é titular do direito a novo arrendamento, que, aliás, comunicou em tempo à autora (artºs 76 n°1, al. a) , 90 n°1 al. a) e 94º, nº 1, do RAU, e 342º, n°3, do C.Civil); 2º) A excepção da venda do andar oposta pela recorrida é inoperante porque, tendo-lhe ela comunicado tal pretensão, o recorrente manifestou interesse na compra; a recorrida, porém, omitiu o cumprimento da obrigação de lhe dar conhecimento das condições da venda (al. j) da matéria de facto), nos termos dos artºs 97º, nºs 1 e 2, do RAU, e 416º, nº1, do C. Civil; 3º) Assim, a decisão recorrida, ao considerar o recorrente como ocupante ilegítimo, violou o disposto nos artºs 76º, nº 1, al. a), 90º, nº 1, al a) , 94º, nº I, e 97º, nº I e 2, do RAU, 342º, n°3, e 416º do C.Civil; 4º) Não tendo a autora formulado o pedido de despejo, está legalmente impedida de ver reconhecido o direito à indemnização reclamada (artº 56 nº2, do RAU); 5º) De qualquer modo, a indemnização atribuível em acção de despejo é de apenas 50% das rendas ou alugueres em atraso; e isto quando a acção tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, o que nem sequer é o caso (artºs 56º, n°2, 58º, n°3, e 1041º, n°1, do C.Civil; 6º) Ao considerar que nesta acção há lugar a indemnização de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, a decisão recorrida violou as normas referidas nas conclusões anteriores; 7º) Por ser meramente conclusiva, deve considerar-se não escrita, nos termos do artº 646º, nº 4, do CPC, a matéria que consta da alínea v), dos factos provados, fixada em resposta ao quesito 16º; 8º) Ao decidir-se que eram indispensáveis obras no andar no valor de 100.000,00 € sem se deduzir tal montante ao valor do imóvel, cometeu-se um erro de julgamento sobre essa questão.
Revista da Autora: 1º) A resposta ao artº 17º da base instrutória - alínea x) da matéria provada - não é conclusiva; 2º) A alegação feita pela autora na petição inicial não é igualmente conclusiva, configurando o rendimento previsível daquela fracção se colocada livre e desocupada no mercado de arrendamento; 3º) Tal alegação é tão conclusiva como a aplicação do valor da fracção em produtos financeiros; 4º) Há manifesto erro por parte do Juiz Relator quanto ao relatório na base do qual foi proferida a referida resposta, pois se tivesse considerado...
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