Acórdão nº 1801/11.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

AA (…), Lda.

, pediu a declaração de insolvência de AS (…) Lda., com sede na (...), Viseu, com fundamento no preenchimento das situações previstas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], aduzindo para o efeito que: A requerida celebrou com a requerente diversos contratos de compra e venda comercial que deram origem a outras tantas facturas onde se discriminam os materiais fornecidos, preços e prazos de pagamento, com o valor total de 9.279,43€, sendo que com os juros vencidos tal quantia ascende hoje a 12.913,78€; A requerida não pagou esse montante muito embora tenha sido interpelada para o fazer por diversas vezes; A requerente instaurou execução para cobrança dessa quantia mas não conseguiu obter qualquer quantia já que a requerida não tem bens penhoráveis, furtando-se ao cumprimento das responsabilidades assumidas; Contra a requerida existem pendentes diversas execuções para pagamento de quantia certa e diversas acções para reconhecimento de direitos de crédito; Tal revela que a requerida está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações; A requerida não consegue superar a situação de insolvência em que se encontra; A sua recuperação económica é inviável pois não tem meios próprios que lhe permitam cumprir as suas obrigações vencidas, nem tem possibilidades de recorrer ao crédito ou de obter financiamento; A requerida recusa-se a tomar a decisão de se apresentar à insolvência.

  1. Sendo do conhecimento funcional da Mm.ª Juiz que também havia sido foi requerida por J (…) a declaração de insolvência contra a aqui requerida AS (…) Lda, por requerimento que deu entrada em 7/03/2011, e que deu origem ao processo com o n.º 716/11.6TBVIS, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do CIRE, foi ordenada a suspensão da presente instância até que fosse proferida decisão nos autos supra referidos.

    Em 10-02-2012, foi ali proferida a sentença cuja cópia faz fls. 75 a 96 dos autos que, considerando não terem sido demonstrados os factores índice previstos no referido artigo 20.º do CIRE, julgou improcedente a acção e decidiu não decretar a insolvência da requerida.

    Desta sentença foi interposto recurso para este Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 08-05-2012, cuja cópia faz fls. 163 a 180 dos autos, a confirmou.

  2. Citada a requerida, veio deduzir oposição, invocando que: A requerente não tem legitimidade para a presente acção de insolvência na medida em que na execução que interpôs já assegurou a cobrança do seu crédito; em 1 de Março de 2012 recebeu €4.000,00 e em 23 do mesmo mês a requerente recebeu mais €386,50; o remanescente está assegurado por créditos da requerida que foram penhorados junto dos respectivos devedores.

    A requerente não possui, portanto, legitimidade para requerer a insolvência da requerida já que não é desta credora para os efeitos do disposto no art. 20º do CIRE.

    No âmbito de um processo de insolvência movido contra a também aqui requerida que correu termos no 3º Juízo Cível, a insolvência não foi decretada, sendo que tal decisão foi confirmada por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, nenhuma alteração se produziu em tão curto espaço de tempo. Com efeito, a requerida não se encontra em situação de insolvência. Tem activo mobilizável suficiente para solver os compromissos e possui muito e bom crédito junto de fornecedores. É uma das mais modernas e automatizadas empresas do ramo.

    Do balanço relativo ao exercício de 2009 pode verificar-se que o activo líquido é superior ao passivo. Tem capitais próprios positivos. A contabilidade revela uma boa saúde financeira da requerida. Esta não está impedida de cumprir com regularidade as suas obrigações. A requerida continua a laborar e tem uma excelente carteira de clientes e fornecedores. Mantém ao seu serviço 29 trabalhadores.

    Tem regularizadas as suas dívidas à Segurança Social e às Finanças.

    É locatária de um imóvel.

    A requerida tem acordos de pagamento com os seus credores.

    A requerente não demonstra a verificação dos factos índice em que sustenta o seu pedido de insolvência.

    A requerida entende que não deverá ser declarada a sua insolvência por não se verificarem os pressupostos respectivos.

  3. Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória nos termos constantes de fls. 320 a 329, sem que tivessem sido apresentadas reclamações.

  4. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo a matéria de facto merecido a resposta constante do despacho com a referência 7208190, datado de 13-11-2012 (existente apenas em suporte digital), o qual não mereceu qualquer reclamação, e em seguida foi proferida a sentença de fls. 381 a 395 onde se julgou procedente por provada a presente acção e se declarou a Requerida insolvente.

  5. Inconformada com a sentença proferida a Requerida interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: (…) 7. A Requerente apresentou contra-alegações, as quais terminou concluindo que: (…) 9. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso[2].

