Acórdão nº 07B3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Lisboa 1.

AA e BB (que também usa BB) intentaram contra CC e DD acção para divisão de coisa comum do prédio que identificam, alegando que se trata de prédio urbano doado em 1969, em partes iguais, ao autor AA e ao réu CC, já então casados no regime da comunhão geral de bens, com, respectivamente, as referidas BB e DD, e que aquele é insusceptível de ser dividido em substância.

Citados, os réus contestaram em documentos distintos, expressão de, como comunicaram, se terem divorciado por sentença já transitada, mas não tendo ocorrido partilha do património comum, em que se insere o seu direito relativamente ao imóvel dos autos.

A ré DD opôs-se, excepcionando que, em 1972/73, ela e o réu CC consideraram a área do prédio dos autos dividida em duas partes iguais, de forma a que uma delas englobasse a construção envelhecida ali existente e, então, à sua conta, repararam e ampliaram esta última, em que gastaram verba de valor superior ao valor da totalidade do prédio como ele se encontrava então, aí estabelecendo, posteriormente, a sua residência habitual, o que fizeram com conhecimento do requerente, para concluir que o prédio deverá ser dividido segundo a linha que limita as duas partes referidas e, subsidiariamente, a proceder a indivisibilidade alegada, deverá julgar-se procedente a excepção de que ela e o réu CC, por via da acessão industrial imobiliária, adquiriram o direito de propriedade (da totalidade) do prédio a dividir, sem prejuízo do pagamento aos autores do valor que teve a sua parte no terreno.

O réu CC contestou, excepcionando que, em 1972, com o acordo e pleno conhecimento e consentimento dos autores, se procedeu à divisão em substância do prédio, de forma que lhe permitiu, na parte que lhe ficou a caber, demolir uma construção que ali existia e construir, no seu lugar, uma vivenda, que lá está hoje, actuação que complementou em 1975/76, construindo na mesma sua parte uma garagem, sendo que as obras realizadas foram de valor superior à parte do terreno onde foram implantadas, foram feitas à sua conta e, como os seus demais actos relativamente ao espaço correspondente à parte que lhes coube em resultado da referida divisão do prédio doado, visaram o uso, fruição e disposição do mesmo como donos, com exclusão de outrem, designadamente os autores, o que foi feito, desde então, sem oposição destes, de forma pública e continuada, actuação que, objectiva e subjectivamente e por durar há mais de 25 anos, lhes permitiu a aquisição, relativamente a este "novo" prédio em que fizeram as construções, do direito de propriedade, por usucapião, ou, como causa de pedir subsidiária, por acessão industrial imobiliária.

Reconvindo, peticionou que seja declarado que os réus são os donos do referido "novo" prédio, por o terem adquirido por usucapião ou, como causa de pedir subsidiária, por acessão imobiliária industrial, condenando-se os autores no seu reconhecimento.

Replicando às contestações dos réus, os autores excepcionaram a inadmissibilidade processual dos pedidos nelas formulados e impugnaram a factualidade alegada pelos réus, concluindo pela improcedência das respectivas pretensões.

No saneador, julgou-se inepta a parte correspondente, na contestação da ré DD, ao pedido que deduziu, e admitiu-se o pedido reconvencional do réu CC.

Já posteriormente ao saneador, tendo em autos de inventário subsequente ao divórcio entre os réus CC e DD sido adjudicado ao réu CC o direito do respectivo património comum incidente sobre o prédio objecto destes autos, foi proferida sentença, já transitada, decretando a extinção da instância contra a ré DD.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferia sentença em que se declarou: - o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob a ficha n° 01817/910417 da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra (anteriormente sob o nº 39.764, a fls. 131 do Livro 8-100), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pêro Pinheiro, sob o artigo 147º (anteriormente na matriz predial urbana da freguesia de Montelavar sob o artigo 636°), compreende, hoje, no extremo sul/nascente do mesmo, com a mesma implantação de casa que aí se situava, uma vivenda com a área de 84 m2, construída em 1972/73 pelo réu CC, bem como, no lado sul desta, em todo o seu comprimento, uma garagem/arrecadação com terraço, com cerca de 80 m2, incluindo nesta cerca de 20 m2 de área descoberta à sua frente, construída pelo réu CC em 1975/76; - este prédio é indivisível em substância; - os autores são titulares do direito de compropriedade correspondente a 1/2 desse mesmo prédio, incluindo as edificações referidas, condenando o réu CC a tal reconhecer; - o réu CC é titular do direito de compropriedade correspondente a 1/2 do mesmo prédio, incluindo as edificações referidas; e - julgou parcialmente procedente o pedido do réu CC, declarando que o mesmo é titular do direito de crédito emergente da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, em medida correspondente à diferença entre o valor de construção das edificações por ele realizadas e supra referidas (com exclusão do valor do terreno de implantação) e o valor da depreciação das mesmas (incluindo a decorrente do decurso do tempo), valores à data do trânsito em julgado da sentença, a fixar em eventual execução de sentença e previamente à venda que se venha a realizar nos autos; - indeferiu o mais requerido pelo R. CC.

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