Acórdão nº 01140/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – Relatório Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de fls. 1267 e sgs, e que julgou procedente a acção administrativa comum que foi intentada por Construtora A..., hoje L... Engenharia e Construções SA (Fls. 1418) e JR & Filhos SA, onde era solicitado que fosse: i) Provada e procedente a prorrogação legal do prazo requerida pelas AA. bem como, ii) A condenação da ré no pagamento da quantia indemnizatória no valor de € 755.204,36, correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelas autoras na empreitada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados da data da correspectiva interpelação ao pagamento, Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.ª - As A. A. formularam, na presente acção, os seguintes dois pedidos, numa relação de causa/efeito: a) – Que se considerasse provada e procedente a prorrogação legal por elas requerida; e – Que a ré fosse condenada numa indemnização correspondente aos danos por elas sofridos; 2.ª - De facto, as A.A. fazem emergir o seu pedido de indemnização como consequência directa, imediata e necessária do aumento do prazo da execução das obras, por pretensa responsabilidade da ré; 3.ª - Na verdade, as A.A. só teriam direito a qualquer indemnização por danos sofridos em virtude de maior permanência em obra se: * - Tal maior permanência se tivesse verificado e lhes tivesse causado danos; * - Tal maior permanência se tivesse ficado a dever a factos imputados à ré, dona da obra (ilícito contratual); * - Se tivessem verificado todos pressupostos da responsabilidade civil, maxime, o nexo de causalidade entre o dano invocado e o ilícito contratual.

  1. - Ora, a ré não reconheceu às AA o direito às pedidas prorrogações legais de prazo, indeferindo-as. Com tal indeferimento dizendo-lhes que o atraso na execução dos trabalhos não lhe era imputável a ela ré.

  2. - O que significou que a ré, recusando as prorrogações de prazo, recusou, do mesmo passo, pagar às A. A. a indemnização que elas calculassem com base nesses (indeferidos) pedidos de prorrogação de prazo.

  3. – Defende o M.º Juiz a quo, na douta decisão sobre a excepção de caducidade deduzida pela ré, que a pretensão das A.A. ao requererem a prorrogação do prazo para a conclusão das obras não é a mesma que foi formulada nesta acção; 7.ª - O que não se compreende, pois, como se viu, as AA, aqui, também pedem a prorrogação legal do prazo que lhes foi indeferida pela recorrente.

  4. - De facto, as A.A. formulam, como primeiro pedido nesta acção o de se julgar “provada e procedente a prorrogação legal do prazo requerida pelas A.A.

    ” e, só depois, como consequência desse pedido, pediram a condenação da ré a pagar a indemnização.

  5. - Ora, como se alegou, a ré, por ofícios de 12 de setembro de 2002 e de 2 de dezembro de 2002 indeferiu tal pretensão das A.A. de prorrogação de prazo, indeferimento que as A. A. logo rejeitaram.

  6. - Só que as A.A. apenas requereram a tentativa de conciliação – data em que se suspende o prazo de caducidade – em 23 de abril de 2003, muito tempo depois de ter decorrido o prazo de 132 dias após o primeiro indeferimento. E só intentaram a presente acção em 9 de novembro de 2004, cerca de dois anos depois de verem recusadas as suas pretensões! 11.ª - Pelo que sempre teria caducado o direito à pedida prorrogação de prazo e à consequente indemnização, ou, quando menos, o direito a exercer aquele primeiro direito; 12.ª - A decisão proferida sobre a excepção de caducidade merece, assim, censura, padecendo, quanto ao primeiro pedido, de omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade; 13.ª - Caducidade que, dada a íntima ligação entre os direitos que as recorridas pretendem exercer, se estende ao segundo deles, o pretenso direito a indemnização; Posto isto quanto à decisão sobre a excepção de caducidade, 14.ª - Quer a matéria assente quer a base instrutória incluíram não, apenas, factos simples, mas, também e sobretudo, factos complexos, genéricos, conclusões e juízos de valor e de direito.

  7. - Quando é certo que à matéria assente e à base instrutória só podem ser levados factos materiais, simples e concretos, que tenham sido, expressamente, alegados pelas partes, e nunca conclusões extraídas de realidades concretas ou juízos de direito ou de valor.

