Acórdão nº 4982/15.0T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA e mulher, BB, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC e mulher, DD; EE e mulher, FF; GG e HH e II e mulher, JJ, pedindo: a) a título principal, que seja declarado que os primeiros, terceiros a quintos Réus, adquiriram, em compropriedade, o seu terreno, por acessão industrial imobiliária e, em consequência, que sejam solidaria ou conjuntamente condenados a pagar-lhes a quantia de € 80.000, reportada à data da incorporação, atualizada em função da taxa de inflação do INE ao tempo do pagamento; b) caso assim não se entenda, a título de primeiro pedido subsidiário, que os primeiros, terceiros a quintos Réus, sejam solidária ou conjuntamente condenados a pagar-lhes a quantia de € 80.000, a título de enriquecimento sem causa, quantia esta reportada à data da incorporação, atualizada em função da taxa de inflação do INE ao tempo do pagamento; c) caso também assim não se entenda, a título de segundo pedido subsidiário, que os Réus sejam condenados a restituírem-lhes o imóvel que lhes pertence, livre de pessoas e de coisas, demolindo a expensas suas, a edificação que nele se encontra implantada, mais se declarando a nulidade da hipoteca constituída a favor do segundo Réu; d) em qualquer dos casos, que, igualmente, se decrete que gozam do direito de retenção sobre a fração que ocupam até integral satisfação do seu crédito.

A fundamentar estes pedidos alegaram, em síntese, que por escritura pública celebrada a 25 de Maio de 1999, no Primeiro Cartório Notarial de …o, declararam vender a KK, casado com LL sob o regime de comunhão de adquiridos, que declarou aceitar, mediante o preço já recebido de Esc. 250.000$00, a parcela de terreno com a área de 810 m2 sita no lugar de …, …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 60.699 e que, por escrito datado também de 25 de Maio de 1999, assinado por KK e mulher LL e pelos Autores, com reconhecimento notarial das assinatura dos maridos, os segundos declararam ser donos da referida parcela de terreno e que pretendiam aprovar um projeto de construção de um edifício em propriedade horizontal e, nesse pressuposto, prometem dar aos primeiros o referido prédio, recebendo deles por permuta, a fração nº 5, correspondente a apartamento ou moradia tipo T3 com garagem, com as características identificadas na cláusula 4ª, no prazo máximo de um ano após a aprovação do projeto de construção.

Não obstante terem acompanhado a construção da aludida fração e de lhe serem entregues as respetivas chaves, em finais de 2006, vieram a apurar que os aludidos construtores haviam vendido aos primeiros Réus aquela fração e que sobre ela havia sido constituída uma hipoteca, pelo que, em 28 de Dezembro de 2010, intentaram contra KK e mulher LL, os Réus CC e mulher DD e Banco MM, S.A.. ação declarativa sob a forma de processo ordinário que correu sob o processo nº 4308/10, no âmbito da qual, foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu declarar nulo o negócio - compra e venda - outorgado entre os Réus KK, LL, CC e DD quanto ao alegado preço de € 75.000 e o seu pagamento/quitação - mantendo-se a dissimulada compra e venda pelo preço de € 27.000; declarar nulo por simulação a compra e venda identificada, nulidade não oponível aos Réus CC, DD e MM, S.A.; declarar resolvido o contrato promessa de permuta identificado, por impossibilidade de cumprimento imputável aos primeiros Réus; absolver os réus do pedido de indemnização formulado pelos autores.

Sendo os ora Réus proprietários das frações da edificação erigida no seu terreno, que, à data da sua conclusão em 2002, tinha valor não inferior a € 350.000 e dada a inseparabilidade desta construção e do terreno, que à data, valia € 80.000,00, estão os réus obrigados a indemnizarem os autores do valor do respetivo terreno, quer com fundamento na cessão industrial imobiliária ou, no caso de assim não ser entendido, com base no enriquecimento sem causa.

E, na medida em que são credores do primeiros Réus e que esse crédito resulta das despesas emergentes da construção da fração, gozam do direito de retenção até integral satisfação daquele.

  1. Os Réus EE, FF, GG, HH, II e JJ contestaram, sustentando, em síntese, serem proprietários das respetivas frações por as haverem adquirido por contrato de compra e venda, estando tais aquisições registadas a favor deles e que não existe enriquecimento sem causa, porquanto pagaram o preço acordado.

