Acórdão nº 07A3440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e mulher CC, pedindo se declare que um lote de terreno que os réus lhe venderam tem apenas 260 m2 e não os 295 mencionados na escritura e se condenem os réus no pagamento da importância de 3.254,86 euros (correspondentes ao preço proporcional dos 35 m2 de diferença), acrescida de 35.372,80 euros, referentes a prejuízos que lhe resultaram da assinalada divergência, tudo com acréscimo de juros .

Subsidiariamente, pede que se condenem os réus a pagarem-lhe a mencionada quantia de 3.254,86 euros, a título de enriquecimento sem causa, para o caso de ser entendido que a referida verba não é devida pelos motivos indicados no pedido principal .

Para tanto, alega, em síntese, que em 10-12-99 comprou um lote de terreno, tendo sido incluídos na venda o projecto para construção de uma moradia e o respectivo alvará de licença, tudo pelo preço de 5.500 contos .

Estando a moradia a ser construída em conformidade, veio a construção a ser embargada pela autarquia, que obrigou à sua alteração, o que determinou prejuízo estético e redução das áreas e luz natural interiores, determinante de uma desvalorização nunca inferior a 16.250 euros, e ainda danos não patrimoniais, no valor de 10.000 euros .

Acrescenta o autor que tais danos são resultantes do facto do lote ter apenas 260 m2 e não 295 m2, como constava do projecto inicial, que era desajustado à superfície real da parcela que foi transmitida.

Os réus contestaram, alegando a caducidade do pretenso direito do autor e dizendo que a parcela de terreno e o projecto por eles vendido ao mesmo autor foram adquiridos a terceiro, sem nele terem levado a efeito qualquer intervenção ou introduzido qualquer alteração, desconhecendo a existência de qualquer desconformidade, seja da área do terreno, seja de deficiências do projecto.

Requereram a intervenção provocada acessória de JC e mulher MC, pessoas que lhes venderam o lote de terreno e o respectivo projecto para construção, para os auxiliarem na sua defesa, por considerarem que lhes assiste direito de regresso contra os chamados, para serem indemnizados pelo prejuízo que lhes cause a perda da demanda .

O incidente foi admitido, tendo os chamados aderido à contestação dos réus, pugnando também pela improcedência da causa .

Na réplica, o autor alterou e ampliou o pedido, solicitando a condenação dos réus nos termos seguintes : a) - a verem declarado que o terreno descrito no art. 1º da réplica tem a área de 260 m2, em vez dos declarados 295 m2; b) - no pagamento ao autor da importância de 2.958,97 euros , referente aos 35 metros quadrados pagos em excesso, por incumprimento imperfeito da obrigação ; c) - no pagamento ao autor da quantia de 2.493,86 euros, referente ao preço do projecto vendido, na medida em que o mesmo não pode ser executado na área do terreno efectivamente adquirida, emergindo assim o cumprimento imperfeito do contrato estabelecido ; d) - no pagamento de todas as demais despesas referidas e peticionadas na petição inicial, no total de 35.372,80 euros, acrescido de juros à taxa de 7ª desde a citação até efectivo reembolso .

e) - Subsidiariamente, para o caso de se entender que as verbas referenciadas sob as alíneas b) e c)- deste pedido, não são devidas pelos motivos indicados, que os réus sejam condenados no pagamento das mesma importâncias, com juros desde a citação, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, mantendo-se o restante peticionado .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da caducidade da acção e, consequentemente absolveu os réus do pedido .

* Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 10-5-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformado, o autor pede revista, onde resumidamente conclui : 1- No caso dos autos, o dano sofrido pelo autor, ulteriormente ao contrato de compra e venda, não se subsume à venda de coisa defeituosa, antes traduzindo hipótese de responsabilidade civil extracontratual dos réus, caso em que o autor teria três anos para instaurar a acção, contados da data do conhecimento do direito que lhe competia .

2 - O Acórdão recorrido deve ser revogado, por violação dos arts 498 e 917 do C.C., devendo os réus ser condenados no pagamento da quantia de 24.873,80 euros, correspondentes aos prejuízos decorrentes para o autor, do incumprimento contratual dos réus .

3 - Se assim não for entendido, deve ser considerado que a presente acção, onde se pede a redução do preço do negócio e o pagamento...

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