  8. - E mesmo que conclusões ou juízos de valor se mostrem articulados, como ocorreu nos presentes autos, as alíneas da matéria assente e os quesitos da base instrutória não os podem conter. Mas se, apesar de tudo, forem formulados alíneas e quesitos nesses termos não podem os últimos obter resposta do tribunal. E se, no limite, as vierem a obter, tais respostas (bem como as alíneas da matéria assente) estarão fulminadas com a cominação de se haverem por não escritas.

  9. - Apesar disso, quesitos desses houve que obtiveram respostas do tribunal e que, portanto, se devem considerar como não escritas, 18.ª - Enquanto, do mesmo passo, e muitas vezes em situação em que os quesitos não mereciam resposta não só a obtiveram mas também tais respostas se mostram exorbitantes o que conduz à mesma consequência: têm de se haver tais respostas como não escritas e sempre tal aconteceria nas respostas exorbitantes na medida do excesso; 19.ª - Estão nessas condições (para além de outros que não se referem por não serem relevantes para a decisão) as alíneas J), K), O), P) e Q), da matéria assente, 20.ª - Bem como as respostas dadas aos quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º. 28.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 50.º, 51.º, 54.º, 59.º, 72.º, 74.º, 75.º e 78.º.

    21.º - Quer aquelas alíneas da matéria assente quer as respostas dadas àqueles quesitos se devem considerar não escritas por conterem, manifestamente, matéria conclusiva, genérica, juízos de valor e de direito e não factos simples e concretos; 22.ª - Mas as respostas aos quesitos 10.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º a 35.º, 38.º e 39.º, 59.º, 74.º, 75.º e 78.º, ainda pecam pelo segundo apontado defeito de exorbitância que também acarreta, como se alegou, a consequência de se haverem como não escritas.

    Posto isto quanto à matéria de facto, 23.ª - As recorridas quantificaram, ao tostão, os danos que dizem ter sofrido – liquidando-os, portanto – e descreveram-nos com grande rigor e pormenor.

  10. - Aliás, estiveram à espera do apuramento final de tais pretensos danos já que até, por isso, se sentiram na necessidade de propor duas acções, pedindo em cada uma delas os pretensos danos que, ao tempo da propositura de cada uma, entendiam que já estavam apurados e quantificados.

  11. - A alegação de tais pretensos danos bem como a respectiva descrição e quantificação foi sujeita ao crivo da prova, tendo as recorridas juntado aos autos centenas de documentos e ouvido as testemunhas que entenderam a tal factualidade.

  12. - Só que, como se vê das respostas dadas aos respectivos quesitos, as recorridas não lograram provar nem os valores dos danos que indicaram, nem quaisquer outros.

  13. - Nem lograram provar, sequer, que sofreram quaisquer danos! 28.ª - Assim, mesmo que se entendesse como provado, de forma genérica, que as recorridas tinham sofrido prejuízos não podem ter a possibilidade e voltar a tentar provar, em execução de sentença, o que não conseguiram fazer na acção declarativa.

    É que, 29.ª - “O n.º 2 do art. 661.º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do acto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; 30.ª- Isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentavam no momento da decisão de facto” (Ac. STJ, de 17.1.1995, proferido no processo n.º 85801) (destacados nossos) 31.ª - De resto, como as recorridas não se insurgiram contra a decisão da matéria de facto sempre sobre tal decisão se formou caso julgado formal o que as impede de vir a tentar um novo julgamento diferente dos mesmos factos em sede de execução de sentença.

  14. - Consequentemente, a decisão deve ser a de julgar a acção improcedente, por não provada e não a de deixar para execução de sentença a liquidação de qualquer indemnização. Primeiro porque as recorridas não provaram ter sofrido quaisquer danos, apesar de terem tentado tudo nesse sentido, 33.ª- E segundo porque, mesmo que se tivesse provado a existência de alguns danos, as recorridas já tiveram a sua oportunidade de os provar e não o fizeram.

  15. - Com efeito, quer o teor das alíneas J), K, O), P), Q), W) e Y), da matéria assente, quer as respostas dadas aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 54.º, 59.º, 74.º, 75.ºe 83.º, da base instrutória – nas quais se poderia vislumbrar a possibilidade de qualquer prova de prejuízos – para além de se ter de haver como não escrito, pelas razões já aduzidas, 35.ª - Mesmo se se considerasse, ainda assim, não provariam que as recorridas tivessem tido quaisquer prejuízos e, muito menos, provocados por acção ilícita da recorrente.

  16. - Pelo que são inaceitáveis as afirmações contidas na fundamentação da douta decisão recorrida, segundo as quais teria ficado provado que: “o dono da obra foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade...

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