    As questões submetidas a apreciação no presente recurso de apelação, são as seguintes, a decidir segundo a sua ordem lógica: - saber se deve ser alterada a resposta dada à matéria dos artigos 2.º e 3.º da base instrutória; - apreciar da invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - saber se estão verificadas as condições conducentes à declaração de insolvência da Apelante.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto São os seguintes os factos considerados assentes na primeira instância: 1. A requerente dedica-se à serralharia civil, tornearia, ferraria e afins. – Alínea A) dos factos assentes.

  6. A Requerida tem como objecto a execução de britagens, produção e comercialização de tapetes betuminosos e asfaltagens, construção civil e obras públicas, extracção de areia e exploração florestal. – Alínea B) dos factos assentes.

  7. Decorrente do exercício da actividade comercial de ambas, a Requerente prestou à Requerida que, por sua vez solicitou, com carácter de habitualidade, diversos serviços em bens que a Requerida utiliza no exercício da respectiva actividade. – Alínea C) dos factos assentes 4. Por força de tais transacções, entre o período de 10/04/2006 a 20/03/2007, a contendo da Requerida e, mediante a obrigação do pagamento do respectivo preço, foram prestados diversos serviços discriminados nas facturas: Factura n.º 20453 de 10/04/2006 no valor de € 1.306,66; Factura n.º 20528 de 28/04/2006 no valor de €235,96; Factura n.º 20574 de 09/05/2006 no valor de € 151,25; Factura n.º 20575 de 09/05/2006 no valor de € 54,45; Factura de 16/05/2006 no valor de € 417,45; Factura n.º 20653 de 31/05/2006 no valor de € 427,74; Factura n.º 20799 de 30/06/2006 no valor de € 338,32; Factura n.º 20826 de 11/07/2006 no valor de €107,69; Factura n.º 20864 de 19/07/2006 no valor de € 87,12; Factura n.º 20921 de 31/07/2006 no valor de € 479,16; Factura n.º 20960 de 14/08/2006 no valor de €355,74; Factura n.º 21035 de 31/03/2006 no valor de € 463,43; Factura n.º 21096 de 19/09/2006 no valor de € 312,79; Factura n.º 21161 de 30/06/2006 no valor de € 463,43; Factura n.º 21215 de 17/10/2006 no valor de € 360,58; Factura n.º 21235 de 23/10/2006 no valor de € 687,28; Factura n.º 21342 de 27/11/2006 no valor de € 57,48; Factura n.º 21344 de 27/11/2006 no valor de € 1.579,05; Factura nº 21408 de 19/12/2006 no valor de € 912,34, Factura n.º 20132 de 31/01/2007 no valor de €245,63; Factura n.º 4130 de 16/03/2007 no valor de € 94,74 e Factura n.º 20284 de 20/03/2007 no valor de € 139,15, sendo que tais serviços e sobre as facturas entregues não foi deduzida qualquer reclamação. – Alínea D) dos factos assentes.

  8. O preço dos serviços prestados ascendeu ao montante global de € 9.279,43. – Alínea E) dos factos assentes.

  9. A Requerente interpelou a Requerida por carta, instaurou procedimento de injunção contra a mesma e execução para pagamento de quantia certa. – Alínea H) dos factos assentes.

  10. A Requerente instaurou execução para pagamento de quantia certa com vista ao recebimento do respectivo crédito, em 17 de Fevereiro de 2009. – Alínea G) dos factos assentes.

  11. São sócios da Requerida: (…) com uma quota de €60.000,00 e (…) com duas quotas de €295.000,00 e €195.000,00. – Alínea H) dos factos assentes.

  12. A gerência da Requerida e a administração da sócia maioritária (…) estão a cargo da mesma pessoa e a sede das duas sociedades é a mesma, sendo ainda, em parte, comum o respectivo objectivo social. – Alínea I) dos factos assentes.

  13. A gerente da Requerida está a cargo de (…) – Alínea J) dos factos assentes 11. A Requerente recebeu € 4.000,00 (quatro mil euros) no âmbito da sobredita execução que moveu à requerida. – Alínea L) dos factos assentes.

  14. Em 22/03/2012, foram pagos mais € 386,50 à requerente no âmbito daquela execução, montante este entregue directamente pelo Sr. (…) à ilustre mandatária da Requerente. – Alínea M) dos factos assentes.

  15. Os presentes autos estiveram a aguardar o desenvolvimento e conclusão daqueles outros que, com o nº 716/11.6TBVIS, que correram termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal e no âmbito dos quais fora igualmente peticionada a insolvência da aqui requerida. – Alínea N) dos factos assentes 14. Os autos 716/11.6TBVIS deram entrada em juízo em 07/03/2011, ou seja, 3 meses antes do presente processo. – Alínea O) dos factos assentes 15. Por douta sentença datada de 10/02/2012, foi decidido julgar totalmente improcedente aquela acção e, em consequência, não foi decretada a insolvência da aqui requerida. – Alínea P) dos factos assentes 16. Tal sentença foi confirmada por igualmente douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2012. – Alínea Q) dos factos...

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