  2. Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial.

  3. Dispensada a audiência prévia, foi proferida decisão que, julgando inepta a petição inicial relativamente ao Réu Banco NN, S.A. e quanto aos Réus CC e DD; EE e FF, GG, HH, II e JJ, no que respeita ao segundo pedido subsidiário, absolveu os mesmos da instância.

    E, conhecendo das questões de facto e de direito, julgou a ação improcedente, absolvendo estes últimos réus dos demais pedidos formulados pelos autores.

  4. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão proferido em 20 de março de 2018, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

  5. Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte não prejudicada pela questão prévia da admissibilidade do recurso de revista excecional: « (…) 37a - Entendendo-se que os 1ºs e 3ºs a 5ºs Réus não acederam à propriedade dos terreno dos Autores, segue-se que eles têm uma construção edificada em terreno que não lhes pertence, mas sim, aos Autores - o que se trata de uma realidade inegável.

    38a - Ou seja, os referidos Réus estariam a beneficiar de um direito alheio, o que se traduz num aumento do seu activo patrimonial, uma vez que a fracção de cada um e as partes comuns de que são comproprietários vêem aumentado o seu valor pelo facto de a construção que as contém se encontrar edificado no terreno dos Autores, que passou por isso a constituir parte comum (Cód. Civil, 1.421º nº 1 al. a)).

    39a- Os Réus enriqueceram por isso o seu património sem qualquer causa justificativa; ele tinha uma causa enquanto a compra e venda não foi declarada nula, mas, uma vez como tal declarada, deixou de a ter - e o valor acrescentado que as fracções tiveram como consequência da incorporação corresponde ao valor do prédio dos Autores.

    40a- E esse enriquecimento dos Réus foi pois feito à custa do correlativo empobrecimento dos Autores, que viram o seu património lesado na exacta medida do valor do seu terreno, de que ficaram desapossados por força da incorporação ou mistura - o que traduz o seu enriquecimento correlativo do empobrecimento dos Autores (Cód. Civil, art. 473º - cfr. o Ac. STJ de 2007.07.10, Proc. nº 07B374, citado no art. 53º da petição inicial).

    41a- Constituindo-se assim na obrigação de indemnizarem os Autores pelos montantes em que se traduziu o empobrecimento deste e o enriquecimento deles - ou seja, pelo valor do terreno, que é de € 80.000,00, solidária ou conjuntamente, neste caso na proporção da permilagem correspondente à fracção de cada um sobre o referido montante.

    42a- O Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação inexacta dos normativos constantes das presentes conclusões».

    Termos em que concluem pela procedência do recurso, com a consequente procedência da ação.

  6. Os réus responderam, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte não prejudicada pela questão prévia da admissibilidade do recurso de revista excecional: «(…) 14. Os Recorrentes interpuseram recurso de revista do acórdão que negou provimento ao seu recurso, alegando que, face à declaração de nulidade da compra e venda, eles são os proprietários do imóvel (terreno) onde se encontra edificada a construção que contém as quatro frações autónomas em causa e que, nessa medida, verificam-se os requisitos da acessão industrial imobiliária, constante do artigo 1340 n.° 1 do Código Civil porque há uma construção de boa-fé (porque autorizada) em terreno alheio, a inseparabilidade de uma e de outro e o valor resultante da incorporação ser maior do que aquele que o terreno tinha antes.

  7. Ora, não lhes assiste razão, pois que, no caso previsto no artigo 1340° n° 1 do Código Civil, para que o interventor ou autor da obra, sementeira ou plantação possa reivindicar, com sucesso, o direito a aceder no direito de propriedade sobre o terreno onde as obras foram incorporadas, a lei exige que estejam verificados os sequentes pressupostos materiais ou substantivos: a) que a incorporação realizada resulte de um ato voluntário do interventor na feitura de uma obra, sementeira ou plantação; b) que essa incorporação seja efetivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem; c) que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor ou autor da incorporação; d) que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação; e) que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) aquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação; f) que o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica); g) que atue potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção.

  8. No caso sub judicie, a obra em que se traduz o edifício implantado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 60.699 da freguesia de …, foi construída por KK e não pelos aqui Réus...

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