Acórdão nº 1143/06.2TBCLD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO LUÍSA -----------, residente em ---------, e MANUELA -----, residente em --------, intentaram contra LUÍS ------------ e LURDES --------, residentes em -------------, acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação dos réus à demolição da construção que efectuaram, em parte, no imóvel das autoras, descrito sob o nº 02915/…, da freguesia de -----, concelho de -----, que correspondia ao seu logradouro, e à sua reposição no estado anterior a tal obra, ou se não se julgar assim, pedem a condenação no pagamento de indemnização dos danos causados e do ilícito enriquecimento com a usurpação, calculada por valor global não inferior a € 247.356,66, pela depreciação da parte restante, e ao lucro proporcionalmente obtido com a construção efectuada, acrescido de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data da citação.

Fundamentaram as autoras, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. As autoras são as únicas herdeiras de seus pais, A.Alves ---- e Gertrudes --------.

  1. A mãe das autoras faleceu no dia --/---/---, no estado de viúva.

  2. A herança deixada pelos pais das autoras integra um prédio urbano sito na Rua -----, freguesia de -----, concelho de ---, descrito sob o nº 02915/-----, daquela freguesia e concelho.

  3. O prédio é composto por uma casa de habitação e, no exterior desta, em construção autónoma e separada, existe, há mais de 90 anos, uma «casa de forno», de cozer pão, e confinando com a parte traseira da dita «casa de forno» existia, até 2004, um logradouro com a área de 85 m2 de área, em forma retangular, que confrontava, a norte e a poente, com a estrada, e onde atualmente se encontra instalada parte de uma nova construção.

  4. As autoras, seus pais e avós, sempre usaram e possuíram, desde há mais de 90 anos, de modo exclusivo, de forma pública e sem oposição de quem quer que fosse, o imóvel em causa, integrado pelo referido logradouro, usado para arrumos diversos.

  5. O logradouro em causa confrontava, a norte, com o caminho que é a atual estrada, e a sul, com um outro terreno em forma de declive, e que lhe ficava superior, terreno este que, pelo menos até meados dos anos 50, era um baldio.

  6. O dito terreno rústico, situado a sul do logradouro, encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00974/----, da freguesia de ------, concelho de ------, ali constando como tendo a área de 143 m2, e está registado em nome dos réus desde 7 de fevereiro de 2001.

  7. Tal imóvel teve como primeiro titular, António -----, tendo sido por este arrematado, como terreno baldio que era então, por escritura de 23 de dezembro de 1957, encontrando-se descrito no referido título como tendo aquela a área e «sem qualquer utilidade comum».

  8. Nessa escritura, o referido prédio aparece identificado como «confrontando a Norte com A.Alves ----, o pai dos ora AA.», ou seja, com o prédio urbano sito na Rua -----, freguesia de ----, concelho de ----, descrito sob o nº 02915/-----, daquela freguesia e concelho.

  9. Tal significa que já em 1957 o acima referido logradouro era tido como parte integrante do imóvel que agora é das autoras.

  10. Sucede que, no ano de 2004, os réus construíram no terreno de que são donos, uma moradia, a qual, no entanto, ocupa 83,90 m2 do supra referido logradouro pertença das autoras, o que fizeram deliberada e dolosamente, bem sabendo que o mesmo era pertença das autoras.

    Citados, os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese: 1. É completamente falso que na traseira da “casa do forno” tenha existido, até 2004, um logradouro ou qualquer outro espaço pertencente ao prédio das autoras.

  11. O prédio das autoras, cujo limite era a traseira do muro da “casa do forno”, em linha reta e no seguimento de tal muro até à Rua do Talefe, sempre confrontou, e confronta, a sul, com o prédio dos réus.

  12. Nunca, a sul da traseira do muro da “casa do forno”, existiu qualquer logradouro ou espaço pertencente ao prédio das autoras.

  13. Todo o terreno que aí existia antes da construção efetuada pelos réus, sempre pertenceu aos seus antepassados, e pertence-lhes presentemente a eles.

  14. A construção erigida pelos réus no seu prédio valorizou o prédio das autoras.

    Deduziram ainda os réus, reconvenção, na qual pediram a condenação das autoras/reconvindas a reconhecer os reconvintes como donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 21 da contestação e que tal prédio confina com a traseira da “casa do forno” das reconvindas e linha recta no seguimento deste até à Rua do Talefe, por o terem adquirido por usucapião e ainda que a construção da moradia dos reconvintes foi efectuada totalmente no prédio atrás referido.

