Acórdão nº 07A3440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e mulher CC, pedindo se declare que um lote de terreno que os réus lhe venderam tem apenas 260 m2 e não os 295 mencionados na escritura e se condenem os réus no pagamento da importância de 3.254,86 euros (correspondentes ao preço proporcional dos 35 m2 de diferença), acrescida de 35.372,80 euros, referentes a prejuízos que lhe resultaram da assinalada divergência, tudo com acréscimo de juros .
Subsidiariamente, pede que se condenem os réus a pagarem-lhe a mencionada quantia de 3.254,86 euros, a título de enriquecimento sem causa, para o caso de ser entendido que a referida verba não é devida pelos motivos indicados no pedido principal .
Para tanto, alega, em síntese, que em 10-12-99 comprou um lote de terreno, tendo sido incluídos na venda o projecto para construção de uma moradia e o respectivo alvará de licença, tudo pelo preço de 5.500 contos .
Estando a moradia a ser construída em conformidade, veio a construção a ser embargada pela autarquia, que obrigou à sua alteração, o que determinou prejuízo estético e redução das áreas e luz natural interiores, determinante de uma desvalorização nunca inferior a 16.250 euros, e ainda danos não patrimoniais, no valor de 10.000 euros .
Acrescenta o autor que tais danos são resultantes do facto do lote ter apenas 260 m2 e não 295 m2, como constava do projecto inicial, que era desajustado à superfície real da parcela que foi transmitida.
Os réus contestaram, alegando a caducidade do pretenso direito do autor e dizendo que a parcela de terreno e o projecto por eles vendido ao mesmo autor foram adquiridos a terceiro, sem nele terem levado a efeito qualquer intervenção ou introduzido qualquer alteração, desconhecendo a existência de qualquer desconformidade, seja da área do terreno, seja de deficiências do projecto.
Requereram a intervenção provocada acessória de JC e mulher MC, pessoas que lhes venderam o lote de terreno e o respectivo projecto para construção, para os auxiliarem na sua defesa, por considerarem que lhes assiste direito de regresso contra os chamados, para serem indemnizados pelo prejuízo que lhes cause a perda da demanda .
O incidente foi admitido, tendo os chamados aderido à contestação dos réus, pugnando também pela improcedência da causa .
Na réplica, o autor alterou e ampliou o pedido, solicitando a condenação dos réus nos termos seguintes : a) - a verem declarado que o terreno descrito no art. 1º da réplica tem a área de 260 m2, em vez dos declarados 295 m2; b) - no pagamento ao autor da importância de 2.958,97 euros , referente aos 35 metros quadrados pagos em excesso, por incumprimento imperfeito da obrigação ; c) - no pagamento ao autor da quantia de 2.493,86 euros, referente ao preço do projecto vendido, na medida em que o mesmo não pode ser executado na área do terreno efectivamente adquirida, emergindo assim o cumprimento imperfeito do contrato estabelecido ; d) - no pagamento de todas as demais despesas referidas e peticionadas na petição inicial, no total de 35.372,80 euros, acrescido de juros à taxa de 7ª desde a citação até efectivo reembolso .
e) - Subsidiariamente, para o caso de se entender que as verbas referenciadas sob as alíneas b) e c)- deste pedido, não são devidas pelos motivos indicados, que os réus sejam condenados no pagamento das mesma importâncias, com juros desde a citação, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, mantendo-se o restante peticionado .
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da caducidade da acção e, consequentemente absolveu os réus do pedido .
* Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 10-5-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformado, o autor pede revista, onde resumidamente conclui : 1- No caso dos autos, o dano sofrido pelo autor, ulteriormente ao contrato de compra e venda, não se subsume à venda de coisa defeituosa, antes traduzindo hipótese de responsabilidade civil extracontratual dos réus, caso em que o autor teria três anos para instaurar a acção, contados da data do conhecimento do direito que lhe competia .
2 - O Acórdão recorrido deve ser revogado, por violação dos arts 498 e 917 do C.C., devendo os réus ser condenados no pagamento da quantia de 24.873,80 euros, correspondentes aos prejuízos decorrentes para o autor, do incumprimento contratual dos réus .
3 - Se assim não for entendido, deve ser considerado que a presente acção, onde se pede a redução do preço do negócio e o pagamento...
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