    Mais pediram os réus que, se assim se não entender, deveria ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido pelos reconvintes contra as reconvindas e José ------ e ordenada a transferência para os reconvintes da faixa de terreno que vier a verificar-se ter sido ocupada pelos reconvintes com a construção efectuada, por acessão industrial imobiliária, declarando os reconvintes como únicos donos e legítimos possuidores da área de terreno que eventualmente venha a ser declarada ocupada pelos reconvintes com tal construção, devendo em consequência de tal, os reconvintes ser condenados a pagar às reconvindas e José -------- o valor que vier a ser fixado por este Tribunal, a título de indemnização às reconvindas, e ao chamado.

    Além disso, consideraram os réus que as autoras litigam de má fé, pelo que pediram a sua condenação em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

    Na contestação, os réus deduziram ainda o incidente de intervenção principal provocada de José -------, casado com a 2ª autora no regime da comunhão geral de bens, «a fim de acautelar o efeito útil da presente ação», sendo «necessária a sua intervenção para o caso de procedência do pedido reconvencional dado o pedido afetar o direito do ora chamado».

    Em réplica, as autoras deduziram oposição ao chamamento de José --------- e pugnaram pela improcedência da reconvenção, com a sua consequente absolvição dos pedidos reconvencionais bom como da sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé.

    Também na réplica as autoras procedem à ampliação do pedido, o que fazeram nos seguintes termos: «Deve admitir-se a ampliação dos pedidos das AA., no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade, adquirido por sucessão em posse e usucapião de seus pais e avós, sobre o terreno correspondente a pelo menos cerca de 83,90 m2, o qual constituía, a parte por debaixo do imóvel 00974 da freguesia de -----, confrontando a sul com esta e a norte e poente com a estrada principal, e esteve, há mais de 90 anos, consecutiva e ininterruptamente, até 2004, como logradouro do imóvel nº 02915, das ora AA.».

    Ainda no mesmo articulado, as autoras pediram a condenação dos réus, como litigantes de má, «em multa, e na indemnização desde já liquidada de € 5.000,00 e no demais que até final se liquidar».

    Os réus apresentaram articulado de tréplica, no qual defenderam o indeferimento da ampliação do pedido formulada pelas autoras e pela sua absolvição do pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé.

    Pediram ainda os réus a rectificação do primeiro pedido subsidiário de forma a que «a seguir à Rua da ----, onde consta, por o terem adquirido por usucapião, passe a constar: “Por o terem adquirido por escritura de compra e venda e ainda por usucapião por si e seus antepassados”.

    Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de José --------, o qual, citado, não deduziu contestação. Foi igualmente admitida a rectificação ao primeiro pedido subsidiário, pretendida pelos réus.

    Proferido o despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando o Dispositivo da Sentença, o seguinte: Por todo o exposto, nesta ação intentada por Luísa ------ e Manuela ------, contra Luís ------ e Lurdes -------, e em que é interveniente principal, José -----, casado com a 2ª autora no regime da comunhão geral de bens, na qual os réus deduziram reconvenção contra as autoras e contra o chamado: 5.1 – Quanto à ação: 5.1.1 – declaro adquirido, por usucapião, o direito de propriedade das autoras sobre a faixa de terreno identificada em 14. e 22. da fundamentação de facto; 5.1.2 – condeno os réus: 5.1.2.1 – a demolirem a parte da moradia referida em 12., 13., 15. e 24. Da fundamentação de facto, que incorporaram na faixa de terreno identificada em 5.1.1; 5.1.2.2 – a reporem a faixa de terreno identificada em 5.1.1, no estado em que a mesma se encontrava antes de nela terem iniciado as obras de incorporação de parte da moradia referida em 5.1.2.; 5.2 – Quanto à reconvenção: 5.2.1 – reconheço os réus como proprietários do prédio identificado em 6. Da fundamentação de facto, ou seja, o terreno rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 00974/------, da freguesia de ------, Concelho de -----, com a área de 143 m2 que se encontra registado em nome dos réus, desde 7 de fevereiro de 2001, por o terem adquirido por usucapião, prédio esse que confina a norte com a faixa de terreno das autoras identificada em 14. e 22. da fundamentação de facto e com «o espaço existente mencionado em 22. A), que fica em linha reta no seguimento do muro da traseira da “casa do forno” até à rua do Talefe»; 5.2.2 – absolvo as autoras e o interveniente principal de tudo o mais que contra eles é pedido pelos réus em sede reconvencional.

    5.3 – Quanto à litigância de má fé: Considero não haver lugar à condenação de qualquer das partes por litigância de má fé.

    Inconformados com o assim decidido, os réus/ reconvintes interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as...

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